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Autógrafo de Lei Nº 07/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
A Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata - PE
Aprovou por Unanimidade o Proieto de Lei Nº 005/2026 de autoria do
Poder Executivo conforme segue:
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação,
os imóveis constantes da Matrícula (CNl\d) nº
077065.2.0012082-87, correspondente a lote de terra
nº 35, Quadra X.XXI, Loteamento Jardim Penedo e
Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84,
correspondente a lote de terra nº 36, Quadra X.XXI,
Loteamento Jardim Penedo e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em nome do Município de São
Lourenço da Mata/PE, por doação pura e simples, sem ônus e sem qualquer
contrapartida, de particular, os bens imóveis abaixo descritos, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus reais, gravames, ações reais ou
reipersecutórias, bem como de débitos tributários incidentes sobre os imóveis,
conforme documentação anexa:
1 - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012082-87,
correspondente a lote de terra nº 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo,
situado neste Município, com as medidas, área e confrontações constantes da
matrícula.
li - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84,
correspondente a lote de terra nº 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo,
situado neste Município, com as medidas, área e confrontações constantes da
matrícula.
Parágrafo Único: A aceitação da doação fica condicionada à apresentação,
quando da lavratura do ato, de documentação hábil que comprove a regularidade \.....J"""
dominial e a inexistência de ônus sobre os imóveis, inclusive certidões atualizadas · 4C- f"
do registro imobiliário competente, sem prejuízo de outras exigências legais. \
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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Art. 2° A doação será formalizada mediante escritura pública, com posterior registro
no Cartório de Registro de Imóveis competente, correndo os efeitos da
transferência da propriedade a partir do respectivo registro.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos
necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive:
1 - assinar a escritura pública de doação e documentos correlatos;
li - promover o registro do título e demais averbações cabíveis;
Ili - adotar as providências para a incorporação dos bens ao patrimônio municipal.
Art. 4° As despesas cartorárias, emolumentos e demais custos decorrentes da
lavratura e do registro do título translativo, se houver, correrão por conta do doador,
ressalvadas hipóteses legais de isenção ou imunidade aplicáveis.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 17 de março de 2026
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9813525.0722 Cii)www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
1CÃII9ARA MUNICIJ PAL DE lt&Ffifl DA IIATA-PE
MAPEAMENTO DE VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 005/2026
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os imóveis constantes da
Matrícula (CNM) no 077065.2.0012082-87, correspondente a lote de terra no 35, Quadra XXXI,
Loteamento Jardim Penedo e Matrícula (CNM) no 077065.2.0012083-84, correspondente a
lote de terra no 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências.
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Aílton Serafim de Vasconcelos (Cuscuz do povo) ·21M '.
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Alcides Francisco do Nascimento (Alcides) - ...,
Arllan Dourado Gomes da Silva ( Arllan Dourado] j J. jv\/\ ,/\
Camila Queiroz Albanez (Camila) V\ /l
Carlos Henrique Viana Chagas (Lobão) v'\ ../1
Davi Queiroz da Silva (Davi) ti\ vl
Glauba Ferreira da Silva (Glauba) v1 ,/)
José Gabriel da Fonseca Neto (Dr.Gabriel) li ,li
Leonardo Barbosa dos Santos (Leonardo) f/11J6u ~
Luciano Francisco Nascimento (Luciano do Cruzeiro) \
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Maria do Socorro Oliveira da Silva (Coita) li\ 1-1
Miqueias Caitano de Lima (Miqueias) ..1) 1)
Pedro Henrique dos Santos ( Pedro Batera) ., ..,
Ricardo Pereira Pontes (Ricardo de Gulu) /) I\
Valdemir dos Santos Carneiro (Alemão) "
/)
D PEDIDO DE VISTA - DATA
Vereador(a): _
~APROVADOEM1ªVOTAÇÃO-DATA_..1Q_/ 03 I wzr;
(31 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO - DATA J..l. / 0 3 / 2-D 2-6
0REJEITADO-DATA_::::_. / - / __
DRETIRADO-DATA ---,_-_/ __
-/
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-
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LEONAR~D
PRESIDENTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 <li) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
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MENSAGEM Nº 003/2026
Ao
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal ~e São Lourenço da Mata - PE
Vereador Leonardo Barbosa
Assunto: Autoriza Receber Doação de Imóveis.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, dois bens imóveis,
destinados à incorporação ao patrimônio público municipal.
A iniciativa se justifica pela conveniência administrativa de formalizar, com o
necessário respaldo legislativo, o recebimento dos referidos imóveis, sem ônus e sem
qualquer contrapartida, em conformidade com a legislação aplicável aos atos de aquisição
patrimonial pelo Poder Público.
Ressalte-se que a doação proposta se dará com os imóveis livres e desembaraçados
de quaisquer ônus ou gravames, estando instruída com documentação pertinente, inclusive
certidões negativas de débitos imobiliários expedidas pelo Município, de modo a
resguardar o interesse público e a higidez do ato de transferência.
