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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaRevoga integralmente a Lei Municipal nº 2.550, de 22 de maio de 2017, e dá outras providências.
native_id9716

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T10:06:24.747788-03:00 Aprovado 12 0 1
2026-04-14T11:23:17.350473-03:00 Aprovado 12 0 0

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, ... 
i 
GOVERNO MlJNiCIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVAílÇA 
MENSAGEM Nº 009/2026 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE - Sr. Leonardo Barbosa 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
••.•• e São Lourenço da !~ala· PE 
Marcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
•• 1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MllNlCIPAL 
- SAOLOU 
OAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE EAVAnçA 
PROJETO DE LEI N' 009/2026 -?12.o.2.tJÜ -i?t J.E/ rJ· 
EMENTA: Revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.550, (Ü 
I
r/ WZ6 
de 22 de maio de 2017, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apteciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 
ili .!!fft@ 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
•• ••• 
Lei Nº 2.550/2017 
Ementa: 
Escolinhas 
Dispõe sobre 
de Esporte 
o funcionamento das 
Amador, espaços de 
convivência artísticos. que envolvam crianças e 
adolescentes e dá outras providências. 
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica peremptoriamente proibido o funcionamento de Escolinhas de 
Esporte Amador, bem como dos Espaços de Convivência Artístico, que não 
forem cadastrados na Secretaria de Esportes e Cultura do Município. 
Art. 2º. No Ato do Cadastro os Responsáveis das Entidades Esportivas e 
Artísticas deverão informar o local de funcionamento, responsável pela 
atividades; bem como informar o cadastro de seus Monitores e/ou Professores, 
onde neste conste: Número de Identidade, CPF, Título de Eleitor, 
Comprovante de Residência, Certidão de Nada Consta da Justiça Federal e 
Estadual e Declaração de Apoio de Associações, Igrejas, Centros 
Comunitários e da Secretaria de Assistência Social quando houver registro. 
Art. 3°. O uso de Equipamento de Segurança e Preventivo de cada 
Modalidade Vivenciada será obrigatório. 
Art.4º. A Orientação Educacional deverá estar vinculada às práticas esportivas 
e Artísticas, no sentido de estimular a Ação Cidadã, Direitos e Deveres, 
Prevenção à Violação de Direitos; Temas como Prevenção às Drogas, Família, 
Solidariedade, Respeito, Pedofilia, devem ser assuntos permanentemente 
abordados com as crianças e adolescentes, através de palestras e rodas de 
diálogo respeitando a privacidade e a liberdade de expressão. 
Art. 5°. Identificando um Talento, um Destaque Artístico e/ou Desportivo: não 
será permitido a negociação de alunos (as), sem cadastro que venha 
comprometer o desenvolvimento e a importância do mesmo ser um profissional 
livre em sua vontade. 
-õ-- -- 
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço ~tãCNP J· 11 .251 .832/0001-05 
Site: www.slm.pe .gov.br facebook: www.face~Óok.com/prefe1turaslmdamataoficial 
••• 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabi~o =;2_ de rrt 2017 
~NO G
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Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CN PJ: 11.251.832/0001 ·05 
Site: www.slm.pe .gov. br facebook: www .facebook.com/prefeituraslmdamataoficial 

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