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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de São Lourenço da Mata, denominado “REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026”, e dá outras providências.
native_id9540

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental Seguiu para sanção.
2025-12-09 Matéria enviada
2025-12-09 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-12-09 Ordem do Dia E
2025-12-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-12-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões
2025-12-09 Requerimento de Urgência Especial Apresentado
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-08 Aguardando apresentação em plenário
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-12-08 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:45:08.212599-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-12-09T10:45:07.980686-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Mensagem 057/2025 
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de 
São Lourenço da Mata 
"REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026" 
JUSTIFICATIVA 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço daMata/PE 
í
l arbosa 
a gera 
atual 
ida 
Aproveitamos 
apreço. 
São Lourenço da Mata, 08 de dezembro de 2025. 
( Assinado de forma VINICIUS ¼ digital por VINICIUS 
LABANCA:9'"~BANCA019683564 
19683564ô'1~º
25
·
12
º
8 ZI 12,012s -03·00· 
Vinícius La banca 
PREFEITO 
• 'éF&tNYft ; 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
PROJETO DE LEI Nº 057/2026. 
O!~EQJEOOGO;IH~ 
L:Er ~~ 13~/2DZS￾Institui o Programa de Incentivo 
à Regularização Fiscal com a 
Fazenda Pública do Município 
de São Lourenço da Mata, 
denominado "REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MATA 
2026", e dá outras providências. 
lica 
.TA 
Art. 2º 
Il - Taxa de Serviços 
m - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia: 
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; 
b) Taxa de Fiscalização de Máquinas e Motores; 
c) Taxa de Fiscalização de Torres, Antenas, Estações Rádio-Base (ERB); 
d) Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade; 
e) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia; 
t) Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial; 
g) Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; 
h) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; 
i) Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas. 
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
•• 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO M,!JNJCIPAL 
O!OROE,quE:~E:'f3~ 
VI - Outros créditos do Município de São Lourenço da Mata de natureza não-tributária 
Art, 3º O REFlS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 alcança os créditos tributários e não 
tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro ele 2026, inclusive os: 
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
li - com exigibilidade suspensa ou não; 
m - ajuizados ou a ajuizar; 
IV - parcelados, inadimplentes ou não; 
Art, 5º No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, se o sujeito 
passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido: 
I - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
II - dispensa de l 00% ( cem por cento) de juros e multas de mora, 
Seção II 
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
t.f· t
~ 
Ol.~QUEACQQi!I;$~ 
Subseção I 
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, Penalidades e 
Demais com inações legais 
Art. 6º No caso de débitos constituídos mediante Infração, no que se referente à juros de mora e 
multa de mora por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência 
da medida fiscal e efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida, em até 12 (doze) parcelas, 
mensais e consecutivas será concedido: 
I - 10% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
[I - dispensa dJ 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 
À I Su7êç(o II k A 
Do Pan<:f}aínento Especial Dos D_sbitos Relativos ao Mercantil, InlWJ$tio1Sobre a 
Prop~.ijJ.i~i~dial e Te. ,nf<Jrianffbana, <!. !·ª . Ta.~<k€.olel'.\emoçã~. 'r/1s,tinaç.ão de !, . · < Resíduos SólidgsD:miciliar~s /_ t\~w. 
Art. 7°~9 ~ébitos :•lati vos.a" h_nposto !oce a P'.opried1e r.:edial e'· -q~~.~.·~.. . ·rba:1a, 
da TaJ(a de polefu, Remoçao ~Destrnaçao de Resíduos Sohdos Démiciliares, se.e~ej~pass1vo 
efetuar o parcelabento e o recblhimento da dívida exigida em at1t 12 (doze) n~arc~I,a/, mensais e 
~ R.\ ) 11...2.. -~ •. ~ 
consecuti,vas.~~e.á~;;ç. oncedido: ), .· .. · . . ~· . ~· 
. \1 ~' m ~- · · 
1 - 10% ~'f'~to) de déscon;;; no valor doi Ôibitos; ' 
II - dispensa\~º.º ..¼ (J por cento) de juros e multas. de mora. 
_ \\ . Subseção Ili @ 
)°º~•:••lament~o dos Débit",l ;ª' Tributos/iíiá:zm•nlit 
Art, '8';. Osldé~i~}\eito passivo"'alcançados pelo REFIS SÃO,J: OlJIIB~'Di\~MA TA 
2026, quando a aêíl49tào réfer:(ç!Q, P~amà,11ãd1:~êl)n~ições\~fi:,as nos artigos 4º 
ao 7° desta Lei, poderão ser 
·ru~
, ffiSJX;l:Sa de: , aso ; 
I - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento 
e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas. 
n - 80% (oitenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e consecutivas. 
Seção IH 
Das Regras Gerais 
Art. 9º Os honorários advocatícios serão pagos em cota única, e constarão do mesmo boleto do 
débito principal. 
- 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
~QU,E~EEA~ 
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderão ser 
quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior 
a: 
T - R.$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa fisica; 
TI - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica. 
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 compreendem a 
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios 
incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme 
o caso. 
§ 1 º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam-se, a 
partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1° de janeiro de cada 
exercício, efetfda com base na variação do IPCA, na forma da legislação municipal vigente, ou 
outro índice"'':que vier a substituí-lo. ~ . . \ A 
§ 2º N_~!~Asaso no pag'ãm~nto-das parc~la.i,ac~as·apliê'""am-se as comt.Rf.!1qe-,stprevistas 
na leg1sfç!o v1g,ét1te. < 7
~·· ·'"'· ."' •. ·.·.• .. .li'"~· !~ ~· ' ' li! 'fó! ••. " 'fiúf""!, 
.:. . . •. • , . ~ ii . ,:I· . " ;, ~ . fr:l_ . S\C ...••• , • ,., • 
§ 3° O wgre:;;so,~efendo Programa dar-se-a por opçao do contn umte, que 'fi aJU r: regune 
especjál d/tons:lidação, pard'f ain!nto e pagamento dos débitos. ~ 
§ 4º No ái!o q\ débitos tributários, a consolidação abrangerá todos o~é.bi os .Pn~ários 
existentefpt~in'sfrição merofuitil ou imobiJíárhi;. COQStituídos,,,o:, não, ~xsJtstJJfosllcr. ~eimos 
l . 1 ,-f\J '11"'·1 d ~
11 d fi . '""' ' . ..~d. . ,,\.'. (/F.,' ,, W• d 
egais re ~~~. ,~~~' e_ r~.Ora ?U, e O !CIO, ªJ~5os _maratonas e . eriais,ac~ .. <~flf~PmI~a OS 
nos termõs'da 1fe'?1slaçao vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fa's geraclbreS';")J!élumdo, 
obrigatoriame,\e, todos r1s exercic.ios pende .... n ... ~ .. ·~.'.·.· 1·.n· ·c· luindo os·~ •.. "'b)~os GOB$.~.t. do;.,. , afé};J data definida no art.~'tdesta r!ei. . ,: J ,. !11·• 11,'L: 
§ 5° N<l(easo dos llo1'itos ~'- tribut.ários, a c~~~f~;ção abrang!~odos <isl'd~.'0·1·~. s de,p1atureza 
não :~i}?Jl t~~~!st~~vor C~~1:,, CNPJ, inclusive os ac~,1:1os leja~~ti~f.}l'Q~:a, ~e 
~ora ou, d~\9JifjJw::.s,rr:oratonas ;..9err:_ms en~gos,.,dete~m112_~dos n~s ~flQ~tfa legislação 
vigente a epoca "cfa"-~.rrenc1~do~espe~vos«fato~IJ"á0res~{lundo~a,~1ga~iamente, todos 
os exercícios pendentes. 1 SS
4 -t tBBO "·,.l 
§ 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios. 
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído 
no referido Programa, e o valor total parcelado. 
Art. 13. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos 
ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em Cota 
Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária 
ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
- 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
üOVE!HIO MlHIICIP,H 
SÃOLOURENM DAMA:TA~ 
CIOODEql!EACélf,lE'E~ 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, 
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do 
sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do REFIS 
SÃO LOURENÇO DA MATA 2026, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos 
débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da 
legislação aplicável. 