Diante do exposto, solicito a essa Casa Legislativa a apreciação e aprovação do
Projeto de Lei, por se tratar de medida que atende ao interesse público municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 23 de fevereiro de 2026
Vinicius Labanca
Prefeito
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CE.P 54.735-565 1 CN~j:· íl.25'1:832/ó:001-05
Ogabinete@slm.pe.g,ov~br l)s0otoureneodctmc:üa,p.e,-gov;~r
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
GOVERN1J Mlit,rltlf',H
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDROEQ\JE ACOLHE E{:IVAílÇR
rWU,TO J2€ U?I ,J
0 Qo5°/zoZ6
Autoriza Q Poder Executivo a receber, por doação, os
imóveis constantes da Matrícula (CNM) nº
077065.2.0012082-87, correspondente a lote de terra nº 35,
Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e Matrícula
(CNM) nº 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de
terra nº 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em nome do Município de São
Lourenço da Mata/PE, por doação pura e simples, sem ônus e sem qualquer contrapartida,
de particular, os bens imóveis abaixo descritos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus
reais, gravames, ações reais ou reipersecutórias, bem como de débitos tributários incidentes
sobre os imóveis, conforme documentação anexa:
I - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012082-87, correspondente a
lote de terra nº 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo, situado neste Município, com
as medidas, área e confrontações constantes da matrícula.
II - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84, correspondente a
lote de terra nº 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo, situado neste Município, com
as medidas, área e confrontações constantes da matrícula.
Parágrafo Único: A aceitação da doação fica condicionada à apresentação, quando da
lavratura do ato, de documentação hábil que comprove a regularidade dominial e a
inexistência de ônus sobre os imóveis, inclusive certidões atualizadas do registro imobiliário
competente, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública, com posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente, correndo os efeitos da transferência da
propriedade a partir do respectivo registro.
0 Praça Araújo sobtlnno, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.25'1.832/0001-05
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 soolourencodernoto.pe.qov.br
.,.
GOVERN1l MUNlClPAL
SÃO LOURENÇO DAMATA .
CIDADEQUEACOUiEER\/RtlÇA
Art. 3 º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários
ao cumprimento desta Lei, inclusive:
I - assinar a escritura pública de doação e documentos correlatos;
II - promover o registro do título e demais averbações cabíveis;
III - adotar as providências para a incorporação dos bens ao patrimônio municipal.
Art. 4º As despesas cartorárias, emolumentos e demais custos decorrentes da lavratura e do
registro do título translativo, se houver, correrão por conta do doador, ressalvadas hipóteses
legais de isenção ou imunidade aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 23 de fevereiro de 2026.
Vinícius Labanca
Prefeito
0Proça Araújo sobnnho, s/n, Centro ICEP 54.735-5'6.S J CNRJ~Tl.25l8'32/ô001-05
O gabinete@slm.pe.gov.br 9 scolourencodérnote.pe.qov.br
SERVENTIA REGISTRAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas
Cnpj 29.283.392/0001-25 f CNS (CNJ) 07.706-51 CAEPF (INSS) 700115358705
Avenida Oito de Maio, n.118, bairro Centro, CEP 54735-010
Telefone (81) 3079-70001 WhatsApp: (81) 98171-6060 1 E-mail: serventlaregistralslm@gmall.com
Oficial Registrador: Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa
CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA- INTEIRO TEOR
Matrícula (CNM): 077065.2.0012082-87
(expedida em 20 de fevereiro de 2026)
Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa, Oficial Registrad~r'
da Serventia Registrai de São Lourenço da Mata/PE
(Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos b
Registro Civil das Pessoas Jurídicas), na forma da lei. 1 . .
CERTIFICO que a requerimento da parte interessada, conforme Protocolo de Pedido df
Certidão n. 44.525, nos termos dos artigos 19, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973, e 1239, do Provimento n. 11, de 12 de julho de 2023 - Código de Normas db
Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ T J/P8' )
-, revendo nos livros, fichas e demais documentos, a meu cargo, nesta Serventit
Registrai de São Lourenço da Mata/PE, encontrei no Livro n. 2 - Registro Geral, t
Matrícula (CNM) n. 077065.2.0012082-87, passando, pois, a certificar o que segue: 1
Dados do Imóvel: Lote de terra sob o número 35 (trinta e cinco), da Quadra XXXI, do
Loteamento Jardim Penedo, situado neste município; medindo 10,00m. (dez metroJ)
na frente; 10,00m. (dez metros) no fundo; 25,00m. (vinte e cinco metros) no lado direito b
25,00m. (vinte e cinco metros) no lado esquerdo; perfazendo uma área total dt
250,00m2
• (duzentos e cinquenta metros quadrados); limitando-se pela frente cof
uma rua projetada; fundo com o lote n. 01 (hum); lado direito com o lote n. 36 (trinta r
seis), e lado esquerdo com o lote n. 34 (trinta e quatro). Sendo os lotes confrontantes da, mesma quadra e Loteamento.
Dados do Proprietário: Sra. Carmelita Marques dos Santos, e seus esposo, o Sr.
Daciano Bezerra dos Santos, ambos brasileiros, casados, ela do lar, portadora dr
Carteira de Identidade n. 393.416-SSP/PE, e do C.P.F. do M.F. sob o n. 143.553.704-1~,
ele comerciante aposentado, portador da Carteira de Identidade n. 94.190-SSP/PE, e do
C.P.F. do M.F. sob o n. 002.795.604-00, residentes e domiciliados à rua Mandioré, n. 21 {
Cordeiro, Recife-PE.
