br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaRevoga a lei municipal nº 2.755, de 2019, que dispõe sobre a transmissão ao vivo das licitações do poder executivo e legislativo e dá outras providências.
native_id9466

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Aguardando apresentação em plenário
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-10-29 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:16:30.834745-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-25T11:04:10.560470-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

0:0\IERNC t-HiNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
MENSAGEM Nº 053/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Assunto: Revoga Lei 2755/2019. 
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que revoga, integralmente, a Lei Municipal nº 2.755, de 2019, que dispõe sobre 
a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões de licitação 
promovidas pelo Poder Executivo e Legislativo do Município. 
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de compatibilizar a 
legislação municipal com os dispositivos atualmente em vigor no ordenamento jurídico 
nacional, notadamente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como 
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, em seu artigo 17, § 2º, já 
determina que as sessões públicas sejam preferencialmente realizadas de forma 
eletrônica, sendo exigido apenas o registro em ata e gravação em áudio e vídeo, 
quando a sessão for presencial. 
Dessa forma, verifica-se que a obrigatoriedade de transmissão ao vivo pela 
internet, como dispõe a Lei Municipal ora proposta para revogação, além de superposta 
pela norma federal hierarquicamente superior, impõe um encargo desnecessário, que 
pode dificultar o cumprimento de obrigações legais de forma eficiente, sem qualquer 
ganho real de transparência frente ao que já determina a legislação federal. 
Ressalte-se ainda que a gravação das sessões de licitação em áudio e vídeo tem 
sido realizada e arquivada em conformidade com os preceitos legais, estando tais registros 
disponíveis para fiscalização e controle interno e externo, inclusive por órgãos como o 
Ministério Público e os Tribunais de Contas. 
Portanto, a revogação da Lei Municipal nº 2.755/2019 é medida que se impõe, em 
atenção à racionalização administrativa, eficiência da gestão pública e conformidade 
com o ordenamento jurídico nacional. 
GOVERNO MU"IICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
Sendo o que se apresenta para o momento, solicito a apreciação e aprovação da 
matéria em caráter de urgência, na forma regimental, reiterando os protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025 
~ (p. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
uenco da Mata, PE 
arcelo Lannes 
curador Geral do Municipio 
e,f,x,,~- riri "+; Ph)_ltã AtM10.â2.Drinno - tentrõ;Sãõ1:ourenço da 1\71ãta-=l'E;'S7f73s:565 • 
G O VER N O t-~U!ilCIPAl 
SÃO lDURENÇO 
DAMATA 
~ .. 
=·-- ?f-alt':J; O ]e- L61 ,,r uijc0c,J 
PROJETO DE LEI Nº 053/2025 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.755, DE 
2019, QUE DISPÕE SOBRE A 
TRANSMISSÃO AO VIVO DAS 
LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.755, de 2019, que "obriga a 
transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo 
e dá outras providências". 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025. 
~ÚA 
Vimcius Labanca 
Prefeito 
li • 
LEI Nº 2. 755/2019 
Ementa: Obriga a transmissão, ao vivo e 
via internet, das licitações do Poder 
Executivo e Poder Legislativo e da 
outras providencias. 
Cícero Pinheiro dos Santos Junior, Presidente da Câmara Municipal de São 
Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente nos termos do art. 39° §5° e §6° da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto 
de Lei nº 048/2019, o Prefeito Municipal vetou a respectiva Proposição de Lei 
de nº048/2019 o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida 
proposição foi novamente encaminha ao Prefeito Municipal, que deixou de 
promulgá-la No prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Lourenço da 
Mata obrigatoriamente transmitirão ao vivo, por meio da internet, as sessões 
públicas de licitações no site dos respectivos Poderes, bem como pelas redes 
sociais e demais canais de comunicação. 
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo. 
Art. 2° - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão 
continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder 
licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica. 
Art. 3°. - O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar 
inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao 
menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de 
serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo: 
1 - número do edital de licitação; 
li - modalidade de licitação; 
Ili - regime de Execução; 
IV - órgão solicitante; e 
V - objeto da licitação. 
Art. 4° - A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação 
consideradas públicas. 
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos 
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, 
de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e 
de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de 
avaliação constantes no edital. 
Art. 5° - Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por 
força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata, 18 de Outubro de 2019. 
Cíc 

open original →