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GOVERNO MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DAMATA .
CIDADE Q!JE ACOU1E ERVRnÇA.
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 011 AO PROJETO DE LEI Nº 122/2025
AUTÓGRAFO Nº 106/2025
AUTORIA: Vereadora Maria do Socorro (Coíta)
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Institui o Programa Municipal de
Caminhadas e Atividades Físicas Orientadas em Espaços
Públicos no âmbito do Município de São Lourenço da
Mata.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores, comunico que, após
criteriosa análise da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias envolvidas, decidi
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 122/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
106/2025, com fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço
da Mata.
O projeto aprovado institui o Programa Municipal de Caminhadas e Atividades
Físicas Orientadas em Espaços Públicos, com o objetivo de incentivar a prática de
atividades fisicas pela população em locais públicos, sob orientação de profissionais ou
voluntários, promovendo saúde e bem-estar.
Embora se reconheça o mérito da iniciativa e a relevância do tema, a proposição
incorre em vício de iniciativa, pois cria um programa de governo com estrutura,
execução e atribuições administrativas específicas, matéria de competência privativa
do Poder Executivo.
Dentre as obrigações impostas ao Município destacam-se:
• A coordenação do Programa pela Secretaria Municipal de Saúde, com participação
• da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude (art. 3º, II);
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1\,/ ~0 Praça Araújo Sobrinho, si n, centro I CEP 5.4.735-5"65 1 C.NPJ: 11.251.83.2/ Cl(:J'Ol-05
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GOVERNO MUNlCIPAL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE AeoulE ERVAnÇA
• A mobilização de profissionais de saúde e de educação física da rede municipal,
agentes comunitários, voluntários e associações civis (art. 3º, III);
• A realização de cronograma oficial de atividades em diversos bairros e a produção de
relatórios semestrais de resultados (arts. 3º, IV e 5º);
• A possibilidade de firmar parcerias com ONGs, escolas e instituições de saúde (art. 4º).
Tais disposições caracterizam política pública estruturada, com definição de
objetivos, público-alvo, forma de execução e responsabilidades administrativas, não
se tratando de simples diretriz legislativa, mas sim de verdadeiro programa a ser
executado por secretarias municipais.
Nos termos do art. 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, compete
exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da administração pública.
Ainda que o projeto declare que não haverá ônus ao Município, a simples utilização
de pessoal, estrutura e recursos da administração municipal já configura intervenção
indevida na organização dos serviços públicos, matéria reservada à iniciativa do Chefe
do Executivo.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 03 de dezembro de 2025.
~Lt
VINÍCIUS LABANCA
-Prefeitura-
~o Lo~r~nco da Nata , PE
arcelo Lannes
ocurador Geral do Municipio
0 Preço Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0om-05
Ogabinete@slm.pe.gov.br G scolourencooemcto.pe.qov.br
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