Registro Anterior: Transcrição sob o número 10.082, às fls. 76, do Livro 3-R, em
data de 31 de dezembro de 1975 e averbação à margem da referida Transcriçãf,
datada de 17 de junho de 1988. São Lourenço da Mata, 17 de junho de 1988. Eu,
Maria da Vitória Xavier Guedes Costa, escrevente à escrevi. 1
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estedocumentoÍ, ~ ~ ~ ..,,_ ~~., Lif . .-. .,._,...., ,, ~-..,.__._ ' M -..,~
~R-1 - 077065.2.0012082-87 - São Lourenço da Mata, 17 de junho de 1988.
;--·. Transmitentes: Sra. CARMELITA MARQUES D<:>S. SANTOS, e seus esposo, o Sr.
~ DACIANO BEZERRA DOS SANTOS, ambos brasllelros, casados, ela do lar, portadora
da Carteira de Identidade n. 393.416-SSP/PE, e do C.P.F. do M.F. sob o n.,,,
. 143.553.704-10, ele comerciante aposentado, portador da Carteira de Identidade n. ·~
). ..,94.190-SSP/PE, e do C.P.F. do M.F. sob o n. 002.795.604-00, residentes e domiciliados r
ft o,·-3 rua Mandioré, n. 211, Cordeiro, Recife-PE. Adquirente e Re-Ratificadlo: Sr. LUIZ PARl:al ,
,.;. ~, . , brasileiro, casado, e engenheiro eletricista, portador da Carteira de Identidade n.l
6 " '625.536-SSP/PE, e do C.P.F. do M.F. sob o n. 011.044.854-34, residente e domiciliado à
~ ,,; Av. Conde da Boa Vista, n. 1183, térreo, Recife-PE. Título: Compra e Venda. Forma db. o _
~ Título: Escritura Pública de Compra e Venda, e de Re-Ratificação, de 26 de Maio dt, i .· q
' < ! --a
~ 1988, das notas do Cartório Antonio Borba, desta comarca, Livro n. 177, às fls. 136 à a> j
~"' .. 140. Valor: Cz$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta cruzados). Eu, Maria da Vitóri~. 1: ~
~ .. ~ .. Xavier Guedes Costa, escrevente à escrevi. ~· ~ ·~
o ,· , "ii
z --------------------------------,-·-
~ ,~ j AV-2 - 077065.2.0012082-87 - Protocolo n. 46767 - 24/04/2023 12:32:14 - '~,'.
cii .. 1TRANSPOSIÇÃO DA MATRÍCULA DO LIVRO N. 2 - REGISTRO GERAL: Procedo esta ~ ]j
,, 3 ;-;:· averbação, de ofício , no interesse da organização do serviço, com fundamento no~ m ,à
~ • artigos 922 e 923, 11, do Provimento n. 20, de 20 de novembro de 2009 - Código dt B. S 1 , Normas do Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambucb,, i :i
~ J (CGJ T JIPE) - para constar que o conteúdo desta Matrícula foi transposto na integra dcJ § ·~
] 1 Livro físico de n. 2 - Registro Geral, estando absolutamente em conformidade com ~· g j
·~ ' ato que foi praticado pelo Oficial de Registro antecessor, de acordo com os dadol Q '--
~ .. · colhidos da Matrícula n. 12.082, do Livro - Físico - n. 2-A/G, à f. 82, datada dt:
8-~> 17/06/1988, alusivamente aos R-1. Guia de recolhimento SICASE (Gratuito) n. 1580598d,
""' .E no valor total de R$ 0,00, com a descrição dos respetivos títulos e valores: EmolumentoJ: . . . ·s R$ 0,00; TSNR: R$ 0,00; FERC R$ 0,00; FERM-PJPE R$ 0,00; FUNSEG R$ 0,00; ISS
~"\ R$ 0,00. Selo digital n. 0077065.EJF03202301.04563 - Consulte a autenticidade do selb
~ ' digital em www.tjpe.jus.br/selodigital. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Sãb
e: ~
:= Lourenço da Mata/PE, 10/05/2023. Eu, NAYARA ELEN CARVALHO, Escrevente 1r
,, ê Substituta a digitei. Eu, LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA, Oficial " 1 . -Reqistrador, que este ato conferi e subscrevo. 1
Be: t ,. i •·
~. .. AV-3 • 077065.2.0012082-87 - RENUMERAÇÃO DA MATRÍCULA: Procedo a presente,
~~];·· . ..,averbação de renumeração, desta Matrícula, para o Código Nacio,nal de Matrícula - CN~
~ · n. 077065.2.0012082-87, de acordo com o artigo 2°, Parágrafo Unico, do Provimento ~;I ,,, ,
~ 143 datado de 25/04/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São Lourenço dtr :g ~
;g, Mata/PE, 17/08/2023. Eu, LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA, Oficiál F t)
~·· •.•.. '.'Registrador, que este ato conferi e subscrevo. 1• ·.