Art, 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos decorrentes 
dos seguintes tributos e obrigações: 
1 - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
U - Taxa de Llealização e Funcionamento; 
m -Tax~\âm~sruu~. 
IV - T~a ~açao <ll>,~e1: de Pu\lbç1dade;: ., 
V - Truu!'iie\a U~ação d~ui~s '.' Motor'/.'!; _ " "" 
VI d .rd'b( . 1 d r, . . - ·1 d . . ·~ . . 1 . - emaip e itos vmcu a os a mscnçao mercanti o sujeito.passivo, meu 
confissã/ldívt\ l " g ~. f ' .J . ' ... ,. - . ' . ' ~- Paragrafo_.,~lfº{0~ cred1to~:tn butários nao constituídos, incluídos , or op~~ - 
serão .d~élarad's\na data da'forrnalização do ped.ido de adesão ao R.. B FIS1A 
MATA 2026. ,\ ( __ ._ • _ ) · 
A_rt., 17. A disp~n~~e lOO?o (ce,p1yo~ cen~o~ d~ jur~s. ~ '.nultas de mo~à~.t;i~t~~'tlátquer 
h1potes~.-.'.·~.9.s d. eb,fu,>c.01·1·s·ci·. l:idados p·. o n.nscnçao 1111. obllJ,a. t·,a ou rnc;"mti.,1····' . _» . J. c.·a.so7. do . fl·ª· •g. . am. ento 
em Cot~lJff$,·Q11.._n~~~laii1enJo~é _36 (trinta e seis) p,ias. '•3\\~ 
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DA ADESA© K'0.»tfFIS SAO LOURE,lS,g'.ê]DA MAT1A 2026 
Art. 18. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 deverá ser formulada pelo 
próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de 
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, 
devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica. 
§ 1 º Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 somente 
será realizada mediante apresentação de cópia da identificação do requerente e do contribuinte, 
em se tratando de pessoa fisica; caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da 
identificação do requerente, cópia de documento onde conste o CNP J do contribuinte. 
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência 
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. 
1 
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ll.OVtlHi-0 MJJttl~íPU 
·S··. Al'"'.·Q· . ·L.. · O .. ·o·-..·· R. , ER_ ç·o_ · 
, t. . . . . V < • - , ,. 
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DAMATA' 
Ol~qt!EACOU!E;e~ 
§ 3 º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou 
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades 
de parcelamentos ou de Execução Fiscal. 
§ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não 
sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da 
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados. 
§ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à 
disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do 
processo. 
§ 2º A inclusão no REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 fica condicionada, ainda, ao 
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas 
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim 
da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito 
administrativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 mediante o 
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da Cota Única, conforme o caso. 
§ 4º A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderá ser realizada através da 
internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela 
Secretaria de Finanças. 
1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
§ 5º O deferimento do pedido de adesão ao REFJS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 será 
efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento 
da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, 
considerar-se-á tacitamente homologado. 
§ 6° O pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 deferido constitui 
confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, 
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração 
de termos de acordo ou contratos. 
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte 
perderá os beneficies, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida 
será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXCLUSÃO DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 
Art. 22. A exclusão do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 dar-se-á, independentemente 
de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
~ -· Cl0RDE-~.EACOl$.l~'E~~ 
l - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
H - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por 
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
IH - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e asswnirem solidariamente com as obrigações do 
REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026; 
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de São Lourenço da Mata, 
exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; 
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra 
a ordem tributária; 
VI - a ~alta Je ~a~amento de 03 (três) parcelas acordadas pelo referido Programa, de que trata 
esta Lei, cm1sert1vas ou n~o~ ~ ,- . ..,,_ . ' n .· . 
