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materia nº 9/2025

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaVeto Total nº 009/2025 - Referente ao Projeto de Lei nº 110/2025 Autógrafo nº 099/2025 - Institui, no Município de São Lourenço da Mata, a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.
native_id9520

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-25 Aguardando apresentação em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:48:57.838388-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

SÃO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUM.O A·O ·oES'ENVOLVIMEN'fO 
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 009 AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 
AUTÓGRAFO Nº 099/2025 
AUTORIA: Vereadora Camila Albanez 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
EMENTA: Institui, no Município de São 
Lourenço da Mata, a 'Carteira Municipal de 
Saúde da Mulher. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Câmara 
Municipal, venho, por meio desta, comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 105/2025, 
consubstanciado no Autógrafo nº 099/2025, com fundamento nas disposições pertinentes 
da Lei Orgânica do Município. 
Reconhece-se o mérito da iniciativa da nobre Vereadora autora, voltada à proteção 
da saúde da mulher e ao aprimoramento do acompanhamento dos serviços prestados pela 
rede municipal de saúde. Todavia, a proposição padece de vícios de natureza 
financeira e orçamentária que impedem a sua sanção, pelos motivos que passo a 
expor. 
1. Criação de despesa sem indicação de fonte de custeio - afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
SÃO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUM O AO DESENVOLVI MENT'O 
O Projeto de Lei nº 105/2025 institui a "Carteira Municipal de Saúde da Mulher", 
define o seu conteúdo e determina que as Unidades Municipais de Saúde "deverão 
solicitar a apresentação da 'Carteira Municipal de Saúde da Mulher' quando da realização 
de novos procedimentos e acompanhamentos" (art. 3º), o que implica: 
• confecção gráfica e/ou digital do documento; 
• eventual aquisição de equipamentos e sistemas de registro específicos; 
• organização e logística de distribuição às usuárias; 
• treinamento de servidores para utilização do novo instrumento; 
• adaptação de rotinas e fluxos de atendimento nas unidades de saúde. 
Tais medidas, ainda que não quantificadas no texto legal, representam despesa 
pública certa e de caráter continuado, uma vez que a emissão, atualização e utilização 
da carteira se prolongarão no tempo e dependerão de permanente suporte administrativo 
e financeiro do Município. 
Ocorre que o projeto não apresenta qualquer estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, tampouco indica a fonte de custeio ou demonstra a 
compatibilidade da nova despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, como exigem: 
• artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de ação governamental que acarrete 
aumento de despesa à prévia estimativa de impacto e à declaração do ordenador de 
despesas de que o gasto é compatível e adequado com o planejamento e o orçamento; 
• artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece 
ser obrigatória a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições 
legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita. 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
SÃO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENT'O 
A sanção de um diploma legal que cria despesa sem observância desses requisitos 
configuraria violação direta às normas de responsabilidade fiscal, expondo o Município 
e seus gestores a riscos de responsabilização e comprometendo o equilíbrio das contas 
públicas. 
Não cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo sancionar lei cuja execução 
demande dispêndio de recursos sem a devida previsão orçamentária e sem 
identificação da respectiva fonte de custeio, sob pena de afronta ao princípio da 
legalidade orçamentária e da gestão fiscal responsável. 
2. Interferência na organização dos serviços de saúde - vício de iniciativa 
(fundamento complementar) 
Registre-se, ainda, como fundamento complementar, que o projeto de lei, ao criar 
um novo instrumento administrativo obrigatório ("Carteira Municipal de Saúde da 
Mulher") e ao impor às Unidades Municipais de Saúde o dever de exigi-lo em todos os 
atendimentos, altera rotinas e fluxos internos de trabalho da Secretaria Municipal de 
Saúde, disciplinando a forma de registro e acompanhamento das informações em saúde. 
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre a 
organização e funcionamento da Administração Pública, bem como sobre os serviços 
públicos prestados pelo Município, é privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação 
de instrumento de registro, com conteúdo definido em lei e uso obrigatório pelos 
estabelecimentos de saúde, insere-se nesse âmbito, razão pela qual também se caracteriza 
vício de iniciativa, ainda que este não seja o fundamento principal do presente veto. 
3. Conclusão 
Diante do exposto, e não obstante o elevado propósito da proposição no que se 
refere à promoção da saúde da mulher, a sanção do Projeto de Lei nº 105/2025 implicaria: 
• criação de despesa pública sem indicação de fonte de custeio e sem estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e o art. 113 do ADCT; 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
SÃO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PR E FEITURA MUNI C l'P.A L 
RUMO AO D'ES'ENVOLVIMENT'O 
• ingerência na organização administrativa dos serviços de saúde, matéria de 
iniciativa reservada ao Poder Executivo. 
Por tais razões, opto pelo veto total ao Autógrafo nº 099/2025, submetendo a 
presente decisão à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, à qual solicito a 
manutenção do veto, em respeito às normas de finanças públicas, à separação de poderes 
e à segurança jurídica. 
Renovo a V assa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima 
e distinta consideração. 
São Lourenço da Mata/PE, 19 de novembro de 2025. 
_(;M, ~ 
VINICIUS LABANCA 
-Prefeito￾p,~:~"Í! I 
arce\o Lannes 
recurador Geral do Município 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº I CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 

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