',-----------------------------~ (
.. CERTIFICO que foram realizadas buscas no acervo desta Serventia Registrai de Sãr J
SERVENTIA REGISTRAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas
Cnpj 29.283.392/0001-25 I CNS (CNJ) 07.706é5 1 CAEPF (INSS) 700115358705
Avenida Oito de Maio, n.118, bairro Centro, CEP 54735~01 O
Telefone (81) 3079-70001 WhatsApp: (81) 98171-6060 1 E-mail: serventlareglstralslm@gmall.com
Oficial Registrador: Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa
Lourenço da Mata/PE, desde sua instalação em 14/02/1879 até 20 de fevereiro de 2026;
CERTIFICO mais, que encontrei a matrícula acima descrita e caracterizada que aqJi
transcrevo em inteiro teor, ou seja, reprodução autêntica da Matrícula (CNM) {
077065.2.0012082-87. CERTIFICO, que para efeitos de alienação, gravame o~
disponibilidade do imóvel, desta Matrícula, este instrumento de certidão terá validade df
30 (trinta) dias, podendo ser convalidada, uma única vez, dentro do prazo de 6 (seis
1
)
meses, desde que não tenha havido qualquer alteração, nos termos do artigo n. 1239, §
11 ° e 12°, do Provimento n. 11, de 12 de julho de 2023 - Código de Normas dp
Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ T J/PE)J
CERTIFICO ademais, que a presente certidão contém a reprodução de todo o conteúdb
da matrícula e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reai{
e restrições sobre o imóvel, que é próprio ante a inexistência de domínio da União e d?
instituto da enfiteuse particular, tudo independentemente de certificação específica pelo
Oficial Registrador. CERTIFICO, por oportuno, que, em decorrência do estado dt
conservação, por estarem bastante prejudicados, em uma boa parte, dos livros físicos ~
dos documentos do acervo desta Serventia Registrai de São Lourenço da Mata/PB,
apesar dos esforços para uma real e adequada sistematização mediante a abertura dt
matrículas e/ou registros e/ou transposição do sistema físico para o sistema digital,I
software (eletrônico) dos registros, além da implementação de recuperação e restauração
dos livros antigos, em especial, desde 18/12/2018, motivo, pois, que na ocorrência dt
possível erro material ou desencontro de informação relacionadas com o requerimento
feito pelo interessado a esta Serventia Registrai ou mesmo por erro dos dado~
alusivamente ao imóvel em questão, ficarei, desta feita, à disposição para proceder ~
correção ou a atualização retificativa ou complementar de dados pertinentes ab
proprietário e ao imóvel - dados objetivos e subjetivos matriciais e registrais -, desde qu~
permitidos pela legislação registrai e/ou dar o encaminhamento necessário para a solução
da pendência. CERTIFICO outrossim, que os dados pessoais constantes nest~
documento estão protegidos pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral dr
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), apesar de público, devem ser utilizados somente
para os fins específicos a que se destinam, ficando advertido que o uso para finalidade~
diversas desses dados, sujeitará o responsável às sanções nas áreas civil, criminal b
administrativa, no que couber. i
CERTIFICO, finalmente, que as despesas deste instrumento foram recolhidas Pº{
intermédio da Guia de recolhimento SICASE n. 21481440, com a descrição dos títulos r
respectivos valores: Emolumentos: 0,00; FERC: 0,00, (Lei n. 12.978, de 28 de dezembro!
de 2005); TSNR: 0,00, (Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 e Ato n. 1042/2013 -
SE~U); FERM-PJPE 0,00, (Lei n. 16.521, de 27 de dezembro de 2018); FUNSEG o.oq,
(Lei n. 16.522, de 27 de dezembro de 2018); ISS R$ 0,00, perfazendo um total: 0,09.
Selo: 0077065.NZT12202501.07258. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São
Lourenço da Mata/PE em 20 de fevereiro de 2026. Esta certidão foi elaborada e transcrítà
por: WESLEY SILVEIRA SANTOS - 1° Substituto, devidamente conferido e assinad?
digitalmente por: LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA- Oficial Registrador.,
que este instrumento subscreve. NADA MAIS
~-
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- [!], .. '
Valide aqui A·
este documento !:
Selo Digital de Fiscalização
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Selo: 0077065.NZT12202501.07258
Data: 20/02/2026 às 14:20:46
1 SERVENTIA REGISTRAL DE SÃO LOURENÇO DAMATA/PE
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; Civil. das Pessoas Jurídicas
Cnpj 29.283:392/000.1-25 I CNS (CNJ) 07;706°5 fCAEPF (INSS) 700115358705
Avenida Oito de Maio, n.1 f8, bairro Centro; CEP 54-735c010 . . . ..
Telefone (81) 3079-7000 I WhatsApp:(81) 98171~060 I Fmail: ser.ventla.reglstralsliri@gmalté:or'n
Oficial Registrador: Luiz Antonio Ferreira Pacheco dá Costa
CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INTEIRO TEOR
Matrícula {CNM): 077065.2.0012083-84
( expedida em 20 de fevereiro de 2026)
Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa, Oficial Registrado;rí,,
da Serventia Registrai de São Lourenço da Mata/Pê«
(Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos t,
Registro Civil das Pessoas Jurídicas), na forma da lei. ~
CERTIFICO que a requerimento da parte interessada, conforme Protocolo de Pedido df
Certidão n. 44.525, nos termos dos artigos 19, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro dy
1973, e 1239, do Provimento n. 11, de 12 de julho de 2023 - Código de Normas deª
Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ T J/P~,
-, revendo nos livros, fichas e demais documentos, a meu cargo, nesta Serventia
Registrai de São Lourenço da Mata/PE, encontrei no Livro n. 2 - Registro Geral, ,Ili
Matricula (CNM) n. 077065.2.0012083-84, passando, pois, a certificar o que segue: ,.
Dados do Imóvel: Lote de terras sob o número 36 {trinta e seis), da Quadra XXX:1, do
Loteamento Jardim Penêdo, situado neste município, medindo 20,00m (vinte metroJl · na frente; 8,00m (oito metros) no fundo; 28,00m (vinte e oito metros) no lado direito -
25,00m (vinte e cinco metros) no lado esquerdo, perfazendo uma área total de 371,00
{trezentos e setenta e um metros quadrados); Limitando-se pela frente com uma ru
projetada, fundo com o lote n. 01 (um), lado direito com outra rua projetada e lad
esquerdo com o lote n. 35 (trinta e cinco); Sendo os lotes confrontantes da mesm
quadra e Loteamento.
Dados do Proprietário: Sr8 Carmelita Marques dos Santos, e seu esposo, o Sr.
Daciano Bezerra dos Santos, ambos brasileiros, casados, ela do lar, portadora d
Carteira de Identidade n. 393.416-SSP/PE, e do CPF. do MF. sob o n. 143.553.704-1
ele comerciante aposentado, portador da Carteira de Identidade n. 94.190-SSP/PE, e d
C.P.F. do M.F. sob o n. 002.795.604-00, residentes e domiciliados à rua Mandioré, n. 21
Cordeiro, Recife-PE.
Registro Anterior: Transcrição sob o número de ordem 10.082, às fls. 77, do Livr
3-R, datada de 31 de Dezembro de 1975 e a Averbação à margem da referid
transcrição, datada de 17 de Junho de 1988, São Lourenço da Mata, 17 de Junho d
1988. Eu, lvanilda Mª Soares Lacerda Cunha -Substituta-, à escrevi e assino.
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~ ~ -::,.,,a r:I,~~ d.§._ ~~1
,. · ;R-1 - 077065.2.0012083-84 - São Lourenço da Mata, 17 de Junho de 1988 .
Transmitentes: Sr8 CARMELITA MARQUES DOS SANTOS, e seu esposo, o Sr.,
DACIANO BEZERRA DOS SANTOS, ambos brasileiros, casados, ela do lar, portadorr
l da Carteira de Identidade n. 393.416-SSP/PE, e do CPF. do MF. sob o n. 143.553.704-1p
1 , ele comerciante aposentado, portador da Carteira de Identidade n. 94.190-SSP/PE, e d9
i , C.P.F. do M.F. sob o n. 002.795.604-00, residentes e domiciliados à rua Mandioré, n. 211f
L > Cordeiro, Recife-PE. Adquirente: Sr. LUIZ PARIZI, brasileiro, casado, engenheir~
11 N eletricista, portador da Carteira de Identidade n. 625.536-SSP/PE, e do C.P.F. do M.~.
1 sob o n. 001.044.854-34, residente e domiciliado à Av. Conde da Boa Vista, n. 1181
, -l,.i·
~ Terreo, Recife-PE. Título: Compra e Venda e de Re-Ratificação. Forma do Títulc>,: ,.2. S
~ Escritura Pública de compra e venda, e de Re-Ratificação de 26 de Maio de 198~, & j B, lavrada às notas do 1 ° ofício, cartório Antonio Borba, desta comarca, no Livro númerp m •
~,. ., 177, às tis. 136 à 140. Valor: Cz$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta cruzados). 1: :...
~ · Eu, lvanilda Mª Soares Lacerda Cunha -Substituta-, à escrevi e assino. e ·
Q -
~ ~ \--------------------------------.l- j.m -
g r··. f º.
:g AV-2 - 077065.2.0012083-84 - RENUMERAÇÃO DA MATRÍCULA: Procedo a presente~-8
é '°"'averbação de renumeração, desta Matrícula, para o Código Nacio.nal de Matrícula - CN~ i' ·•·
\ ~ • n. 077065.2.0012083-84, de acordo com o artigo 2°, Parágrafo Unico, do Provimento n. tn ,à
~ . ' 143 datado de 25/04/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São Lourenço d~' ,S .. 1·. 1 Mata/PE. Eu, LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA, Oficial Registradol
1
,. li
~ 1 que este ato conferi e subscrevo. . §
~ ,y
roJ O
-~ -------------------------------...;,-o.
:@ 1 · 1 i AV-3 - 077065.2.0012083-84 - Protocolo n. 47843 - 08/08/2023 12:16:18 - -·
.E TRANSPOSIÇÃO DA MATRÍCULA DO LIVRO N. 2 - REGISTRO GERAL: Procedo esta
.g averbação, de ofício, no interesse da organização do serviço, com fundamento nob r.. artigos 1.087 e 1.088, 11, do Provimento n. 11, de 12 de julho de 2023 - Código dt
~ ?· Normas do Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambucb
:§ • (CGJ T JIPE)-, para constar que o conteúdo desta Matrícula foi transposto na integra d9
g Livro físico de n. 2 - Registro Geral, estando absolutamente em conformidade com o
~ ato que foi praticado pelo Oficial de Registro antecessor, de acordo com os dado~ -~
~ ] colhidos da Matrícula n. 12.083, do Livro - Físico - n. 2-P/1, à f. 163, datada d~ 1 ki
~ . 17/06/1988, alusivamente aos R-1. Guia de recolhimento SICASE (Gratuito) n. 18071789,.
fü ·e no valor total de R$ 0,00, com a descrição dos respetivos títulos e valores: EmolumentoJ:
~ R$ 0,00; TSNR: R$ 0,00; FERC R$ 0,00; FERM-PJPE R$ 0,00; FUNSEG R$ 0,00; ISS
~"'·· .• R$ 0,00. Selo digital n. 0077065.ML006202302.06372 - Consulte a autenticidade do selb
t3 digital em www.tjpe.jus.br/selodigital. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Sãb. ~ Lourenço da Mata/PE, 21/08/2023. Eu, NAYARA ELEN CARVALHO, Escrevente 1jª·
l Substituta a digitei. Eu, LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA, Oficial·
> Registrador, que este ato conferi e subscrevo.