VII - S?~ .. ~aç~ caracte¼"aêlll.-por. ,,,l~.çam1enetot o d ~,e do· CIO';"'d. e"'c!d"'º
- corre¼~. ~tf. l}ª tnbuto 
~brang,;o pelo REFIS SfO LOU~~Ç~ DA MATA 292~ "e\11,:10 _confe~Ígo/},saJlº se 
mte_gi~Y~~ ? ~po prazo
1
~e _3? (tn~ta) d1~, -~o_ntado da d~ta,da eíencrn di<¼;B\fjept~o~ da 
dec1sa,-ef~1t1l(ar-~a esfera a<il,r1mstratJva o~JL!d1c1al, sem p.ri1mf·0 l· das penahâjiq.e, ~ .apjiçave1s; · } I ,:,."• ·... 1 ,J ''>, H 
VIII - se constatâda a utilização de: informação ou documento falso ou qualquer V·ísi~q'úJfrnstre 
ou burle ~j~s desta L~i, respondendo o autor civil e cciÁ,inalment(:(J,f'"fo,s qi\Í deu 
CIXfil<S~ :. lt · / ' d . 90 ( )~ \d. ~~](/ .ID~b 
-. l~q~únr{~CJa, por ~1:-1 peno O supen~r. a ~oventa · ta,S,. ee re 'aç,110 a~.i'..l UtOS 
m urucrpais vmce{dos a partir da dat~ da ~desao ao refendo Progrmn~ de ~u~ t~tajesta-1,~i.. 
\\d 1 - k - . 'l \\1 ··wr:·-.., ,.,~- .,,, 
§ !º.~ _exclu~ão\i contn~,ui~te_ do RE1;1~t,SA.O L,C~URE~Ç~ D'Í~À1tt>.~a0'46.imnJ.icará a 
ex1g1billrcl-a~ 1medt~ta da totahdad~ do debito tributário e nao tributário 
b l
" ;:r, "°' 1 _, - · ' . ,1#"1 . 
r~sta_,~~~~-'hoJse,~efi\r\'.~ça? ªº..Qlº,!!tant~ nao pago, os acr~~s e~~±')là. 
vigente a·:'ep>o~~aicorre11cia dos res}ect/vos fatosgeradofés, e mscnçao a~t.-...... , 
em dívida ativa e {01'êooen@,c.obrarí<?~àdi;cial,.,.. ••. Jt+ r "'""O.. 
.•...... . __ , . _~ 1..... ... ~ '''li' 
§ 2º O não pagamento de o1 ifi,fparcelas sucessiv~ ltlo de .90 (noventa) dias para 
quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas 
vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de 
proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 
§ 3° O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade 
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, 
no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, para efeito de 
recolhimento das parcelas mensais. 
- - - - 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
4~·~ ~q.JEJ:ICOl.fJJ;;E.º"'"'":'"' liP_. · · · •. ,,.,..,11"<, 
Art. 24. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MATA 2026. 
Art. 25. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária 
ou à retenção na fonte. 
Art. 26. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 não exime o contribuinte de 
sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários 
e não tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 27. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será processado através 
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 28. Os beJeficios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação 
de importância~á paga, a qualquer título. 
~, . 
,}'"-- -CAPÍTULO VID5> 
/l -1!!,s DISPOiÇ)~ES :JNAIS w 
A 29/6 .. .,.,. .,,..~. ~ d .. id l s· w,. d p· 
rt. . r s _caso(s issos serao inrru os pe o . ecretano .e ma.nças. 
.., ) "' . "" l!l ., I . 
Art .. 30. F.tca º .. s .. ecretário de/ Finanças autor:izad ... º. a adotar as 
. ~ .)\d~" I . ~ cumprimento esta ~et. · 
.,,,., ~' ' . ' . 
Art. 31. Esfii~:r· eo,trará em,{,gor ;partir de 01 ctfjaneiro de 2026. V"\ r . 
A 32 ,R . d ê . ,, - ' . rt. . evogary-se as posiçoes em contrário, . . ~ 
São ourenço da Ma:ta/PE, -08 de dezembro de 1025 
'\ ... . .·."' /'
· '.. .. if<·. 
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'·: ··Assín~do de form 
·· VINIÇJ,!l_S . · digitalporVINICIUS . ~ &1.J 
'~bJ\Ht\'l\l(kQ ssJ-ABÂN.C::?6835~, ,·~i \'I" 
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1 o 1 -. {/ -12:08:38 -03'09.' Q · . ' Y 
Viriícius La banca 
PREFEITO 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 

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