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SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 053/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Revoga Lei 2755/2019.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que revoga, integralmente, a Lei Municipal nº 2.755, de 2019, que dispõe sobre
a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões de licitação
promovidas pelo Poder Executivo e Legislativo do Município.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de compatibilizar a
legislação municipal com os dispositivos atualmente em vigor no ordenamento jurídico
nacional, notadamente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, em seu artigo 17, § 2º, já
determina que as sessões públicas sejam preferencialmente realizadas de forma
eletrônica, sendo exigido apenas o registro em ata e gravação em áudio e vídeo,
quando a sessão for presencial.
Dessa forma, verifica-se que a obrigatoriedade de transmissão ao vivo pela
internet, como dispõe a Lei Municipal ora proposta para revogação, além de superposta
pela norma federal hierarquicamente superior, impõe um encargo desnecessário, que
pode dificultar o cumprimento de obrigações legais de forma eficiente, sem qualquer
ganho real de transparência frente ao que já determina a legislação federal.
Ressalte-se ainda que a gravação das sessões de licitação em áudio e vídeo tem
sido realizada e arquivada em conformidade com os preceitos legais, estando tais registros
disponíveis para fiscalização e controle interno e externo, inclusive por órgãos como o
Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Portanto, a revogação da Lei Municipal nº 2.755/2019 é medida que se impõe, em
atenção à racionalização administrativa, eficiência da gestão pública e conformidade
com o ordenamento jurídico nacional.
GOVERNO MU"IICIPAL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
Sendo o que se apresenta para o momento, solicito a apreciação e aprovação da
matéria em caráter de urgência, na forma regimental, reiterando os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025
~ (p.
Vinícius Labanca
Prefeito
uenco da Mata, PE
arcelo Lannes
curador Geral do Municipio
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SÃO lDURENÇO
DAMATA
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PROJETO DE LEI Nº 053/2025
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.755, DE
2019, QUE DISPÕE SOBRE A
TRANSMISSÃO AO VIVO DAS
LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.755, de 2019, que "obriga a
transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo
e dá outras providências".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025.
~ÚA
Vimcius Labanca
Prefeito
li •
LEI Nº 2. 755/2019
Ementa: Obriga a transmissão, ao vivo e
via internet, das licitações do Poder
Executivo e Poder Legislativo e da
outras providencias.
Cícero Pinheiro dos Santos Junior, Presidente da Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
especialmente nos termos do art. 39° §5° e §6° da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto
de Lei nº 048/2019, o Prefeito Municipal vetou a respectiva Proposição de Lei
de nº048/2019 o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida
proposição foi novamente encaminha ao Prefeito Municipal, que deixou de
promulgá-la No prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Lourenço da
Mata obrigatoriamente transmitirão ao vivo, por meio da internet, as sessões
públicas de licitações no site dos respectivos Poderes, bem como pelas redes
sociais e demais canais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2° - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão
continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder
licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 3°. - O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar
inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao
menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de
serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:
1 - número do edital de licitação;
li - modalidade de licitação;
Ili - regime de Execução;
IV - órgão solicitante; e
V - objeto da licitação.
Art. 4° - A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação
consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes,
de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e
de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de
avaliação constantes no edital.
Art. 5° - Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por
força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata, 18 de Outubro de 2019.
Cíc