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este documento !'
SERVENTIA REGISTRAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas
Cnpj 29.283.392/0001-25 I CNS (CNJ) 07 .706-5 I CAEPF (INSS) 700115358705
Avenida Oito de Maio, n.118, bairro Centro; CEP 54735-010
Telefone (81) 3079-7000 1 WhatsApp: (81) 98171-6060 1 E-mail: serventlareglstralslm@gmall.com
Oficial Registrador: Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa
Lourenço da Mata/PE, desde sua instalação em 14/02/1879 até 20 de fevereiro de 2026.
CERTIFICO mais, que encontrei a matrícula acima descrita e caracterizada que aqJi
transcrevo em inteiro teor, ou seja, reprodução autêntica da Matrícula (CNM) {
077065.2.0012083-84. CERTIFICO, que para efeitos de alienação, gravame ou
disponibilidade do imóvel, desta Matrícula, este instrumento de certidão terá validade df
30 (trinta) dias, podendo ser convalldada, uma única vez, dentro do prazo de 6 (seis
1
)
meses, desde que não tenha havido qualquer alteração, nos termos do artigo n. 1239, §
11 ° e 12°, do Provimento n. 11, de 12 de julho de 2023 - Código de Normas dó
Extrajudicial - da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ T J/PE)f
CERTIFICO ademais, que a presente certidão contém a reprodução de todo o conteúdb g1·
da matrícula e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reai~, 3r':
e restrições sobre o imóvel, que é próprio ante a inexistência de domínio da União e dp *'\"
instituto da enfiteuse particular, tudo independentemente de certificação específica pelp
Oficial Registrador. CERTIFICO, por oportuno, que, em decorrência do estado dr
conservação, por estarem bastante prejudicados, em uma boa parte, dos livros físicos r
dos documentos do acervo desta Serventia Registrai de São Lourenço da Mata/PB,
apesar dos esforços para uma real e adequada sistematização mediante a abertura d~
matrículas e/ou registros e/ou transposição do sistema físico para o sistema digital,!
software (eletrônico) dos registros, além da implementação de recuperação e restauração
dos livros antigos, em especial, desde 18/12/2018, motivo, pois, que na ocorrência dt
possível erro material ou desencontro de informação relacionadas com o requerimentr
feito pelo interessado a esta Serventia Registrai ou mesmo por erro dos dadop
alusivamente ao imóvel em questão, ficarei, desta feita, à disposição para proceder a
correção ou a atualização retificativa ou complementar de dados pertinentes ab
proprietário e ao imóvel - dados objetivos e subjetivos matriciais e registrais -, desde qut
permitidos pela legislação registrai e/ou dar o encaminhamento necessário para a soluçãf
da pendência. CERTIFICO outrossim, que os dados pessoais constantes nestf
documento estão protegidos pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), apesar de público, devem ser utilizados somente
para os fins específicos a que se destinam, ficando advertido que o uso para finalidadel
diversas desses dados, sujeitará o responsável às sanções nas áreas civil, criminal t
administrativa, no que couber. 1
CERTIFICO, finalmente, que as despesas deste instrumento foram recolhidas por
intermédio da Guia de recolhimento SICASE n. 21481440, com a descrição dos títulos t
respectivos valores: Emolumentos: 0,00; FERC: 0,00, (Lei n. 12.978, de 28 de dezembrb
de 2005); TSNR: 0,00, (Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 e Ato n. 1042/2013 ~-
SEJU); FERM-PJPE 0,00, (Lei n. 16.521, de 27 de dezembro de 2018); FUNSEG 0,00,
(Lei n. 16.522, de 27 de dezembro de 2018); ISS R$ 0,00, perfazendo um total: o,od.
Selo: 0077065.0AG12202501.08018. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Sãb
Lourenço da Mata/PE em 20 de fevereiro de 2026. Esta certidão foi elaborada e transcritk
por: WESLEY SILVEIRA SANTOS - 1° Substituto, devidamente conferido e assinadb
digitalmente por: LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA - Oficial Reqistrador,
que este instrumento subscreve. NADA MAIS
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este documento L.
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Selo Digital de Fiscalização
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Selo: 0077065.0AG12202501.08018
Data: 20/02/2026 às 15: 17:37
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PARECER Nº 009/2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 005/2026 AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os imóveis
constantes da Matrícula (CNM) no 077065.2.0012082-87, correspondente a
lote de terra no 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e Matrícula
(CNM) no 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de terra no 36, Quadra
XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências.
