PROJETO DE LEI Nº 122/2025
EMENTA: Institui o Programa Municipal de
Caminhadas e Atividades Físicas Orientadas
em Espaços Públicos no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de São Lourenço da Mata o "Programa
Municipal de Caminhadas e Atividades Físicas Orientadas em Espaços
Públicos" (doravante "Programa"), com o objetivo de incentivar a prática regular
de atividade física pela população, em espaços públicos urbanos ou rurais, sob
orientação de profissionais ou voluntários, promovendo saúde, bem-estar e
convivência comunitária.
Art. 2° São finalidades do Programa:
1. Promover a saúde preventiva e reduzir fatores de risco para doenças
crônicas não transmissíveis (como obesidade, hipertensão, diabetes,
sedentarismo);
li. Estimular o uso de praças, calçadões, ciclovias, parques e áreas públicas já
existentes para práticas de caminhada, corrida leve, ginástica ao ar livre e
alongamento;
Ili. Fomentar a integração social, o convívio comunitário e o incentivo ao uso
saudável de espaços públicos;
IV. Orientar, por meio de profissionais da rede municipal de saúde ou educação
física, e/ou voluntários capacitados, sobre técnicas de caminhada,
aquecimento, alongamento, postura corporal e dicas de estilo de vida saudável.
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Art. 3° O Programa será implementado com base nas seguintes diretrizes, sem
demandar novos investimentos:
1. Utilização dos locais públicos já existentes (praças, parques, calçadões,
ciclovias municipais) para realização das atividades;
li. Coordenação pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, e outros órgãos ou
entidades municipais competentes;
Ili. Aproveitamento de recursos já existentes: agentes comunitários de saúde,
profissionais de educação física vinculados à rede municipal, voluntários,
associações de bairro, organizações da sociedade civil;
IV. Realização de cronograma de atividades (por exemplo: caminhadas
orientadas semanais - início ou final de expediente - em diferentes bairros)
que aproveite a infraestrutura existente, sem ônus para o município além da
mobilização dos servidores e voluntários.
Art. 4° Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Juventude firmar parcerias com instituições de ensino,
ONGs, associações de bairros, clubes de caminhada ou corrida, para
capacitação de voluntários, criação de guias simples de
alongamento/caminhada e divulgação de listas de locais e horários das
atividades.
Art. 5° Os resultados do Programa (número de participantes, bairros atendidos,
frequência das atividades) deverão ser registrados em relatório semestral, a ser
divulgado à população, e poderão subsidiar futuros planos ou políticas públicas
municipais de prevenção à saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
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Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 28 de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade promover a saúde preventiva e a
qualidade de vida dos cidadãos de São Lourenço da Mata, por meio da prática
regular e orientada de atividades físicas em espaços públicos.
O sedentarismo é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
como um dos principais fatores de risco para doenças crônicas não
transmissíveis, como hipertensão, diabetes, obesidade e doenças
cardiovasculares. Segundo dados do Ministério da Saúde (Vigitel, 2023), cerca
de 47% dos brasileiros adultos não praticam atividade física suficiente, o que
impacta diretamente os índices de morbidade e mortalidade.
No plano jurídico, o projeto encontra amparo no art. 196 da Constituição
Federal, que estabelece que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos."
Da mesma forma, o art. 30, inciso li, da Constituição Federal, confere
competência aos Municípios para suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, especialmente nas questões de interesse local, o que inclui a
promoção da saúde preventiva e do bem-estar da população.
Além disso, o art. 3°, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço
da Mata assegura como um dos objetivos fundamentais da Administração
Municipal "promover o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida de
seus habitantes".
Dessa forma, o presente projeto se alinha às diretrizes do Sistema único de
Saúde (SUS) previstas na Lei nº 8.080/1990, especialmente nos arts. 2° e 3°,
que tratam da promoção da saúde e prevenção de agravos, e na Política
Nacional de Promoção da Saúde (Portaria nº 2.446/2014 do Ministério da
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Saúde), que incentiva práticas corporais e atividades físicas no território
municipal.
Importante ressaltar que a proposta não acarreta qualquer despesa adicional
ao Município, uma vez que se vale da estrutura física e humana já existente,
além de incentivar ações voluntárias e parcerias comunitárias.
Trata-se, portanto, de uma medida de alto impacto social e preventivo, inédita
no Município, e que fortalece a integração entre o poder público e a
comunidade, incentivando hábitos saudáveis, reduzindo gastos futuros com
saúde pública e promovendo o bem-estar coletivo.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 07 de novembro de 2025.
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MARIÁ yo SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA~(COITA)
( VEREADORA - SD
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