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Autor: Vereador Ricardo Pontes
Partido PSDB
REQUERIMENTO Nº 034 / 2026
ASSUNTO: Requer informações, providências
administrativas e afastamento cautelar de agentes
públicos em razão de sentença judicial por ato de
improbidade administrativa relacionada a desvios de
recursos da merenda escolar.
Aprovado em -, -, 2026
Rejeitado em - / ~ 2026
m03,0312026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Excelentíssimo Senhor,
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata - PE,
O Vereador que este subscreve, RICARDO PEREIRA PONTES (RICARDO DE
GULU), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art.
31 da Constituição Federal, na lei Orgânica do Município, no Regimento Interno
desta Casa Legislativa, na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como no dever
constitucional de fiscalização do Poder Legislativo, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência REQUERER INFORMAÇÕES E
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, nos termos a seguir expostos:
1-DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste Parlamentar a existência de sentença judicial
proferida nos autos do Processo, nº 0824902-02.2021.4.05.8300, Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal, na qual diversos agentes públicos foram condenados por desvios de
recursos da merenda escolar, com aplicação de sanções previstas no art. 12 da
Lei nº 8.429/1992, incluindo, entre outras, suspensão de direitos políticos,
proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e obrigação de
ressarcimento ao erário .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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Referida decisão judicial impfC!~~á'fPJretos na esfera administrativa
municipal, exigindo providências imediatas por parte do Poder Executivo,
especialmente quanto à manutenção ou não de vínculos funcionais e contratuais
com os condenados.
li - DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela estrita observância dos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, bem como assegurar o fiel cumprimento das decisões
judiciais, evitando a permanência de agentes condenados por improbidade no
exercício de funções públicas ou em vínculos com a Administração.
Da mesma forma, incumbe ao Poder Legislativo exercer o controle externo e a
fiscalização dos atos administrativos, atuando preventivamente para resguardar
o interesse público, o patrimônio público e a credibilidade das instituições.
Ili - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência:
1. Informar se algum dos réus condenados na referida ação judicial
possui vínculo atual com o Município de São Lourenço da Mata, seja como
servidor efetivo, comissionado, contratado temporário, prestador de serviço,
terceirizado ou por meio de empresa contratada;
2. Em caso positivo, informar nome completo, tipo de vínculo, órgão
de lotação, data de admissão e fundamento legal;
3. Informar se houve trânsito em julgado da sentença e quais
providências administrativas já foram ou estão sendo adotadas para o seu
cumprimento;
4. Determinar o afastamento cautelar imediato dos servidores e
agentes públicos envolvidos nos fatos, enquanto perdurar a necessidade de
resguardar o interesse público e a instrução administrativa;
5. Instaurar os competentes Processos Administrativos Disciplinares,
nos termos da legislação vigente;
6. Suspender eventuais vínculos contratuais relacionados aos fatos
apurados;
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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a esta Casa Legislativa,
IV - DA JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por objetivo assegurar o pleno exercício do
dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo Municipal, bem como
garantir o cumprimento efetivo de decisão judicial que reconheceu a prática de
atos de improbidade administrativa, especialmente em matéria sensível como a
merenda escolar, que afeta diretamente crianças e adolescentes da rede
pública de ensino.
Ressalte-se que o pedido não possui caráter persecutório ou acusatório, mas
visa promover a transparência administrativa, a correta aplicação da legislação
vigente e a preservação da moralidade administrativa, prevenindo omissões
que possam resultar em prejuízo ao erário e à coletividade.
Diante da relevância dos fatos e do interesse público envolvido, entende-se
plenamente justificado o presente Requerimento, razão pela qual se espera o
seu regular e célere atendimento pelo Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 20 de fevereiro de 2026.
~
--t v . \
RICARDO PEREIRA PONTES
Ricardo de Gulu
"Amigo dos Amigos"
Vereador - PSDB
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