.•
- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PRe·i:-·eJTURA MUNICIPAL
lí'UM.0 AO ·o'ES"ENVOLVIMENT"O
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 013 AO PROJETO DE LEI Nº 127/2025
AUTÓGRAFO Nº 116/2025
AUTORIA: Vereadora Camila Queiroz Albanez
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Institui a Política Municipal de Apoio às
Familias que Enfrentam o Câncer no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores, venho, com
fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata,
comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 127 /2025, consubstanciado no Autógrafo nº
116/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
A proposta, ainda que pautada em sensível e relevante preocupação social, padece
de vícios formais e materiais que a tomam incompatível com a ordem jurídica vigente.
O projeto dispõe sobre a criação de um programa municipal, com ações específicas
de assistência às famílias em situação de vulnerabilidade social que convivem com o
câncer, incluindo medidas que envolvem acompanhamento psicossocial, fornecimento de
transporte, e possível concessão de auxílio financeiro. Entretanto, ao instituir política
pública específica com execução obrigatória, o texto legislativo incorre em vício de
iniciativa, pois invade a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre
~ ~
1 a criação de programas, organização administrativa, prestação de serviços públicos e
~ geração de despesa, conforme preceitua o art. 61, § 1 º, inciso II, "e", da Constituição
' . ne de ~~eral, aplicado subsidiariamente à realidade municipal.
l
GtónO: ReJCL . · \aú~a
,. . . .. :, ~ \~ i'f~, \,ecictª"" ~ '/; ala pi f4' õ.es.\.oll.tell,oc.a\\ .
Cl\\llata \/,.Ili\· • ·
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO D'ES'ENVOLVIMENTO
Ademais, o projeto cria despesa pública de caráter continuado, sem apresentar
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem indicar fonte de custeio,
contrariando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que exige compatibilidade
orçamentária para toda ação legislativa que implique aumento de despesa.
Importante destacar que a eventual implementação de política pública dessa
natureza exige estudo técnico e orçamentário prévio por parte do Poder Executivo, por
meio das secretarias competentes, em especial a Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria de Assistência Social, o que não ocorreu na tramitação da matéria.
Portanto, o veto ora apresentado não se fundamenta em juízo de valor sobre o
mérito da causa, mas na necessidade de se resguardar os princípios constitucionais
da legalidade, da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal e da iniciativa
legislativa reservada.
Diante das razões expostas, VETO integralmente o Autógrafo nº 116/2025, por
afronta:
• ao art. 61, § 1 º, II, "e", da Constituição Federal;
• aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal;
• e ao art. 32, III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata.
Submeto a presente mensagem à apreciação dos nobres Vereadores, para os fins
legais cabíveis.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 17 de dezembro de 2025.
~~
VINÍCIUS LABANCA
-PrefeitoPRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MA TA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR