- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 008 AO PROJETO DE LEI Nº 108/2025
AUTÓGRAFO Nº 093/2025
AUTORIA: Vereador Pedro Henrique (Pedro Batera)
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Institui o Projeto 'Funcional na Praça' no
âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e demais Vereadores, sirvo-me do presente
para informar que, após criteriosa análise técnica da Procuradoria Geral do Município e
das Secretarias envolvidas, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 108/2025,
consubstanciado no Autógrafo nº 093/2025, com fundamento no artigo 39 da Lei
Orgânica do Município de São Lourenço da Mata.
Embora louvável a intenção do nobre Vereador autor, de incentivar a prática de
atividades fisicas e a ocupação saudável dos espaços públicos, a proposição incorre em
vício de iniciativa, por tratar de matéria de competência privativa do Poder Executivo
Municipal.
O projeto de lei, ao instituir o Projeto "Funcional na Praça" no âmbito do
Município, definir seus objetivos, estabelecer que as atividades serão cadastradas e
organizadas junto à Secretaria Municipal de Esportes (ou órgão equivalente) e prever
apoio logístico e estrutural da Prefeitura (som, iluminação, limpeza, segurança etc.), cria
programa/serviço público e impõe atribuições concretas à Administração,
interferindo diretamente na forma de organização e funcionamento dos serviços
municipais.
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Nos termos do artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço
da Mata, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que
disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e pessoal da
administração. Ao Parlamento não é dado instituir, por iniciativa própria, programas,
atividades permanentes ou rotineiras a serem executadas por órgãos do Executivo, ainda
que sob o argumento de que seriam realizados por voluntários ou "sem ônus adicional"
ao erário.
Registre-se que, ainda que as aulas previstas sejam ministradas por voluntários, a
própria lei proposta determina atuação da Secretaria de Esportes e de outras Secretarias
na oferta de apoio logístico e estrutural, o que necessariamente envolve planejamento
administrativo, uso de servidores, equipamentos públicos e recursos materiais. Trata-se,
portanto, de criação de serviço/programa público, cuja iniciativa deve partir do Chefe
do Poder Executivo.
Ressalte-se, por fim, que o fato de o art. 6º do projeto prever que "o Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva execução" não
sana o vício de iniciativa, pois o Executivo seria chamado apenas a regulamentar e
executar um programa que não concebeu, o que contraria a repartição de competências
estabelecida na Constituição e na Lei Orgânica.
Diante do exposto, e ainda que se reconheça o mérito social da iniciativa, a
sanção do Projeto de Lei nº 108/2025 implicaria ofensa direta ao princípio da separação
dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e às regras de iniciativa legislativa da Lei
Orgânica Municipal, razão pela qual opto pelo veto total ao autógrafo em referência,
submetendo-o à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal e solicitando a sua
manutenção.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 18 de novembro de 2025.
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VINÍCIUS LABANCA
-PrefeitoPRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR