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SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 055/2025
Ao
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata - PE
Vereador Leonardo Barbosa
Assunto: Revoga Lei 2004/2001.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais membros dessa
Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 2.004, de
12 de junho de 2001, a qual dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização.
Embora a preservação e ampliação das áreas verdes urbanas permaneça como
prioridade da política pública ambiental deste Município, a referida norma, desde sua
promulgação, não foi objeto de regulamentação administrativa, tampouco contou com
previsão orçamentária específica ou estrutura institucional adequada para sua
implementação efetiva.
Em que pese sua relevante motivação ambiental, passados mais de 24 (vinte e
quatro) anos, constata-se que a legislação encontra-se completamente inoperante, sem
qualquer aplicabilidade prática, circunstância que acarreta insegurança jurídica e
questionamentos institucionais quanto ao seu cumprimento, inclusive por parte do Ministério
Público.
Importa ressaltar que a revogação ora proposta não representa retrocesso
ambiental, mas sim a necessária racionalização do ordenamento jurídico municipal,
com o objetivo de permitir a futura elaboração de um novo instrumento legal, moderno,
factível e alinhado às diretrizes nacionais de sustentabilidade urbana, com bases
técnicas, operacionais e orçamentárias adequadas.
Diante do exposto, confiando na compreensão e senso de responsabilidade dos
nobres vereadores, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, reforçando
o compromisso da gestão municipal com a legalidade, a transparência e a proteção ambiental
efetiva.
Atenciosamente,
São Lourenço da M~ dr:;zembro de 2025
Vinícius Labanca
Prefeito
0:0'iERNO Mi.HilCIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIOADEQUERCO!.>IEEA\IMÇA
PROJETO DE LEI Nº 055/2025
Revoga a Lei Municipal nº 2.004, de 12 de junho
de 2001, que dispõe sobre o Plano Municipal de
Arborização de São Lourenço da Mata, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º - Fica revogada, por perda de eficácia e ausência de aplicabilidade, a Lei Municipal
nº 2.004, de 12 de junho de 2001, que institui o Plano Municipal de Arborização.
Art. 2° - A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a formulação e futura
implementação de nova política municipal de arborização urbana, a ser regulamentada com
base em estudos técnicos, participação social e adequada previsão orçamentária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 02 de dezembro de 2025.
Viní~
.f!:a
Prefeito
anouri:nco oa !i'ata , H
arcelo Lannes
Procurador Gerat do Município
e
LEI N.º 2004, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Plano de Arborização do Município de
São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
O P R E F E I T O D O M U N I C Í P I O D E S Ã O L O U R E N Ç O D A M A T A,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art, l.º Fica determinado a criação de PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA, no Município de
São Lourenço da Mata, integrado pelas ações de planejamento, plantio, monitoramento, avaliação e
conservação da arborização urbana.
Parágrafo Único - O PLAKO DE ARBORTZAÇÃO URBANA {PLARUR), abrange o
PROGRAMA DE PLANEJAMEl\"iT" O e PLANTIO e o PROGRAMA DE MONITORA1v1ENTO,
AVALIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÀO URBAf\iA.
Art. 2.º O Planejamento de novos plantios sera feito em função de:
a) indicadores dos logradouros do município, capazes de expressar o déficit de arborização
em relação e um índice proposto;
b) necessidade decorrente das avaliações periódicas;
e) solicitação da população.
§ 1.
0
- O indicador de Déficit de Arborização (IDAR). será estimado, calculando-se o número ideal
de árvores, pela proporção de l (uma) árvore, para cada 5 (cinco) habitantes e do valor encontrado,
subtrair o número de árvores existentes nos logradouros públicos.
§ 2.
0
- O índice de l (uma) árvore para cada 5 (cinco) habitantes, será considerado o rmrnmo
necessário a boa arborização e poderá ser excedido, a bem da melhora da qualidade ambiental e
urbanística do município.
§ 3.º ~ A indicação de espécies arbóreas para os novos plantios deverá ser realizada, observando-se:
1 - Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio;
Praça Araújo Sobrinho s/11 - Centro - São Lourenço da ,\fala - PE - Ct!P. 54730-970- Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0--183
CNPJ. 11 .251. 832/0001-05
,.
l - Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio:
H - A promoção da diversidade de espécies,
lll - A ênfase às espécies nativas. características da região e de valor histórico para o município;
IV - Os plantios em praça deverão priorizar as espécies arbóreas nativas, caracteristicas da zona da
mata. com ênfase para as frutíferas e que sejam fornecedoras de sombra. como medida de
amenização climática;
V - Os critérios técnicos para plantios deverão ser normatizados pelo órgão municipal responsável,
considerando o padrão de qualidade das mudas, as distâncias ao meio-fio e às construções, a
manutenção da área não impermeabilizada. de extensão suficiente em tomo do colo da árvore, e a
forma de tutoramento.
Art. 3.º- O Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização de São Lourenço
da Mata, é parte integrante do Plano de Arborização do Município, e tem como objetivo, a
realização de avaliações periódicas das árvores, de ruas e praças públicas.
Parágrafo Único - As ações de monitoramento e avaliação serão conduzidas através de um
processo continuo e sistemático de coleta, registro e análise de informações sobre as árvores
existentes nas ruas e praças, observando-se os seguintes itens:
a) A coleta e o registro dos dados serão feitos por equipes treinadas especialmente para tal fim, sob
a supervisão de técnico do órgão municipal responsável.
b) As avaliações serão feitas segundo critérios objetivos, que indiquem as condições gerais da
árvore, seu valor estático e/ou histórico-cultural, problemas fitossanitários, danos fisicos e
adequação ao local. indicando as recomendações adequadas quanto aos tratos culturais
(turoramento, adubação, limpezas, tratamento fitossanitários e podas), remoções, replantio e
substituições por outras espécies.
Art. 4.
0
- As podas das árvores públicas são de responsabilidade do poder Público Municipal e só
poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devidamente
credenciadas junto ao órgão municipal responsável.
§ 1.
0
- Somente serão credenciadas pessoas jurídicas que apresentem responsável técnico com
formação profissional. no mínimo de nível TÉCNICO E\1 AGROPECU~ ou pessoas físicas
com a mesma formação, com registro atualizado. e informarem o uso de procedimentos
instrumentos, equipamentos de segurança e proteção fitossanitárias adequadas aos tipos e objetivos
da poda.
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - Sfio Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 35'25.0291 - fax: (81) 3525.0483
C~ PJ. ll.251.832/0001-05
•.. . '
§ 2.
0
- As solicitações para execução de podas pelos credenciados deverão ser encaminhadas ao
órgão municipal responsável, em formulário próprio, especificando o motivo da intervenção.
identificação da localização da árvore, a espécie ou espécies das árvores a serem podadas e o
número do registro do responsável técnico pela operação.
§ 3.
0
• Serão permitidas as podas quando comprovadamente necessárias, mediante laudo técnico do
responsável, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças. ou sejam
fonte iminente de perigo ou prejuízo a pessoas, veículos ou edificações, ou ao fornecimento de
serviços essenciais, desde que balizados por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da
poda com a redução de prejuízos morfo-flsiolôgico, estéticos, fotossanitários e a estabilidade e a
segurança da árvore.
§ 4.
0
- Depois de autorizadas e realizadas, as operações serão avaliadas por técnicos do órgão
municipal responsável e, se os resultados forem julgados incompatíveis com a qualidade requerida. a
empresa ou pessoa tisica responsável estará sujeita a suspensão temporária da licença para execução
de podas, até o cumprimento das exigências, quanto à capacidade do pessoal e aos instrumentos e
equipamentos utilizados.
§ 5.
0
- A5 injúrias e danos causados às árvores das vias e praças públicas, inclusive podas não
autorizadas ou mal executadas, causadas por pessoas tisica ou jurídica, de direito público ou
privado, são infrações à Lei n.
0 16.243/96 e sujeita as penalidades prevista no Art. 130 da referida
Lei.
Art. 6.
0
- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias. a contar da
data de sua publicação,
Art. 7.
0
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8.
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
0
- Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 06 de n ~bro de 200 l . // / d A
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Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho i./n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (8l 1 3525.0483
C:,./PJ. 11. 251 .832/0001-05