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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a priorização do atendimento odontológico reparador às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id9461

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-10 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-11-07 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:52:10.051999-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-12-02T10:16:31.305052-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 123/2025 Autoria: Camila Albanez 
Partido AVANTE 
EMENTA: Dispõe sobre a priorização do 
atendimento odontológico reparador às 
mulheres vítimas de violência doméstica 
no âmbito do Município de São Lourenço 
da Mata, e dá outras providências. 
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da 
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, a prioridade 
no atendimento odontológico reparador às mulheres vítimas de violência 
doméstica ,,. .. 
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será realizado nas 
unidades públicas de saúde que já disponham de serviços odontológicos, 
incluindo equipes de saúde bucal da Atenção Primária. 
Art. 3° Para a efetivação do atendimento, poderão ser estabelecidas parcerias, 
convênios e termos de cooperação com: 
1 - instituições de ensino superior; 
li - clínicas e serviços odontológicos conveniados ao SUS; 
Ili - entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde atuará em articulação com: 
1 - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; 
li - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; 
Ili - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
IV - demais órgãos que compõem a rede de proteção às mulheres. 
Art. 5° O acesso ao atendimento prioritário será realizado mediante: 
1 - encaminhamento da rede socioassistencial ou das unidades de saúde; 
li - notificação ou registro de violência doméstica; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, ng 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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CÃMARA M'UNICIPAL OE 
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Ili - demanda espontânea acompanhada de atendimento social. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre os 
impactos da violência doméstica na saúde bucal e sobre os serviços 
disponíveis para atendimento. 
Art. 7° Esta Lei não gera novas despesas, sendo sua execução realizada com 
recursos humanos, físicos e orçamentários já existentes, podendo ser 
suplementados, se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 07 de novembro 2025 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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CÃMARA MUNICIPAL DE 
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JUSTIFICATIVA 
A violência doméstica deixa marcas que vão além da dor emocional. Muitas 
mulheres sofrem perda dentária, fraturas e lesões faciais, o que compromete 
não apenas a saúde, mas a autoestima, o sorriso e a capacidade de viver 
socialmente. 
Garantir a prioridade no atendimento odontológico reparador é uma medida de 
dignidade, saúde pública e justiça social. 
Trata-se de assegurar que o Município reconheça que o cuidado com a mulher 
é responsabilidade coletiva, e que recuperar o sorriso é também parte do 
processo de reconstrução emocional e de retomada da vida. 
A presente Lei não cria nova estrutura, não implica aumento de despesa, e não 
interfere na organização administrativa, respeitando a Constituição Federal e o 
princípio da iniciativa do Poder Executivo. 
Por isso, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação. 
Sala das Sessões, 07 de novembro 2025 
VEREADORA - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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