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PROJETO DE LEI Nº 134/2025 Vereador RICARDO DE GULU
Partido PSDB
Ementa: Dispõe sobre a instituição,
regulamentação e critérios de aplicação
da tarifa denominada "Bandeira 2" no
serviço de transporte individual de
passageiros - táxi, no Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, a tarifa Bandeira 2 aplicada pelos condutores de táxi
autorizados a operar o serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 2° - A Bandeira 2 consiste na aplicação de tarifa diferenciada, superior à
Bandeira 1, destinada a remunerar períodos e condições especiais de
operação, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 3° - Critérios de Aplicação:
1 - período noturno, entre 22h e 06h;
li - domingos e feriados municipais, estaduais e nacionais;
Ili - dias de grande fluxo, definidos anualmente pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana;
IV - condições de tráfego crítico, homologadas por ato do Executivo;
V - outros casos definidos em regulamento.
Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
1 - definir, revisar e atualizar os valores das tarifas de Bandeira 1 e Bandeira 2;
li - publicar anualmente tabela oficial de tarifas;
Ili - fiscalizar o taxímetro;
IV - aplicar penalidades em caso de cobrança irregular.
Art. 5º - O valor da Bandeira 2 deverá ser entre 20% e 30% superior ao valor
da Bandeira 1, mediante estudo técnico.
Art. 6° - O Executivo publicará, por decreto anual, a tabela oficial contendo:
1 - valor da Bandeira 1;
li - valor da Bandeira 2;
Ili - bandeirada inicial;
IV - valor por quilômetro rodado;
V - adicionais autorizados.
Art. 7° - Permissionários deverão expor tabela oficial de tarifas no interior dos
veículos.
Art. 8° - Penalidades:
1 - advertência;
li- multa;
Ili - suspensão;
IV - cassação da permissão em caso de reincidência grave.
Art. 9° - O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
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Ricardo de Gulu
Vereador - Amigo dos Amigos
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA
O serviço de táxi configura-se como transporte público individual, cuja
competência para organização, regulamentação e fiscalização é
exclusivamente municipal, nos termos do Art. 30, 1 e V, da Constituição Federal.
A correta definição e atualização das tarifas, especialmente da Bandeira 2, é
fundamental para assegurar um equilíbrio entre o direito do usuário a um preço
justo e a justa remuneração dos profissionais permissionários que prestam
esse serviço essencial.
A ausência de regulamentação atualizada pode gerar insegurança jurídica,
permitir cobranças irregulares, dificultar a atuação fiscalizatória do Município e
prejudicar diretamente os taxistas, que acabam arcando com aumentos
constantes de combustível, manutenção, peças e custos operacionais sem que
haja revisão tarifária compatível.
Além disso, a inexistência de um decreto atualizado pode acarretar
despadronização das práticas tarifárias, o que impacta negativamente o
usuário e compromete a credibilidade do serviço. A atualização da Bandeira 1 e
Bandeira 2, baseada em estudo técnico transparente, é medida de gestão
pública responsável, estimulando a regularidade, a competitividade saudável e
a proteção dos consumidores.
Portanto, diante do interesse público, da legalidade e da necessidade de
modernização das normas municipais, o presente requerimento busca garantir
que o Executivo adote providências urgentes para regulamentar e atualizar a
tarifa de Bandeira 2, assegurando transparência, previsibilidade, justiça tarifária
e melhores condições de trabalho aos profissionais taxistas de São Lourenço
da Mata.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto.
Vereador - Amigo dos Amigos
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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