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materia nº 34/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaRequerimento de informações, providências administrativas e afastamento cautelar de agentes públicos devido a sentença judicial por ato de improbidade administrativa relacionada a desvios de recursos da merenda escolar.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição arquivada
2026-03-03 Proposição retirada pelo autor(a)
2026-03-03 Ordem do Dia
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-24 Matéria enviada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

~ 1©JCÃIIARA MUIUCIPAl DE 
sAo Wffl DA IIATWE 
Autor: Vereador Ricardo Pontes 
Partido PSDB 
REQUERIMENTO Nº 034 / 2026 
ASSUNTO: Requer informações, providências 
administrativas e afastamento cautelar de agentes 
públicos em razão de sentença judicial por ato de 
improbidade administrativa relacionada a desvios de 
recursos da merenda escolar. 
Aprovado em -, -, 2026 
Rejeitado em - / ~ 2026 
m03,0312026 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Excelentíssimo Senhor, 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata - PE, 
O Vereador que este subscreve, RICARDO PEREIRA PONTES (RICARDO DE 
GULU), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 
31 da Constituição Federal, na lei Orgânica do Município, no Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), 
com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como no dever 
constitucional de fiscalização do Poder Legislativo, vem, respeitosamente, à 
presença de Vossa Excelência REQUERER INFORMAÇÕES E 
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, nos termos a seguir expostos: 
1-DOS FATOS 
Chegou ao conhecimento deste Parlamentar a existência de sentença judicial 
proferida nos autos do Processo, nº 0824902-02.2021.4.05.8300, Ação Civil 
Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público 
Federal, na qual diversos agentes públicos foram condenados por desvios de 
recursos da merenda escolar, com aplicação de sanções previstas no art. 12 da 
Lei nº 8.429/1992, incluindo, entre outras, suspensão de direitos políticos, 
proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e obrigação de 
ressarcimento ao erário . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
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Referida decisão judicial impfC!~~á'fPJretos na esfera administrativa 
municipal, exigindo providências imediatas por parte do Poder Executivo, 
especialmente quanto à manutenção ou não de vínculos funcionais e contratuais 
com os condenados. 
li - DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 
Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela estrita observância dos 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência, bem como assegurar o fiel cumprimento das decisões 
judiciais, evitando a permanência de agentes condenados por improbidade no 
exercício de funções públicas ou em vínculos com a Administração. 
Da mesma forma, incumbe ao Poder Legislativo exercer o controle externo e a 
fiscalização dos atos administrativos, atuando preventivamente para resguardar 
o interesse público, o patrimônio público e a credibilidade das instituições. 
Ili - DO REQUERIMENTO 
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência: 
1. Informar se algum dos réus condenados na referida ação judicial 
possui vínculo atual com o Município de São Lourenço da Mata, seja como 
servidor efetivo, comissionado, contratado temporário, prestador de serviço, 
terceirizado ou por meio de empresa contratada; 
2. Em caso positivo, informar nome completo, tipo de vínculo, órgão 
de lotação, data de admissão e fundamento legal; 
3. Informar se houve trânsito em julgado da sentença e quais 
providências administrativas já foram ou estão sendo adotadas para o seu 
cumprimento; 
4. Determinar o afastamento cautelar imediato dos servidores e 
agentes públicos envolvidos nos fatos, enquanto perdurar a necessidade de 
resguardar o interesse público e a instrução administrativa; 
5. Instaurar os competentes Processos Administrativos Disciplinares, 
nos termos da legislação vigente; 
6. Suspender eventuais vínculos contratuais relacionados aos fatos 
apurados; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 @WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
a esta Casa Legislativa, 
IV - DA JUSTIFICATIVA 
O presente Requerimento tem por objetivo assegurar o pleno exercício do 
dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo Municipal, bem como 
garantir o cumprimento efetivo de decisão judicial que reconheceu a prática de 
atos de improbidade administrativa, especialmente em matéria sensível como a 
merenda escolar, que afeta diretamente crianças e adolescentes da rede 
pública de ensino. 
Ressalte-se que o pedido não possui caráter persecutório ou acusatório, mas 
visa promover a transparência administrativa, a correta aplicação da legislação 
vigente e a preservação da moralidade administrativa, prevenindo omissões 
que possam resultar em prejuízo ao erário e à coletividade. 
Diante da relevância dos fatos e do interesse público envolvido, entende-se 
plenamente justificado o presente Requerimento, razão pela qual se espera o 
seu regular e célere atendimento pelo Poder Executivo Municipal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 20 de fevereiro de 2026. 
~
--t v . \ 
RICARDO PEREIRA PONTES 
Ricardo de Gulu 
"Amigo dos Amigos" 
Vereador - PSDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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