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CÃMARA MUNICIPAL DE
SÃO ~UREICO DA IIATA-PE
PROJETO DE LEI Nº 010/2026 Autoria: Maria do Socorro
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD
EMENTA: Institui o Programa
Municipal de Orientação e Prevenção
ao Suicídio no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o
Programa Municipal de Orientação e Prevenção ao Suicídio, com o objetivo de
desenvolver ações educativas, informativas e preventivas voltadas à promoção
da saúde mental e à valorização da vida.
Art. 2° O Programa terá como objetivos principais:
1 - promover a conscientização da população sobre a importância da saúde
mental e da valorização da vida;
li - difundir informações sobre sinais de alerta, fatores de risco e formas de
buscar ajuda;
Ili - incentivar o diálogo e a escuta ativa como instrumentos de prevenção;
IV - combater o estigma relacionado aos transtornos mentais e ao sofrimento
psíquico;
V - orientar familiares, educadores e servidores públicos sobre formas de
acolhimento e encaminhamento adequado.
Art. 3° Para a execução do Programa, poderão ser adotadas as seguintes
diretrizes, sem geração de novas despesas para o Município:
1 - utilização da estrutura física e humana já existente na rede municipal de
saúde, educação e assistência social;
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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11 - realização de ações educativas em escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e espaços públicos;
Ili - participação de profissionais da saúde, educação e assistência social,
respeitadas suas atribuições legais;
IV - possibilidade de parcerias voluntárias com instituições de ensino,
conselhos profissionais e organizações da sociedade civil;
V - produção e divulgação de materiais informativos em linguagem acessível à
população.
Art. 4° As ações do Programa poderão incluir palestras, rodas de conversa,
campanhas educativas, oficinas, distribuição de material informativo e outras
atividades de caráter pedagógico e preventivo.
Art. 5° A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 05 de março de 2026.
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IA DO SOCORRO OLIVEIRA D, ,
VEREADORA - SD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata, um programa permanente de orientação e prevenção
ao suicídio, com enfoque educativo, informativo e preventivo, promovendo a
saúde mental e a valorização da vida.
O suicídio é reconhecido como grave problema de saúde pública, estando
frequentemente associado a transtornos mentais, situações de sofrimento
psíquico, isolamento social e vulnerabilidade emocional. A Organização
Mundial da Saúde (OMS) destaca que a prevenção deve ser baseada em
ações educativas, informação adequada e fortalecimento das redes de apoio
social.
No plano jurídico, a proposta encontra fundamento no art. 196 da Constituição
Federal, que dispõe que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos."
O projeto também se ampara no art. 227 da Constituição Federal, que impõe
ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, a proteção à vida, à
dignidade e à saúde das pessoas, especialmente crianças, adolescentes e
jovens .
Nos termos do art. 30, incisos I e 11, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, o que inclui ações voltadas à
promoção da saúde pública e à prevenção de agravos.
A proposta está em consonância com a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde), que estabelece como objetivos do Sistema Único de
Saúde a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a redução
dos riscos de doenças e outros agravos, e com a Política Nacional de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei Federal nº 13.819/2019), que
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orienta a adoção de medidas educativas e preventivas no âmbito dos entes
federativos.
Importa destacar que o presente Projeto de Lei não cria cargos, não institui
despesas, nem impõe obrigações financeiras ao Poder Executivo, limitando-se
a estabelecer diretrizes para ações educativas e de conscientização, utilizando
a estrutura administrativa já existente, em conformidade com os princípios da
responsabilidade fiscal e da separação dos poderes.
Trata-se, portanto, de iniciativa inédita no Município, de relevante interesse
público e de elevado impacto social, pois contribui para a proteção da vida, a
promoção da saúde mental e o fortalecimento das políticas preventivas, sem
gerar ônus ao erário municipal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Plenárias da Câmara Municipal, 05 de março de 2026.
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VEREADORA _A5~A SILVA (COÍTA)
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