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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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CÃM ARA M UNICIPAL DE 
SÃO 1Dffi DA IIATA-PE 
Página 1 de 1 
Autógrafo de Lei Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 
A Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata - 
PE Aprovou por Unanimidade o Proieto de Lei Nº 003/2026 de autoria 
do Poder Legislativo, conforme segue: 
PROJETO DE LEI Nº 003/2026 
Ementa: Altera dispositivos da Lei 
Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 
2019, que institui e regulamenta o 
auxílio-alimentação no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata, e 
dá outras providências. 
Art. 1° O art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante ato 
administrativo próprio, auxílio-alimentação de natureza jurídica indenizatória, 
destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores." 
NR 
Art. 2° O art. 5° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
para os servidores." NR 
Art. 3° Fica revogado o§ 4° do art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 
2019. 
Art. 4° Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 24 de fevereiro de 2026 
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LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS 
PRESIDENTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM (@@CAMARAMUNICIPALSLM 
•IACÃIURA M UNICIPAL OE 
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MAPEAMENTO DE VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 003/2026 
Autoria: Poder Legislativo 
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, que 
institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da 
Mata, e dá outras providências. 
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Aílton Serafim de Vasconcelos (Cuscuz do povo) .;>.)VV\ .:J,1m 
Alcides Francisco do Nascimento (Alcides) -') 1 
Arllan Dourado Gomes da Silva ( Arllan Dourado) 11 1 
Camila Queiroz Albanez (Camila) A il1 
Carlos Henrique Viana Chagas (Lobão) -1 -1 
Davi Queiroz da Silva (Davi) /1 1 
Glauba Ferreira da Silva (Glauba) /l 1 
José Gabriel da Fonseca Neto (Dr.Gabriel) .,, .,., 
Leonardo Barbosa dos Santos (Leonardo) - - 
Luciano Francisco Nascimento (Luciano do Cruzeiro) 0J;'\,i a1,fW\ 
Maria do Socorro Oliveira da Silva (Coita) ' 
"' '1 
Miqueias Caitano de Lima {Miqueias) 1) ~ 
Pedro Henrique dos Santos ( Pedro Batera) 1 
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Ricardo Pereira Pontes (Ricardo de Gulu) I\ ,., 
Valdemir dos Santos Carneiro {Alemão) /\ '\ 
D PEDIDO DE VISTA- DATA-==-/ -/ __ 
Vereador(a): _ 
0APROVADOEM 1ªVOTAÇÃO-DATAÁI OZ / ZDZ-6 
0APROVADOEM2ªVOTAÇÃO-DATAr.2,,~ / OZ- / z:JU 
0 REJEITADO - DATA _:::::t _-:.-._ 1 __ 
DRETIRADO-DATA 
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
SÃOÃIURA MUNICIPAL OE MiJD1!118fftC MATA-PE 
REQUERIMENTO Nº 0036 / 2026 Autoria: Poder Legislativo 
ASSUNTO 
REQUER À MESA DIRETORA DESTA DOUTA CASA, QUE CONSIDERE DE 
URGÊNCIA ESPECIAL, A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 003/2026, 
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, NA ORDEM DO DIA DA PRESENTE SESSÃO 
ORDINÁRIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Senhor Presidente, 
Requeremos, após ouvido o Plenário, que seja considerada de URGÊNCIA ESPECIAL a 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária 003/2026, de autoria do Poder Legislativo, na 
Ordem do dia da presente Sessão Ordinária, em 24 fevereiro de 2026, nos termos do 
Artigo 180, inciso Ili e Parágrafo único do Regimento Interno, desta Casa, requeremos 
ainda: 
a) Que seja considerado de URGÊNCIA ESPECIAL a tramitação e aprovação da 
MATÉRIA na presente Sessão; 
b) Que sejam dispensadas todas as exigências regimentais; 
c) Que seja realizada mais uma ou duas Sessões, de acordo com a necessidade do 
Plenário para votação. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026. 
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Vereador - PSB 
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Vereador - AGIR 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 (li) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
SÃ 
CÃIU.ftA MUNICIPAL DE O lO?Ja! DA IIATA-PE 
Arllan Dourado 
Vereador - PSB 
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Vereador - PSB 
frias Lima 
Veread$~ - REPUBLICANOS 
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Vereador - AVANTE 
Henrique Lobão 
Vereador - MDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 003/2026 Autoria: Poder Legislativo 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 
2.672, de 02 de abril de 2019, que institui e 
regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
Art. 1° O art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante ato administrativo próprio, 
auxílio-alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com 
alimentação e refeição de seus servidores." NR 
Art. 2° O art. 5° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os 
servidores." NR 
Art. 3° Fica revogado o§ 4° do art. 1° da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019. 
Art. 4° Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2026. 
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Vereador - PSB \ 
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Vereador - AGIR 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Arllan Dourado 
Vereador - PSB 
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Vereador- MDB \ 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nQ 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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í~DAMATA-PE 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei Ordinária nº 2.672, 
de 02 de abril de 2019, que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata, com o objetivo de conferir maior clareza normativa, 
segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício. 
A alteração do art. 1 ° visa restringir expressamente a autorização para concessão do 
auxílio-alimentação ao Poder Executivo, bem como delimitar o benefício exclusivamente 
aos servidores públicos, afastando interpretações ampliativas que possam contrariar os 
princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público. 
Nesse contexto, a revogação do § 4° do art. 1° mostra-se necessária e juridicamente 
adequada, pois a manutenção do dispositivo implica ingerência indevida na esfera de outro 
Poder, em afronta ao princípio da separação e da autonomia dos Poderes, consagrado no 
art. 2° da Constituição Federal, segundo o qual os Poderes Legislativo, Executivo e 
Judiciário são independentes e harmônicos entre si. 
Ressalte-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal está apresentando projeto de lei 
próprio e específico para disciplinar a concessão de auxílio-alimentação no âmbito de sua 
estrutura administrativa, no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e 
orçamentária. Desse modo, a manutenção de previsão normativa comum aos dois Poderes 
configuraria indevida sobreposição normativa, com potencial afronta ao princípio da 
separação e harmonia entre os Poderes. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei preserva a independência institucional entre os 
Poderes, evita conflitos interpretativos e assegura que cada Poder regulamente, por meio 
de legislação própria, os benefícios destinados aos seus respectivos agentes e servidores, 
em estrita observância ao texto constitucional. 
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, oportuno e 
alinhado ao interesse público, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres Vereadores 
para sua aprovação . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Câmara Municigal de São Lourenço da Mata - PE 
Sistema de Agoio ao Processo Legislativo 
Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019 
Alterado(a) pelo{a) Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022 
Revoga integralmente o(a) Lei Ordinária nº 2.168, de 19 de janeiro de 2007 
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2022. 
Dada por Lei Ordinária n'' 2.959, de 30 de dezembro de 2022 
Institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata. 
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Aft..-+Q., Ficam os Poderes Legislativo e ~cerntivo a1:1torizados a coAceder, mediaAte ato admiAistrativo próprio, a1:1iEílio 
alimeAtação de Aat1:1re.z:a j1:1rídica iAdeAi.z:atória, destiAado a s1:1bsidiar despesas com alimeAtação e refeição de se1:1s 
servidores. 
Art. 1 º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio 
alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus 
servidores e vereadores. Alteração feita pelo A11. 1°. - Lei Ordinária nº 2.959. de 30 de dezembro de 2022. 
§ 1° O auxilio de que trata o caput deste artigo será concedido ao servidor, em pecúnia, na folha de pagamento do mês 
anterior ao de competência do beneficio. 
§ 2° Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, e 
Executivo, Estadual para fazerem jus ao beneficio do auxilio-alimentação, deverão apresentar declarações escrita de que 
não recebem esse beneficio ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 3° Farão jus ao beneficio de que trata essa lei os servidores que tenham carga horária semanal igual ou superior a 30 
(trinta) horas. 
§ 4° O benefício de que trata essa lei será concedido aos vereadores que estiverem em pleno exercício das atividades 
parlamentares. Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022. 
