SÃO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUM.O A·O ·oES'ENVOLVIMEN'fO
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 009 AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025
AUTÓGRAFO Nº 099/2025
AUTORIA: Vereadora Camila Albanez
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Institui, no Município de São
Lourenço da Mata, a 'Carteira Municipal de
Saúde da Mulher.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Câmara
Municipal, venho, por meio desta, comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 105/2025,
consubstanciado no Autógrafo nº 099/2025, com fundamento nas disposições pertinentes
da Lei Orgânica do Município.
Reconhece-se o mérito da iniciativa da nobre Vereadora autora, voltada à proteção
da saúde da mulher e ao aprimoramento do acompanhamento dos serviços prestados pela
rede municipal de saúde. Todavia, a proposição padece de vícios de natureza
financeira e orçamentária que impedem a sua sanção, pelos motivos que passo a
expor.
1. Criação de despesa sem indicação de fonte de custeio - afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT
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O Projeto de Lei nº 105/2025 institui a "Carteira Municipal de Saúde da Mulher",
define o seu conteúdo e determina que as Unidades Municipais de Saúde "deverão
solicitar a apresentação da 'Carteira Municipal de Saúde da Mulher' quando da realização
de novos procedimentos e acompanhamentos" (art. 3º), o que implica:
• confecção gráfica e/ou digital do documento;
• eventual aquisição de equipamentos e sistemas de registro específicos;
• organização e logística de distribuição às usuárias;
• treinamento de servidores para utilização do novo instrumento;
• adaptação de rotinas e fluxos de atendimento nas unidades de saúde.
Tais medidas, ainda que não quantificadas no texto legal, representam despesa
pública certa e de caráter continuado, uma vez que a emissão, atualização e utilização
da carteira se prolongarão no tempo e dependerão de permanente suporte administrativo
e financeiro do Município.
Ocorre que o projeto não apresenta qualquer estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, tampouco indica a fonte de custeio ou demonstra a
compatibilidade da nova despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, como exigem:
• artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de ação governamental que acarrete
aumento de despesa à prévia estimativa de impacto e à declaração do ordenador de
despesas de que o gasto é compatível e adequado com o planejamento e o orçamento;
• artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece
ser obrigatória a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições
legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
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A sanção de um diploma legal que cria despesa sem observância desses requisitos
configuraria violação direta às normas de responsabilidade fiscal, expondo o Município
e seus gestores a riscos de responsabilização e comprometendo o equilíbrio das contas
públicas.
Não cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo sancionar lei cuja execução
demande dispêndio de recursos sem a devida previsão orçamentária e sem
identificação da respectiva fonte de custeio, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade orçamentária e da gestão fiscal responsável.
2. Interferência na organização dos serviços de saúde - vício de iniciativa
(fundamento complementar)
Registre-se, ainda, como fundamento complementar, que o projeto de lei, ao criar
um novo instrumento administrativo obrigatório ("Carteira Municipal de Saúde da
Mulher") e ao impor às Unidades Municipais de Saúde o dever de exigi-lo em todos os
atendimentos, altera rotinas e fluxos internos de trabalho da Secretaria Municipal de
Saúde, disciplinando a forma de registro e acompanhamento das informações em saúde.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública, bem como sobre os serviços
públicos prestados pelo Município, é privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação
de instrumento de registro, com conteúdo definido em lei e uso obrigatório pelos
estabelecimentos de saúde, insere-se nesse âmbito, razão pela qual também se caracteriza
vício de iniciativa, ainda que este não seja o fundamento principal do presente veto.
3. Conclusão
Diante do exposto, e não obstante o elevado propósito da proposição no que se
refere à promoção da saúde da mulher, a sanção do Projeto de Lei nº 105/2025 implicaria:
• criação de despesa pública sem indicação de fonte de custeio e sem estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e o art. 113 do ADCT;
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• ingerência na organização administrativa dos serviços de saúde, matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Por tais razões, opto pelo veto total ao Autógrafo nº 099/2025, submetendo a
presente decisão à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, à qual solicito a
manutenção do veto, em respeito às normas de finanças públicas, à separação de poderes
e à segurança jurídica.
Renovo a V assa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 19 de novembro de 2025.
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VINICIUS LABANCA
-Prefeitop,~:~"Í! I
arce\o Lannes
recurador Geral do Município
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