Mensagem 057/2025
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
São Lourenço da Mata
"REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026"
JUSTIFICATIVA
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço daMata/PE
í
l arbosa
a gera
atual
ida
Aproveitamos
apreço.
São Lourenço da Mata, 08 de dezembro de 2025.
( Assinado de forma VINICIUS ¼ digital por VINICIUS
LABANCA:9'"~BANCA019683564
19683564ô'1~º
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Vinícius La banca
PREFEITO
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Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565
PROJETO DE LEI Nº 057/2026.
O!~EQJEOOGO;IH~
L:Er ~~ 13~/2DZSInstitui o Programa de Incentivo
à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município
de São Lourenço da Mata,
denominado "REFIS SÃO
LOURENÇO DA MATA
2026", e dá outras providências.
lica
.TA
Art. 2º
Il - Taxa de Serviços
m - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia:
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
b) Taxa de Fiscalização de Máquinas e Motores;
c) Taxa de Fiscalização de Torres, Antenas, Estações Rádio-Base (ERB);
d) Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade;
e) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia;
t) Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial;
g) Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
h) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
i) Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas.
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
•• 1
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GOVERNO M,!JNJCIPAL
O!OROE,quE:~E:'f3~
VI - Outros créditos do Município de São Lourenço da Mata de natureza não-tributária
Art, 3º O REFlS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 alcança os créditos tributários e não
tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro ele 2026, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa;
li - com exigibilidade suspensa ou não;
m - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
Art, 5º No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, se o sujeito
passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido:
I - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos;
II - dispensa de l 00% ( cem por cento) de juros e multas de mora,
Seção II
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão
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t.f· t
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Ol.~QUEACQQi!I;$~
Subseção I
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, Penalidades e
Demais com inações legais
Art. 6º No caso de débitos constituídos mediante Infração, no que se referente à juros de mora e
multa de mora por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência
da medida fiscal e efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida, em até 12 (doze) parcelas,
mensais e consecutivas será concedido:
I - 10% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos;
[I - dispensa dJ 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
À I Su7êç(o II k A
Do Pan<:f}aínento Especial Dos D_sbitos Relativos ao Mercantil, InlWJ$tio1Sobre a
Prop~.ijJ.i~i~dial e Te. ,nf<Jrianffbana, <!. !·ª . Ta.~<k€.olel'.\emoçã~. 'r/1s,tinaç.ão de !, . · < Resíduos SólidgsD:miciliar~s /_ t\~w.
Art. 7°~9 ~ébitos :•lati vos.a" h_nposto !oce a P'.opried1e r.:edial e'· -q~~.~.·~.. . ·rba:1a,
da TaJ(a de polefu, Remoçao ~Destrnaçao de Resíduos Sohdos Démiciliares, se.e~ej~pass1vo
efetuar o parcelabento e o recblhimento da dívida exigida em at1t 12 (doze) n~arc~I,a/, mensais e
~ R.\ ) 11...2.. -~ •. ~
consecuti,vas.~~e.á~;;ç. oncedido: ), .· .. · . . ~· . ~·
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1 - 10% ~'f'~to) de déscon;;; no valor doi Ôibitos; '
II - dispensa\~º.º ..¼ (J por cento) de juros e multas. de mora.
_ \\ . Subseção Ili @
)°º~•:••lament~o dos Débit",l ;ª' Tributos/iíiá:zm•nlit
Art, '8';. Osldé~i~}\eito passivo"'alcançados pelo REFIS SÃO,J: OlJIIB~'Di\~MA TA
2026, quando a aêíl49tào réfer:(ç!Q, P~amà,11ãd1:~êl)n~ições\~fi:,as nos artigos 4º
ao 7° desta Lei, poderão ser
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, ffiSJX;l:Sa de: , aso ;
I - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento
e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas.
n - 80% (oitenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta)
parcelas, mensais e consecutivas.
Seção IH
Das Regras Gerais
Art. 9º Os honorários advocatícios serão pagos em cota única, e constarão do mesmo boleto do
débito principal.
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~QU,E~EEA~
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderão ser
quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior
a:
T - R.$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa fisica;
TI - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica.
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios
incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme
o caso.
§ 1 º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam-se, a
partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1° de janeiro de cada
exercício, efetfda com base na variação do IPCA, na forma da legislação municipal vigente, ou
outro índice"'':que vier a substituí-lo. ~ . . \ A
§ 2º N_~!~Asaso no pag'ãm~nto-das parc~la.i,ac~as·apliê'""am-se as comt.Rf.!1qe-,stprevistas
na leg1sfç!o v1g,ét1te. < 7
~·· ·'"'· ."' •. ·.·.• .. .li'"~· !~ ~· ' ' li! 'fó! ••. " 'fiúf""!,
.:. . . •. • , . ~ ii . ,:I· . " ;, ~ . fr:l_ . S\C ...••• , • ,., •
§ 3° O wgre:;;so,~efendo Programa dar-se-a por opçao do contn umte, que 'fi aJU r: regune
especjál d/tons:lidação, pard'f ain!nto e pagamento dos débitos. ~
§ 4º No ái!o q\ débitos tributários, a consolidação abrangerá todos o~é.bi os .Pn~ários
existentefpt~in'sfrição merofuitil ou imobiJíárhi;. COQStituídos,,,o:, não, ~xsJtstJJfosllcr. ~eimos
l . 1 ,-f\J '11"'·1 d ~
11 d fi . '""' ' . ..~d. . ,,\.'. (/F.,' ,, W• d
egais re ~~~. ,~~~' e_ r~.Ora ?U, e O !CIO, ªJ~5os _maratonas e . eriais,ac~ .. <~flf~PmI~a OS
nos termõs'da 1fe'?1slaçao vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fa's geraclbreS';")J!élumdo,
obrigatoriame,\e, todos r1s exercic.ios pende .... n ... ~ .. ·~.'.·.· 1·.n· ·c· luindo os·~ •.. "'b)~os GOB$.~.t. do;.,. , afé};J data definida no art.~'tdesta r!ei. . ,: J ,. !11·• 11,'L:
§ 5° N<l(easo dos llo1'itos ~'- tribut.ários, a c~~~f~;ção abrang!~odos <isl'd~.'0·1·~. s de,p1atureza
não :~i}?Jl t~~~!st~~vor C~~1:,, CNPJ, inclusive os ac~,1:1os leja~~ti~f.}l'Q~:a, ~e
~ora ou, d~\9JifjJw::.s,rr:oratonas ;..9err:_ms en~gos,.,dete~m112_~dos n~s ~flQ~tfa legislação
vigente a epoca "cfa"-~.rrenc1~do~espe~vos«fato~IJ"á0res~{lundo~a,~1ga~iamente, todos
os exercícios pendentes. 1 SS
4 -t tBBO "·,.l
§ 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído
no referido Programa, e o valor total parcelado.
Art. 13. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos
ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em Cota
Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária
ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
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üOVE!HIO MlHIICIP,H
SÃOLOURENM DAMA:TA~
CIOODEql!EACélf,lE'E~
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado,
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do
sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 15. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do REFIS
SÃO LOURENÇO DA MATA 2026, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos
débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da
legislação aplicável.
Art, 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos decorrentes
dos seguintes tributos e obrigações:
1 - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
U - Taxa de Llealização e Funcionamento;
m -Tax~\âm~sruu~.
IV - T~a ~açao <ll>,~e1: de Pu\lbç1dade;: .,
V - Truu!'iie\a U~ação d~ui~s '.' Motor'/.'!; _ " ""
VI d .rd'b( . 1 d r, . . - ·1 d . . ·~ . . 1 . - emaip e itos vmcu a os a mscnçao mercanti o sujeito.passivo, meu
confissã/ldívt\ l " g ~. f ' .J . ' ... ,. - . ' . ' ~- Paragrafo_.,~lfº{0~ cred1to~:tn butários nao constituídos, incluídos , or op~~ -
serão .d~élarad's\na data da'forrnalização do ped.ido de adesão ao R.. B FIS1A
MATA 2026. ,\ ( __ ._ • _ ) ·
A_rt., 17. A disp~n~~e lOO?o (ce,p1yo~ cen~o~ d~ jur~s. ~ '.nultas de mo~à~.t;i~t~~'tlátquer
h1potes~.-.'.·~.9.s d. eb,fu,>c.01·1·s·ci·. l:idados p·. o n.nscnçao 1111. obllJ,a. t·,a ou rnc;"mti.,1····' . _» . J. c.·a.so7. do . fl·ª· •g. . am. ento
em Cot~lJff$,·Q11.._n~~~laii1enJo~é _36 (trinta e seis) p,ias. '•3\\~
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DA ADESA© K'0.»tfFIS SAO LOURE,lS,g'.ê]DA MAT1A 2026
Art. 18. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 deverá ser formulada pelo
próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal,
devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.
§ 1 º Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 somente
será realizada mediante apresentação de cópia da identificação do requerente e do contribuinte,
em se tratando de pessoa fisica; caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da
identificação do requerente, cópia de documento onde conste o CNP J do contribuinte.
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
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DAMATA'
Ol~qt!EACOU!E;e~
§ 3 º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamentos ou de Execução Fiscal.
§ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não
sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
§ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à
disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do
processo.
§ 2º A inclusão no REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim
da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito
administrativo.
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 mediante o
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da Cota Única, conforme o caso.
§ 4º A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderá ser realizada através da
internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela
Secretaria de Finanças.
