br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 58/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaSolicitação para adoção de medidas administrativas para exigência de certidão de antecedentes criminais de pessoas que atuem com crianças e adolescentes.
native_id9611

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição arquivada Matéria enviada para as devidas providencias e arquivada.
2026-03-10 Matéria enviada
2026-03-10 Proposição aprovada U
2026-03-10 Ordem do Dia U
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-27 Aguardando apresentação em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T10:46:40.088993-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

('. - -- . 
REQUERIMENTO Nº 058/ 2026 Autor: Vereadora Camila Albanez 
Partido AVANTE 
Aprovado emJ() ,0:::>12026 
Rejeitado ef'l\____:::::_I -=-' 2026 
Retirado efn 1-/ J -F\I 2026 
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
PARA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE 
PESSOAS QUE ATUEM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 
Senhor Presidente, 
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, cumpridas as formalidades legais nos termos 
regimentais desta Casa Legislativa, que seja feito um veemente apelo a Vossa 
Excelência o Prefeito do Município, Vinicius Labanca, bem como às Secretarias 
Municipais competentes, solicitando a adoção de medidas administrativas 
destinadas a exigir a apresentação de certidão de antecedentes criminais das 
pessoas que atuem, direta ou indiretamente, com crianças e adolescentes no âmbito 
do Município, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, 
finalidade pública, proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da 
pessoa humana, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder 
Executivo. 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à dignidade, à segurança e à proteção contra toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever ao 
prever a adoção de medidas preventivas capazes de garantir um ambiente seguro e 
adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social do público infantojuvenil. 
Nesse contexto, pessoas que desempenham atividades em contato direto e contínuo 
com crianças e adolescentes exercem funções de elevada responsabilidade, razão 
pela qual se mostra legítima e necessária a adoção de critérios administrativos 
preventivos voltados à proteção desse público vulnerável. 
A exigência de certidão de antecedentes criminais, de forma criteriosa e 
proporcional, visa: 
• prevenir situações de violência, abuso ou exploração; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nQ 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 Ei) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM (@@CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃMARA MUlflCIPAL DE 
sAo}"WDA IIATA-PE 
• reforçar a segurança em escolas, creches, unidades de saúde, projetos 
sociais, esportivos e culturais; 
• assegurar maior tranquilidade às famílias; 
• fortalecer as políticas públicas municipais de proteção à infância e à 
adolescência. 
A medida deverá abranger, nos termos da regulamentação a ser definida pelo Poder 
Executivo, servidores públicos, profissionais contratados, terceirizados e voluntários 
que atuem em: ' 
• escolas e creches da rede pública e conveniada; 
• unidades de saúde com atendimento infantil; 
• projetos esportivos, culturais e sociais; 
• abrigos, instituições socioassistenciais e demais equipamentos 
públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes. 
Ressalta-se que a iniciativa não possui caráter punitivo, tampouco estabelece 
presunção de culpa, tratando-se de instrumento preventivo e administrativo, alinhado 
aos princípios constitucionais, à jurisprudência pátria e às boas práticas de proteção 
integral da infância e da adolescência. 
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Poder 
Executivo Municipal para conhecimento, análise e adoção das providências cabíveis. 
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 25 de fevereiro de 2026. 
~/ 
Camila Albanez 
Vereadora - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
e 81 3525.0722 <!!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

open original →