br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a instituição, regulamentação e critérios de aplicação da tarifa denominada "Bandeira 2" no serviço de transporte individual de passageiros - táxi, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id9535

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-03 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-12-03 Matéria enviada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

;- 
PROJETO DE LEI Nº 134/2025 Vereador RICARDO DE GULU 
Partido PSDB 
Ementa: Dispõe sobre a instituição, 
regulamentação e critérios de aplicação 
da tarifa denominada "Bandeira 2" no 
serviço de transporte individual de 
passageiros - táxi, no Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder 
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata, a tarifa Bandeira 2 aplicada pelos condutores de táxi 
autorizados a operar o serviço de transporte individual de passageiros. 
Art. 2° - A Bandeira 2 consiste na aplicação de tarifa diferenciada, superior à 
Bandeira 1, destinada a remunerar períodos e condições especiais de 
operação, conforme critérios definidos nesta Lei. 
Art. 3° - Critérios de Aplicação: 
1 - período noturno, entre 22h e 06h; 
li - domingos e feriados municipais, estaduais e nacionais; 
Ili - dias de grande fluxo, definidos anualmente pela Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
IV - condições de tráfego crítico, homologadas por ato do Executivo; 
V - outros casos definidos em regulamento. 
Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
1 - definir, revisar e atualizar os valores das tarifas de Bandeira 1 e Bandeira 2; 
li - publicar anualmente tabela oficial de tarifas; 
Ili - fiscalizar o taxímetro; 
IV - aplicar penalidades em caso de cobrança irregular. 
Art. 5º - O valor da Bandeira 2 deverá ser entre 20% e 30% superior ao valor 
da Bandeira 1, mediante estudo técnico. 
Art. 6° - O Executivo publicará, por decreto anual, a tabela oficial contendo: 
1 - valor da Bandeira 1; 
li - valor da Bandeira 2; 
Ili - bandeirada inicial; 
IV - valor por quilômetro rodado; 
V - adicionais autorizados. 
Art. 7° - Permissionários deverão expor tabela oficial de tarifas no interior dos 
veículos. 
Art. 8° - Penalidades: 
1 - advertência; 
li- multa; 
Ili - suspensão; 
IV - cassação da permissão em caso de reincidência grave. 
Art. 9° - O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias. 
Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025. 
--11 
'><...1./~-r- . lv 
Ricardo de Gulu 
Vereador - Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 813525.0722 (lwww.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
JUSTIFICATIVA 
O serviço de táxi configura-se como transporte público individual, cuja 
competência para organização, regulamentação e fiscalização é 
exclusivamente municipal, nos termos do Art. 30, 1 e V, da Constituição Federal. 
A correta definição e atualização das tarifas, especialmente da Bandeira 2, é 
fundamental para assegurar um equilíbrio entre o direito do usuário a um preço 
justo e a justa remuneração dos profissionais permissionários que prestam 
esse serviço essencial. 
A ausência de regulamentação atualizada pode gerar insegurança jurídica, 
permitir cobranças irregulares, dificultar a atuação fiscalizatória do Município e 
prejudicar diretamente os taxistas, que acabam arcando com aumentos 
constantes de combustível, manutenção, peças e custos operacionais sem que 
haja revisão tarifária compatível. 
Além disso, a inexistência de um decreto atualizado pode acarretar 
despadronização das práticas tarifárias, o que impacta negativamente o 
usuário e compromete a credibilidade do serviço. A atualização da Bandeira 1 e 
Bandeira 2, baseada em estudo técnico transparente, é medida de gestão 
pública responsável, estimulando a regularidade, a competitividade saudável e 
a proteção dos consumidores. 
Portanto, diante do interesse público, da legalidade e da necessidade de 
modernização das normas municipais, o presente requerimento busca garantir 
que o Executivo adote providências urgentes para regulamentar e atualizar a 
tarifa de Bandeira 2, assegurando transparência, previsibilidade, justiça tarifária 
e melhores condições de trabalho aos profissionais taxistas de São Lourenço 
da Mata. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto. 
Vereador - Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
.813525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

open original →