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materia nº 2/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-02-02
EmentaDisciplina, no âmbito do Poder Executivo, a contratação de Pessoal Temporário e dá outras Providências.
native_id948

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-02-26 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-02-20 Proposição aprovada — Segui para Sanção do Prefeito

Documents (1)

texto original #

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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 003, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009 
Mensagem nº 003/2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
São Lourenço da Mata, 02 de Fevereiro de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que 
disciplina no âmbito do Poder Executivo Municipal, a contratação de Pessoal 
Temporário e dá outras providências. 
O projeto de lei ora encaminhado observa a Lei Estadual nº 
10.954/2003. 
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões determinantes da 
iniciativa, submeto o assunto e essa ilustre Casa de Leis, solicitando a convocação. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Exmoº Sr. Presidente da Câmara De Vereadores de São Lourenço da Mata 
VEREADOR RICARDO JOSÉ BARBOSA CAMELO 
NESTE 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 003/2009 
Ementa: Disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a 
contratação de Pessoal Temporário e dá outras 
Providências. 
Artigo 1° : Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a contratação de 
pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional, a qual será disciplinada por esta Lei. 
Artigo 2°: A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, 
exclusivamente , para: 
1- Combate a surtos epidêmicos; 
. li- Atendimento a situações de calamidade pública; 
Ili- Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando 
ameaçado de paralisação , possa comprometer a saúde, a assistência 
social ou a segurança de pessoas ou bens; 
IV- Contratação de professores ou admissão de professor visitante, inclusive 
estrangeiro; · 
V- Execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por 
profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro; 
VI- Execução de serviços afetos a unidade de ensino ou de saúde recém 
instaladas; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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SAO LOURENÇO 
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ENTO 
VII- Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em 
áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de 
construção, conservação ou reparos; 
VIII- Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa 
comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração 
direta e indireta do Município de São Lourenço da Mata e a regular 
prestação de serviços ao público. 
Artigo 3° : A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta 
Lei, dependerá para a sua validade: 
1- De prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de 
exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, 
indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido; 
li- De publicação de autorização para contratação, e seu fundamento legal. 
Artigo 4°: Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração 
específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, pelo prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período. 
Parágrafo Único: A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput 
deste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término 
do contrato anterior. 
Artigo 5°: O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruiu, 
e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do 
Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 1 O(dez) dias, contados 
da efetivação da medida. 
Parágrafo Único: Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo Tribunal de 
Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 1 O 
(dez) dias, a partir de sua comunicação. 
Artigo 6°: É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de 
resolução do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que 
lhe der causa. 
Praça De. Araújo Sob,;o~EP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/P~
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- -C~ep~r~1~t1 .832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Artigo 7°: O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração 
idêntica às fixada para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão 
ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão 
observados os valores do mercado de trabalho. 
Artigo 8°: Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será 
rescindida antes do seu término, a critério da administração. 
Artigo 9°: O regime jurídico do pessoal temporário será o da legislação do trabalho 
(Consolidação das Leis do Trabalho - CL T). 
Artigo 10°: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a imediata 
contratação temporária de profissionais de saúde de acordo com o quantitativo e 
valores constantes do Anexo I desta Lei. 
Artigo 11 º: Os contratos temporários firmados no corrente exercício serão 
respeitados e readequados aos termos desta Lei. 
Artigo 12°: As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias, autorizados as suplementações que se fizerem 
necessárias. 
Artigo 13°: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar o Piso Salarial 
Mínimo dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas; sempre que houver 
reajuste concedido pelo Governo Federal. 
Artigo 14°: A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os seus efeitos ao dia 02/01/2009. 
Artigo 15°: Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 1.955, de 14 de janeiro de 2001 e suas posteriores alterações. 
São Lourew
_nço da Mata, Ohd~ f~vereiro de 2009 
ETTORE 
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L
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ABANCA 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
Fone: 81-3525.151 l - Fax: 81-3525.9437 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ l l .251.832/0001-05 
,. _ P'4,~k 
SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
FUNÇÃO VALOR 
QUANTIDADE 
25 MEDICO DE SAUDE R$ 5.500,00 
DA FAMÍLIA 
25 MEDICO CLINICO DE R$ 3.000,00 
CENTRO DE SAÚDE 
25 MEDICO R$ 4.000,00 
PLANTONISTA DO 
HOSPITAL 
PETROLINA CAMPOS 
25 MEDICO DIARISTA DO R$ 3.000,00 
HOSPITAL 
PETRONILA CAMPOS 
25 DENTISTA DE SAUDE R$ 2.500,00 
DA FAMÍLIA 
25 DENTISTA DE R$ 2.000,00 
CENTRO DE SAÚDE 
25 ENFERMEIRO DE R$ 2.800,00 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
15 ENFERMEIRO DO R$ 2.000,00 
HOSPITAL 
PETROLINA CAMPOS 
25 AUXILIAR DE R$ 1.200,00 
ENFERMAGEM DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
28 AUXILIAR DE R$ 800,00 
ENFERMAGEM DO 
HOSPITAL 
PETROLINA CAMPOS 
50 ATENDENTE DE R$ 500,00 
SAÚDE 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 

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