Art. 2°. Considera-se servidor, para os fins desta lei, o funcionário com vinculo estatutário detentor de cargo de 
provimento efetivo, o funcionário detentor de cargo comissionado, e o servidor contratado nos termos de Lei 
Municipal Nº 2.365/2011, empregado público com vinculação regida pela consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 3°. O auxilio-alimentação não será concedido ao servidor que estiver: 
1 - Afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo 
disciplinar, ou estiver recluso; 
li - Cedido a outro órgão ou entidade que não pertença a Administração Pública Municipal direta ou Indireta; 
Ili - Licenciado ou afastado, ainda que temporariamente, cargo ou função, a qualquer título. 
Art. 4°. O servidor fará jus ao auxilio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. 
§ 1° Para desconto do auxilio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e 
dois) dias/mês. 
§ 2° Serão realizados os descontos nos termos previstos no parágrafo anterior em caso de falta abonada, no mês 
subsequente. 
§ 3° Para efeito do caput deste artigo, consideram-se como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo 
exercido pela Lei Estadual Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com exceção dos casos previstos no artigo 3º desta lei. 
~ O valor do al:J>Eilio alimeAtar;:ão será de RS ê00,00 (seisceAtos reais). 
•IACÃMARA MUNICIPAL DE 
_.,~DA MATA-PI: 
PARECER Nº 004/2026 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Assunto: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019, 
que institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras providências. 
1 - Exposição da matéria em exame: 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, que promove alterações na Lei Ordinária nº 2.672, de 02 
de abril de 2019, responsável por instituir e regulamentar o auxílio-alimentação 
no âmbito do Município. 
A proposição legislativa: 
Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 2.672/2019, estabelecendo que o Poder 
Executivo fica autorizado a conceder, mediante ato administrativo próprio, 
auxílio-alimentação de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas 
com alimentação e refeição de seus servidores; 
Revoga o§ 4° do art. 1° da Lei nº 2.672/2019; 
Revoga a Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022; 
Estabelece a vigência imediata da norma após sua publicação. 
Conforme a Justificativa apresentada, a matéria objetiva conferir maior clareza 
normativa, segurança jurídica e respeito ao princípio da separação dos 
Poderes, delimitando a concessão do auxílio-alimentação exclusivamente no 
âmbito do Poder Executivo, evitando sobreposição normativa entre os Poderes 
Municipais. 
A proposição vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa, nos termos do Regimento Interno. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
Slo
CÃIURA MUNICIPAL DE ID- DA MATA-PE 
li - Conclusões do relator: 
Legalidade e Constitucionalidade: 
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa da proposição. 
A matéria versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais e 
concessão de vantagem de natureza indenizatória, inserindo-se na 
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso 1, da 
Constituição Federal. 
A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente adequada, especialmente por 
se tratar de norma que delimita a atuação do Poder Executivo e promove 
ajustes redacionais em legislação vigente, além de revogar dispositivo que 
poderia ensejar ingerência entre Poderes. 
A revogação do§ 4° do art. 1° da Lei nº 2.672/2019 revela-se compatível com o 
princípio da separação e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2° da 
Constituição Federal, ao evitar que um Poder discipline matéria interna de 
outro, preservando a autonomia administrativa e financeira de cada estrutura 
institucional. 
Quanto à fixação do valor do auxílio-alimentação, observa-se que, por se tratar 
de vantagem de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração para 
quaisquer efeitos, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas 
de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à adequação orçamentária e 
financeira . 
No tocante à técnica legislativa, o Projeto encontra-se redigido em 
conformidade com as regras básicas de elaboração normativa, apresentando 
clareza, precisão e ordem lógica, atendendo aos parâmetros da Lei 
Complementar nº 95/1998. 
Dessa forma, não se vislumbra v1c10 de inconstitucionalidade formal ou 
material, tampouco ilegalidade na tramitação ou no conteúdo da proposição. 
Conclusão do Relator: 
Opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei Ordinária nº 003/2026. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
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• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
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CÃMARA MUNICIPAL DE 
~!a! DA IIATA-PE 
Ili - Decisão da Comissão: 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifesta￾se pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei 
Ordinária nº 003/2026, opinando por sua regular tramitação no âmbito desta 
Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026. 
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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