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PROJETO DE LEI Nº 123/2025 Autoria: Camila Albanez
Partido AVANTE
EMENTA: Dispõe sobre a priorização do
atendimento odontológico reparador às
mulheres vítimas de violência doméstica
no âmbito do Município de São Lourenço
da Mata, e dá outras providências.
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, a prioridade
no atendimento odontológico reparador às mulheres vítimas de violência
doméstica ,,. ..
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será realizado nas
unidades públicas de saúde que já disponham de serviços odontológicos,
incluindo equipes de saúde bucal da Atenção Primária.
Art. 3° Para a efetivação do atendimento, poderão ser estabelecidas parcerias,
convênios e termos de cooperação com:
1 - instituições de ensino superior;
li - clínicas e serviços odontológicos conveniados ao SUS;
Ili - entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde atuará em articulação com:
1 - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
li - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Ili - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV - demais órgãos que compõem a rede de proteção às mulheres.
Art. 5° O acesso ao atendimento prioritário será realizado mediante:
1 - encaminhamento da rede socioassistencial ou das unidades de saúde;
li - notificação ou registro de violência doméstica;
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, ng 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Ili - demanda espontânea acompanhada de atendimento social.
Art. 6° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre os
impactos da violência doméstica na saúde bucal e sobre os serviços
disponíveis para atendimento.
Art. 7° Esta Lei não gera novas despesas, sendo sua execução realizada com
recursos humanos, físicos e orçamentários já existentes, podendo ser
suplementados, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de novembro 2025
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JUSTIFICATIVA
A violência doméstica deixa marcas que vão além da dor emocional. Muitas
mulheres sofrem perda dentária, fraturas e lesões faciais, o que compromete
não apenas a saúde, mas a autoestima, o sorriso e a capacidade de viver
socialmente.
Garantir a prioridade no atendimento odontológico reparador é uma medida de
dignidade, saúde pública e justiça social.
Trata-se de assegurar que o Município reconheça que o cuidado com a mulher
é responsabilidade coletiva, e que recuperar o sorriso é também parte do
processo de reconstrução emocional e de retomada da vida.
A presente Lei não cria nova estrutura, não implica aumento de despesa, e não
interfere na organização administrativa, respeitando a Constituição Federal e o
princípio da iniciativa do Poder Executivo.
Por isso, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 07 de novembro 2025
VEREADORA - AVANTE
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