1 - Exposição da matéria em exame:
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa do Prefeito Vinícius Labanca, solicita
autorização legislativa para que o Município receba, mediante doação sem
ônus ou contrapartida, dois bens imóveis destinados à incorporação ao
patrimônio público municipal. A justificativa anexa informa que os imóveis estão
livres de gravames e acompanhados das certidões negativas de débitos,
visando a regularização patrimonial e o interesse público.
li - Conclusões do relator:
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa:
A proposição encontra amparo no Art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, que
confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de São Lourenço da Mata
estabelece, no seu Art. 6°, inciso V, a competência do Município para "dispor
sobre a administração, a utilização e a alienação dos seus bens". Ademais, o
Art. 25, inciso XVI, da mesma Lei Orgânica, exige expressamente a sanção do
Prefeito e a deliberação da Câmara para a "aquisição, compra e alienação de
bem imóvel do Município". Portanto, a iniciativa é privativa do Chefe do
Executivo e a forma (Projeto de Lei) é adequada.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 Cll) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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CÃMARA MUNICIPAL DE J_l9g DA MATA-PE
2. Legalidade e Juridicidade:
O projeto respeita o princípio da legalidade administrativa (Art. 37, CF e Art. 75
da LOM). Tratando-se de doação pura e simples (sem encargos), a aceitação
pelo Poder Público reforça o patrimônio municipal sem gerar despesas
imediatas, não ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000). A
exigência de autorização legislativa para aquisição de imóveis é um
mecanismo de controle externo exercido pelo Legislativo sobre o patrimônio
público.3. Técnica Legislativa e Adequação Regimental:
O texto apresenta clareza e obedece à estrutura formal exigida. A tramitação
deve seguir o rito das Leis Ordinárias, conforme o Art. 128, § 1°, alínea "d" do
Regimento Interno. Não foram identificados vícios de linguagem ou
contradições normativas.
Ili - Decisão da Comissão:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na
forma regimental, aprovou o parecer do Relator, opinando pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 005/2025.
Sala das Comissões, 05 de março de 2026.
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ascimento
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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PARECER Nº 006/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 1
CONTROLE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026 AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os imóveis
constantes da Matrícula {CNM) no 077065.2.0012082-87, correspondente a
lote de terra no 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e Matrícula
(CNM) no 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de terra no 36, Quadra
XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências.
1 - Exposição da matéria em exame:
O projeto em tela submete à aprovação desta Casa a autorização para que o
Município receba, por doação pura e simples, dois imóveis destinados à
incorporação ao patrimônio público. A Mensagem nº 003/2026 enfatiza que a
operação não possui ônus ou contrapartida financeira por parte do erário.
li -Conclusões do relator:
1. Compatibilidade Orçamentária e Financeira (LRF):
A análise técnica debruça •. se sobre a Lei CompJementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Verificamos que a aceitação de doação de bens
imóveis sem encargos {doação pura) não se enquadra como "geração de
despesa" nos termos dos Arts. 15 e 16 da LRF, uma vez que não acarreta
aumento imediato e obrigatório de gastos correntes ou de capital que exijam
estimat~va de impacto orçamentário-ãnanceiro.
2. Impacto no Patrimônio Público:
Do ponto de vista contábil e f.manceiro, a medida é positiva, pois representa um
incremento no Ativo Não Circulante (Imobilizado) do Município. A incorporação
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nQ 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 e!!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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, MATA-PE
desses ativos fortalece o balanço patrimonial da Prefeitura de São Lourenço da
Mata sem a necessidade de desembolso de caixa (pagamento).
3. Despesas de Manutenção e Conservação:
Embora a aquisição seja gratuita, esta Procuradoria ressalta que a titularidade
de imóveis gera obrigações futuras de conservação, vigilância e,
eventualmente, edificação. Contudo, tais despesas são consideradas
operacionais e devem ser alocadas nas dotações orçamentárias das
secretarias que vierem a utilizar os bens, não impedindo a aprovação da
doação neste momento.
4. Regularidade Fiscal do Doador:
Conforme consta na documentação enviada (Certidão Negativa de Débitos e
Certidão de Inteiro Teor mencionada nos snippets), o ato respeita a cautela
administrativa de garantir que o Município não herde passivos tributários
vinculados aos imóveis (Art. 130 do CTN), protegendo as finanças municipais
de eventuais execuções fiscais futuras.
5. Jurisprudência do TCE-PE:
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento de
que a incorporação de bens ao patrimônio deve ser precedida de inventário e
avaliação. Recomendamos que, após a aprovação da lei e lavratura da
escritura, o Setor de Patrimônio proceda à avaliação venal atualizada para fins
de registro no Balanço Geral do Município.
Ili - Decisão da Comissão:
A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle, por
unanimidade, opina pela conveniência e oportunidade da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 0115/2025.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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e 81 3525.0722 €1) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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Sala das Comissões, 05 de março 2026.
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Davi Queiroz aa Silva
Membro
Valdemir ~arneiro
Membro
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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~ COMISSÃO DE OBRAS, PLANEJAMENTO, INFRAESTRUTURA,
HABITAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº 005/2026 AUTORIA: Poder Executivo
f EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os imóveis
constantes da Matrícula {CNM) no 077065.2.0012082-87, correspondente a
lote de terra no 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e Matrícula
(CNM) no 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de terra no 36, Quadra
XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outf~s providêndas.K
1 - Exposição da matéria em exame:
O projeto visa autorizar o Município a receber/ por doação, dois bens imóveis.
Conforme a Mensagem nº 003/2026, os imóveis serão destinados à
incorporação ao patrimônio público. A análise desta Comissão deve verificar se
a aquisição desses ativos imobiliários guarda coerência com o planejamento
urbano e o desenvolvimento da infraestrutura municipal.
li - Conclusões do relator:
1. rnteresse Público e Finalidade Urbanística:
A incorporação de imóveis ao patrimônio municipal é o passo inicial para a
expansão de equipamentos públicos. Segundo o Art. 14 7 da Lei Orgânica de
São Lourenço da Mata, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana. A recepção desses imóveis permite
que o Município disponha de áreas para a instalação de infraestrutura (praças,
postos de saúde, escolas ou arruamento), atendendo ao interesse público
local.
2. Localização e Zoneamento:
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR. 0 /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
•• JÃM ARA M UNICIPAL DE
"""10UIIEICO DA IIATA-PE
Consultando os dados técnicos anexos à proposição (Certidão de Inteiro Teor
do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço da Mata), verifica-se que
os imóveis possuem delimitações claras. Compete ao Poder Executivo, através
da Secretaria de Planejamento, garantir que o uso futuro dessas áreas respeite
as normas de zoneamento e as diretrizes de mobilidade urbana.
3. Aspectos da Infraestrutura e Habitação:
A doação de terrenos ao Município é uma prática comum para a regularização
de áreas ou para a reserva de espaços destinados a programas habitacionais
de interesse social ou equipamentos comunitários. A ausência de ônus na
doação favorece a execução de projetos de infraestrutura, pois elimina a
necessidade de desapropriações custosas e demoradas.
4. Técnica de Descrição Cadastral:
Para fins de segurança na infraestrutura e registro imobiliário, nota-se que a
descrição dos imóveis no projeto de lei deve ser precisa. O texto enviado
menciona "dois bens imóveis", mas é fundamental que o anexo técnico
contenha o Memorial Descritivo com as coordenadas georreferenciadas,
conforme as normas do INCRA e da Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015/73), evitando futuras disputas de limites com terrenos vizinhos.
Ili - Decisão da Comissão:
y.Qiante da análise dos aspectos de planejamento, infraestrutura e habitação, a
Comissão de Obras, Planejamento, Infraestrutura e Habitação manifesta-se
FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2026, de
autoria do Poder Executivo Municipal de São Lourenço da Mata, considerando
que a ampliação do patrimônio imobiliário é estratégica para o planejamento e
para a futura expansão da infraestrutura urbana de São Lourenço da +>.
Sugestões da Comissão:
1. Destinação Específica: Sugere-se que o Poder Executivo indique, se
possível, a destinação preliminar das áreas (ex: reserva técnica, área
verde ou institucional) para orientar o Plano de Obras do exercício
seguinte.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
a&..CÃIIARA M UNICIPAL DE
"'"' LOURElsg DA MATA.PE
2. Verificação ln Loco: Recomenda-se que a Secretaria de Infraestrutura
realize vistoria nos imóveis para confirmar a inexistência de ocupações
irregulares ou passivos ambientais que possam onerar a municipalidade
após a transferência da posse.
Sala das Comissões, 05 de março de 2026.
Aílton seB.í?: d; v:concelos
Membro
Valdemir ~arneiro
Membro
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a receber, por
doação, os imóveis constantes da Matrícula (CNM)
nº 077065.2.0012082-87, correspondente a lote de
terra nº 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo
e Matrícula (CNM) nQ 077065.2.0012083-84,
correspondente a lote de terra nº 36, Quadra XXXI,
Loteamento Jardim Penedo e dá outras
providências.
Nos termos do regimento interno, encaminha-nos a Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria Poder Executivo que Autoriza o Poder
Executivo a receber, por doação, os imóveis constantes da Matrícula (CNM) nº
077065.2.0012082-87, correspondente a lote de terra nº 35, Quadra XXXI, Loteamento
Jardim Penedo e Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de
terra nº 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências.
Perfeita está a tramitação deste Projeto de Lei visto que encontra-se formalmente em
ordem e regular também está a documentação necessária exigida pelo Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente à divisão da
Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso Ida Constituição Federal e não
conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal,
Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Constituição Federal.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Ainda, considerando o deviM~tg;islativo, em respeito ao regimento
interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, se faz necessário que o presente
Projeto de Lei seja debatido nas seguintes Comissões:
I) Comissão de Justiça e Redação;
II) Comissão de Finanças e Orçamentos;
Pelo exposto, em atendimento à solicitação de PARECER JURÍDICO da Mesa
Diretora da Câmara dos Vereadores de São Lourenço da Mata a esta Procuradoria
Jurídica, venho por meio desta, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico,
OPINAR pela constitucionalidade e legalidade formal e material do presente projeto,
opinando, ainda, por sua regular tramitação, encaminhando-o à Comissão Permanente
de Justiça e Redação.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Este Parecer tem efeito consultivo podendo ser reavaliado pelos membros desta Comissão
ou Plenário.
São Lourenço da Mata, PE, 02 de março de 2026.
V.
Thiago Vieira Marinho
Procurador Jurídico
OAB/PE 42.977 - OAB/PB 20.403
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