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REQUERIMENTO Nº 058/ 2026 Autor: Vereadora Camila Albanez
Partido AVANTE
Aprovado emJ() ,0:::>12026
Rejeitado ef'l\____:::::_I -=-' 2026
Retirado efn 1-/ J -F\I 2026
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
PARA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE
PESSOAS QUE ATUEM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Senhor Presidente,
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, cumpridas as formalidades legais nos termos
regimentais desta Casa Legislativa, que seja feito um veemente apelo a Vossa
Excelência o Prefeito do Município, Vinicius Labanca, bem como às Secretarias
Municipais competentes, solicitando a adoção de medidas administrativas
destinadas a exigir a apresentação de certidão de antecedentes criminais das
pessoas que atuem, direta ou indiretamente, com crianças e adolescentes no âmbito
do Município, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
finalidade pública, proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da
pessoa humana, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à dignidade, à segurança e à proteção contra toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever ao
prever a adoção de medidas preventivas capazes de garantir um ambiente seguro e
adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social do público infantojuvenil.
Nesse contexto, pessoas que desempenham atividades em contato direto e contínuo
com crianças e adolescentes exercem funções de elevada responsabilidade, razão
pela qual se mostra legítima e necessária a adoção de critérios administrativos
preventivos voltados à proteção desse público vulnerável.
A exigência de certidão de antecedentes criminais, de forma criteriosa e
proporcional, visa:
• prevenir situações de violência, abuso ou exploração;
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nQ 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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• reforçar a segurança em escolas, creches, unidades de saúde, projetos
sociais, esportivos e culturais;
• assegurar maior tranquilidade às famílias;
• fortalecer as políticas públicas municipais de proteção à infância e à
adolescência.
A medida deverá abranger, nos termos da regulamentação a ser definida pelo Poder
Executivo, servidores públicos, profissionais contratados, terceirizados e voluntários
que atuem em: '
• escolas e creches da rede pública e conveniada;
• unidades de saúde com atendimento infantil;
• projetos esportivos, culturais e sociais;
• abrigos, instituições socioassistenciais e demais equipamentos
públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.
Ressalta-se que a iniciativa não possui caráter punitivo, tampouco estabelece
presunção de culpa, tratando-se de instrumento preventivo e administrativo, alinhado
aos princípios constitucionais, à jurisprudência pátria e às boas práticas de proteção
integral da infância e da adolescência.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Poder
Executivo Municipal para conhecimento, análise e adoção das providências cabíveis.
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 25 de fevereiro de 2026.
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Camila Albanez
Vereadora - AVANTE
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