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§ 5º O deferimento do pedido de adesão ao REFJS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 será
efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento
da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária,
considerar-se-á tacitamente homologado.
§ 6° O pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 deferido constitui
confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito,
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração
de termos de acordo ou contratos.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte
perderá os beneficies, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida
será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026
Art. 22. A exclusão do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 dar-se-á, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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~ -· Cl0RDE-~.EACOl$.l~'E~~
l - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
H - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IH - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio
permanecerem estabelecidas no Município e asswnirem solidariamente com as obrigações do
REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de São Lourenço da Mata,
exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra
a ordem tributária;
VI - a ~alta Je ~a~amento de 03 (três) parcelas acordadas pelo referido Programa, de que trata
esta Lei, cm1sert1vas ou n~o~ ~ ,- . ..,,_ . ' n .· .
VII - S?~ .. ~aç~ caracte¼"aêlll.-por. ,,,l~.çam1enetot o d ~,e do· CIO';"'d. e"'c!d"'º
- corre¼~. ~tf. l}ª tnbuto
~brang,;o pelo REFIS SfO LOU~~Ç~ DA MATA 292~ "e\11,:10 _confe~Ígo/},saJlº se
mte_gi~Y~~ ? ~po prazo
1
~e _3? (tn~ta) d1~, -~o_ntado da d~ta,da eíencrn di<¼;B\fjept~o~ da
dec1sa,-ef~1t1l(ar-~a esfera a<il,r1mstratJva o~JL!d1c1al, sem p.ri1mf·0 l· das penahâjiq.e, ~ .apjiçave1s; · } I ,:,."• ·... 1 ,J ''>, H
VIII - se constatâda a utilização de: informação ou documento falso ou qualquer V·ísi~q'úJfrnstre
ou burle ~j~s desta L~i, respondendo o autor civil e cciÁ,inalment(:(J,f'"fo,s qi\Í deu
CIXfil<S~ :. lt · / ' d . 90 ( )~ \d. ~~](/ .ID~b
-. l~q~únr{~CJa, por ~1:-1 peno O supen~r. a ~oventa · ta,S,. ee re 'aç,110 a~.i'..l UtOS
m urucrpais vmce{dos a partir da dat~ da ~desao ao refendo Progrmn~ de ~u~ t~tajesta-1,~i..
\\d 1 - k - . 'l \\1 ··wr:·-.., ,.,~- .,,,
§ !º.~ _exclu~ão\i contn~,ui~te_ do RE1;1~t,SA.O L,C~URE~Ç~ D'Í~À1tt>.~a0'46.imnJ.icará a
ex1g1billrcl-a~ 1medt~ta da totahdad~ do debito tributário e nao tributário
b l
" ;:r, "°' 1 _, - · ' . ,1#"1 .
r~sta_,~~~~-'hoJse,~efi\r\'.~ça? ªº..Qlº,!!tant~ nao pago, os acr~~s e~~±')là.
vigente a·:'ep>o~~aicorre11cia dos res}ect/vos fatosgeradofés, e mscnçao a~t.-...... ,
em dívida ativa e {01'êooen@,c.obrarí<?~àdi;cial,.,.. ••. Jt+ r "'""O..
.•...... . __ , . _~ 1..... ... ~ '''li'
§ 2º O não pagamento de o1 ifi,fparcelas sucessiv~ ltlo de .90 (noventa) dias para
quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas
vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de
proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
§ 3° O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet,
no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, para efeito de
recolhimento das parcelas mensais.
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4~·~ ~q.JEJ:ICOl.fJJ;;E.º"'"'":'"' liP_. · · · •. ,,.,..,11"<,
Art. 24. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados,
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS SÃO
LOURENÇO DA MATA 2026.
Art. 25. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária
ou à retenção na fonte.
Art. 26. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários
e não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 27. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será processado através
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 28. Os beJeficios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação
de importância~á paga, a qualquer título.
~, .
,}'"-- -CAPÍTULO VID5>
/l -1!!,s DISPOiÇ)~ES :JNAIS w
A 29/6 .. .,.,. .,,..~. ~ d .. id l s· w,. d p·
rt. . r s _caso(s issos serao inrru os pe o . ecretano .e ma.nças.
.., ) "' . "" l!l ., I .
Art .. 30. F.tca º .. s .. ecretário de/ Finanças autor:izad ... º. a adotar as
. ~ .)\d~" I . ~ cumprimento esta ~et. ·
.,,,., ~' ' . ' .
Art. 31. Esfii~:r· eo,trará em,{,gor ;partir de 01 ctfjaneiro de 2026. V"\ r .
A 32 ,R . d ê . ,, - ' . rt. . evogary-se as posiçoes em contrário, . . ~
São ourenço da Ma:ta/PE, -08 de dezembro de 1025
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Viriícius La banca
PREFEITO
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