SÃO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DES'.ENVÓ-LVIMENTO
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 100/2025
AUTÓGRAFO Nº 101/2025
AUTORIA: Vereador Luciano Francisco (Luciano do Cruzeiro)
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Dispõe sobre o apoio financeiro e material
às bandas marciais das escolas municipais, incluindo
fardamento, instrumentos musicais e materiais de
apoio, visando o incentivo à educação musical, à
disciplina e à valorização cultural do município.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores, venho, com
fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata,
comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 100/2025, consubstanciado no Autógrafo
nº 101/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
O referido projeto institui o Programa Municipal de Apoio às Bandas Marciais
das Escolas Municipais, com previsão expressa de fornecimento de fardamento,
instrumentos musicais e materiais de apoio às bandas escolares, por meio da utilização
de recursos públicos oriundos do orçamento municipal, bem como de parcerias com
Ainda que a proposta tenha mérito do ponto de vista cultural e educacional, o
sem apresentar a respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro nos
moldes exigidos pelo art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), e sem qualquer previsão na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual ou
na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
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SÃO
LOURE_NÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUM.O AO D Es'E,N.VO·L \il M.E NTO
Tais compromissos financeiros impactam diretamente o orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, que não participou da elaboração da proposta, nem foi
consultada sobre sua viabilidade técnica, operacional e orçamentária.
Além disso, o projeto não define fonte segura e vinculada de recursos para custear
a despesa, limitando-se a mencionar genericamente dotações orçamentárias e eventuais
parcerias, o que não supre a obrigação legal de prévia adequação orçamentária e
financeira, conforme exigência constitucional (art. 113 do ADCT da CF/88) e
infraconstitucional ( arts. 15 a 17 da LRF).
Ademais, a imposição de execução de política pública específica, com cronograma,
metas e obrigações concretas à Administração Pública, extrapola a competência do
Poder Legislativo e viola o princípio da separação dos poderes, sendo matéria típica
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 32, inciso III, da
Lei Orgânica do Município.
Dessa forma, VETO integralmente o Autógrafo nº 101/2025, por afronta ao art.
16, I, e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; ao art. 113 do ADCT da Constituição
Federal; e aos princípios da separação dos poderes e da iniciativa legislativa reservada
(art. 32, III, da Lei Orgânica Municipal).
Submeto a presente mensagem à apreciação dos nobres Vereadores, para os fins
legais cabíveis.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 27 de novembro de 2025.
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Vinícius Labanca
PREFEITO
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MARCELO AGNESE LANNES
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PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54,735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR