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SÃO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 014 AO PROJETO DE LEI Nº 124/2025
AUTÓGRAFO Nº 113/2025
AUTORIA: Vereadora Camila Queiroz Albanez
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
EMENTA: Dispõe sobre o incentivo à doação de cabelo
para confecção de perucas destinadas a pessoas em
tratamento de câncer no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores, venho, com
fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata,
comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 124/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
113/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Embora se reconheça o mérito social da proposta, a iniciativa viola normas
constitucionais ao instituir, por meio de iniciativa parlamentar, atribuições
administrativas específicas ao Poder Executivo, como a articulação entre secretarias,
celebração de parcerias e a execução de políticas públicas no âmbito da saúde e da
assistência social.
Ao dispor que "a Secretaria Municipal de Saúde atuará em articulação com a
Secretaria de Assistência Social" e que "poderão ser celebrados convênios e termos de
cooperação com organizações da sociedade civil" (arts. 5° e 6°), o projeto interfere
diretamente na estrutura e no funcionamento da administração pública, o que
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
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- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DES'ENVOLVIMENT'O
Conforme dispõe o art. 61, § 1 º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham
sobre a organização e funcionamento da administração pública, quando impliquem
aumento de despesa ou criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao declarar a
inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações ao
Executivo, ainda que não envolvam criação de cargos ou aumento de despesas (v.g., ADI
3.254/PR, ADI 3.716/MT).
Ainda que o projeto afirme não gerar novos custos, a obrigatoriedade de
articulação intersetorial, celebração de convênios, definição de fluxos
administrativos e execução de política pública caracteriza, por si só, interferência
indevida na competência do Poder Executivo.
Dessa forma, VETO integralmente o Autógrafo nº 113/2025, por afronta:
• ao art. 61, §1º, II, "e", da Constituição Federal;
• ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF);
• e ao art. 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata.
Submeto a presente mensagem à apreciação dos nobres Vereadores para os fins
legais cabíveis.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 17 de dezembro de 2025.
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VINÍCIUS LABANCA
-PrefeitoProcurador Geral do Município
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