| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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CÃM ARA M UNICIPAL DE
SÃO 1Dffi DA IIATA-PE
Página 1 de 1
Autógrafo de Lei Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026
A Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata -
PE Aprovou por Unanimidade o Proieto de Lei Nº 003/2026 de autoria
do Poder Legislativo, conforme segue:
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Ementa: Altera dispositivos da Lei
Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de
2019, que institui e regulamenta o
auxílio-alimentação no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata, e
dá outras providências.
Art. 1° O art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante ato
administrativo próprio, auxílio-alimentação de natureza jurídica indenizatória,
destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores."
NR
Art. 2° O art. 5° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais)
para os servidores." NR
Art. 3° Fica revogado o§ 4° do art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de
2019.
Art. 4° Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 24 de fevereiro de 2026
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LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM (@@CAMARAMUNICIPALSLM
•IACÃIURA M UNICIPAL OE
....., LOUIIEICO DA MATA-PE
MAPEAMENTO DE VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Autoria: Poder Legislativo
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, que
institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da
Mata, e dá outras providências.
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Aílton Serafim de Vasconcelos (Cuscuz do povo) .;>.)VV\ .:J,1m
Alcides Francisco do Nascimento (Alcides) -') 1
Arllan Dourado Gomes da Silva ( Arllan Dourado) 11 1
Camila Queiroz Albanez (Camila) A il1
Carlos Henrique Viana Chagas (Lobão) -1 -1
Davi Queiroz da Silva (Davi) /1 1
Glauba Ferreira da Silva (Glauba) /l 1
José Gabriel da Fonseca Neto (Dr.Gabriel) .,, .,.,
Leonardo Barbosa dos Santos (Leonardo) - -
Luciano Francisco Nascimento (Luciano do Cruzeiro) 0J;'\,i a1,fW\
Maria do Socorro Oliveira da Silva (Coita) '
"' '1
Miqueias Caitano de Lima {Miqueias) 1) ~
Pedro Henrique dos Santos ( Pedro Batera) 1
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Ricardo Pereira Pontes (Ricardo de Gulu) I\ ,.,
Valdemir dos Santos Carneiro {Alemão) /\ '\
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Vereador(a): _
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DRETIRADO-DATA
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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SÃOÃIURA MUNICIPAL OE MiJD1!118fftC MATA-PE
REQUERIMENTO Nº 0036 / 2026 Autoria: Poder Legislativo
ASSUNTO
REQUER À MESA DIRETORA DESTA DOUTA CASA, QUE CONSIDERE DE
URGÊNCIA ESPECIAL, A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 003/2026,
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, NA ORDEM DO DIA DA PRESENTE SESSÃO
ORDINÁRIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Requeremos, após ouvido o Plenário, que seja considerada de URGÊNCIA ESPECIAL a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária 003/2026, de autoria do Poder Legislativo, na
Ordem do dia da presente Sessão Ordinária, em 24 fevereiro de 2026, nos termos do
Artigo 180, inciso Ili e Parágrafo único do Regimento Interno, desta Casa, requeremos
ainda:
a) Que seja considerado de URGÊNCIA ESPECIAL a tramitação e aprovação da
MATÉRIA na presente Sessão;
b) Que sejam dispensadas todas as exigências regimentais;
c) Que seja realizada mais uma ou duas Sessões, de acordo com a necessidade do
Plenário para votação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
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Vereador - AGIR
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Arllan Dourado
Vereador - PSB
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Vereador - PSB
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Veread$~ - REPUBLICANOS
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Vereador - AVANTE
Henrique Lobão
Vereador - MDB
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 003/2026 Autoria: Poder Legislativo
Ementa: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº
2.672, de 02 de abril de 2019, que institui e
regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante ato administrativo próprio,
auxílio-alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com
alimentação e refeição de seus servidores." NR
Art. 2° O art. 5° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os
servidores." NR
Art. 3° Fica revogado o§ 4° do art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019.
Art. 4° Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2026.
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Arllan Dourado
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei Ordinária nº 2.672,
de 02 de abril de 2019, que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata, com o objetivo de conferir maior clareza normativa,
segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício.
A alteração do art. 1 ° visa restringir expressamente a autorização para concessão do
auxílio-alimentação ao Poder Executivo, bem como delimitar o benefício exclusivamente
aos servidores públicos, afastando interpretações ampliativas que possam contrariar os
princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público.
Nesse contexto, a revogação do § 4° do art. 1° mostra-se necessária e juridicamente
adequada, pois a manutenção do dispositivo implica ingerência indevida na esfera de outro
Poder, em afronta ao princípio da separação e da autonomia dos Poderes, consagrado no
art. 2° da Constituição Federal, segundo o qual os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Ressalte-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal está apresentando projeto de lei
próprio e específico para disciplinar a concessão de auxílio-alimentação no âmbito de sua
estrutura administrativa, no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e
orçamentária. Desse modo, a manutenção de previsão normativa comum aos dois Poderes
configuraria indevida sobreposição normativa, com potencial afronta ao princípio da
separação e harmonia entre os Poderes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei preserva a independência institucional entre os
Poderes, evita conflitos interpretativos e assegura que cada Poder regulamente, por meio
de legislação própria, os benefícios destinados aos seus respectivos agentes e servidores,
em estrita observância ao texto constitucional.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, oportuno e
alinhado ao interesse público, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres Vereadores
para sua aprovação .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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Câmara Municigal de São Lourenço da Mata - PE
Sistema de Agoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019
Alterado(a) pelo{a) Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a) Lei Ordinária nº 2.168, de 19 de janeiro de 2007
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária n'' 2.959, de 30 de dezembro de 2022
Institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata.
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Aft..-+Q., Ficam os Poderes Legislativo e ~cerntivo a1:1torizados a coAceder, mediaAte ato admiAistrativo próprio, a1:1iEílio
alimeAtação de Aat1:1re.z:a j1:1rídica iAdeAi.z:atória, destiAado a s1:1bsidiar despesas com alimeAtação e refeição de se1:1s
servidores.
Art. 1 º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio
alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus
servidores e vereadores. Alteração feita pelo A11. 1°. - Lei Ordinária nº 2.959. de 30 de dezembro de 2022.
§ 1° O auxilio de que trata o caput deste artigo será concedido ao servidor, em pecúnia, na folha de pagamento do mês
anterior ao de competência do beneficio.
§ 2° Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, e
Executivo, Estadual para fazerem jus ao beneficio do auxilio-alimentação, deverão apresentar declarações escrita de que
não recebem esse beneficio ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3° Farão jus ao beneficio de que trata essa lei os servidores que tenham carga horária semanal igual ou superior a 30
(trinta) horas.
§ 4° O benefício de que trata essa lei será concedido aos vereadores que estiverem em pleno exercício das atividades
parlamentares. Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2°. Considera-se servidor, para os fins desta lei, o funcionário com vinculo estatutário detentor de cargo de
provimento efetivo, o funcionário detentor de cargo comissionado, e o servidor contratado nos termos de Lei
Municipal Nº 2.365/2011, empregado público com vinculação regida pela consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3°. O auxilio-alimentação não será concedido ao servidor que estiver:
1 - Afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo
disciplinar, ou estiver recluso;
li - Cedido a outro órgão ou entidade que não pertença a Administração Pública Municipal direta ou Indireta;
Ili - Licenciado ou afastado, ainda que temporariamente, cargo ou função, a qualquer título.
Art. 4°. O servidor fará jus ao auxilio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§ 1° Para desconto do auxilio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e
dois) dias/mês.
§ 2° Serão realizados os descontos nos termos previstos no parágrafo anterior em caso de falta abonada, no mês
subsequente.
§ 3° Para efeito do caput deste artigo, consideram-se como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo
exercido pela Lei Estadual Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com exceção dos casos previstos no artigo 3º desta lei.
~ O valor do al:J>Eilio alimeAtar;:ão será de RS ê00,00 (seisceAtos reais).
•IACÃMARA MUNICIPAL DE
_.,~DA MATA-PI:
PARECER Nº 004/2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019,
que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras providências.
1 - Exposição da matéria em exame:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, que promove alterações na Lei Ordinária nº 2.672, de 02
de abril de 2019, responsável por instituir e regulamentar o auxílio-alimentação
no âmbito do Município.
A proposição legislativa:
Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 2.672/2019, estabelecendo que o Poder
Executivo fica autorizado a conceder, mediante ato administrativo próprio,
auxílio-alimentação de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas
com alimentação e refeição de seus servidores;
Revoga o§ 4° do art. 1° da Lei nº 2.672/2019;
Revoga a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022;
Estabelece a vigência imediata da norma após sua publicação.
Conforme a Justificativa apresentada, a matéria objetiva conferir maior clareza
normativa, segurança jurídica e respeito ao princípio da separação dos
Poderes, delimitando a concessão do auxílio-alimentação exclusivamente no
âmbito do Poder Executivo, evitando sobreposição normativa entre os Poderes
Municipais.
A proposição vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa, nos termos do Regimento Interno.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
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CÃIURA MUNICIPAL DE ID- DA MATA-PE
li - Conclusões do relator:
Legalidade e Constitucionalidade:
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A matéria versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais e
concessão de vantagem de natureza indenizatória, inserindo-se na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente adequada, especialmente por
se tratar de norma que delimita a atuação do Poder Executivo e promove
ajustes redacionais em legislação vigente, além de revogar dispositivo que
poderia ensejar ingerência entre Poderes.
A revogação do§ 4° do art. 1° da Lei nº 2.672/2019 revela-se compatível com o
princípio da separação e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2° da
Constituição Federal, ao evitar que um Poder discipline matéria interna de
outro, preservando a autonomia administrativa e financeira de cada estrutura
institucional.
Quanto à fixação do valor do auxílio-alimentação, observa-se que, por se tratar
de vantagem de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas
de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à adequação orçamentária e
financeira .
No tocante à técnica legislativa, o Projeto encontra-se redigido em
conformidade com as regras básicas de elaboração normativa, apresentando
clareza, precisão e ordem lógica, atendendo aos parâmetros da Lei
Complementar nº 95/1998.
Dessa forma, não se vislumbra v1c10 de inconstitucionalidade formal ou
material, tampouco ilegalidade na tramitação ou no conteúdo da proposição.
Conclusão do Relator:
Opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei Ordinária nº 003/2026.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
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CÃMARA MUNICIPAL DE
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Ili - Decisão da Comissão:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifestase pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei
Ordinária nº 003/2026, opinando por sua regular tramitação no âmbito desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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