- SAO
LOURENÇO
·DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 012 AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025
AUTÓGRAFO Nº 112/2025
AUTORIA: Vereadora Camila Queiroz Albanez
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Dispõe sobre a priorização do atendimento
odontológico reparador às mulheres vítimas de
violência doméstica no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores, venho, com
fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata,
comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 123/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
112/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Embora reconheça o relevante mérito social da iniciativa, a proposição apresenta
vício de inconstitucionalidade material, o que impede sua sanção.
O Projeto de Lei estabelece prioridade de atendimento no âmbito da Rede
Municipal de Saúde, ao assegurar tratamento odontológico prioritário a determinado
grupo de usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS. Ocorre que a definição de critérios
de prioridade, ordenação de filas, regulação de acesso e organização dos serviços de
saúde integra o núcleo normativo das políticas nacionais do SUS, matéria cuja \)J
disciplina compete privativamente à União, nos termos dos arts. 22, inciso XXIII, 23,
~inciso II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal.
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~~~\r::,'.,,_'v"'é~'~'I,\~" A legislação federal que rege o SUS - notadamente a Lei nº 8.080/1990 -
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~ S"'"\ .,~\._<v'.<"' estabelece diretrizes nacionais uniformes para o acesso aos serviços de saúde, não
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PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
SÃO
LOURENÇO
DAMATA
PRE'FEl'TURA MUNICIPAL
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autorizando que o ente municipal crie novas prioridades assistenciais não previstas em
norma federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia no acesso ao sistema
público de saúde e à hierarquia normativa do SUS.
Nesse sentido, a criação de prioridade de atendimento por meio de lei municipal
altera a lógica nacional de regulação do sistema, interferindo indevidamente em
política pública estruturada em âmbito federal, o que afronta o pacto federativo e a
repartição constitucional de competências.
Ademais, ao impor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção obrigatória de fluxos,
critérios e articulações específicas para atendimento prioritário, o projeto também
interfere na gestão administrativa do SUS local, matéria que demanda observância
estrita às normas federais e aos instrumentos de pactuação interfederativa, não podendo
ser modificada unilateralmente por legislação municipal de iniciativa parlamentar.
Dessa forma, ainda que a intenção legislativa seja legítima e socialmente relevante,
a proposição não se harmoniza com o ordenamento constitucional, por invadir
competência normativa reservada à União e ao Congresso Nacional no tocante à
organização e priorização do atendimento na rede pública de saúde.
Diante do exposto, VETO integralmente o Autógrafo nº 112/2025, por afronta:
• aos arts. 22, XXIII, 196, 197 e 198 da Constituição Federal;
• à Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
• e ao princípio federativo e da hierarquização normativa do Sistema Único de Saúde.
Submeto a presente mensagem à apreciação dos nobres Vereadores, para os fins
legais cabíveis.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 17 de dezembro de 2025.
(}A~
VINÍCIUS LABANCA
-PrefeitoPRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº I CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR