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GOVERNO MlJNiCIPAL
- SAO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOLHE E AVAílÇA
MENSAGEM Nº 009/2026
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE - Sr. Leonardo Barbosa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
••.•• e São Lourenço da !~ala· PE
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
•• 1
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565
GOVERNO MllNlCIPAL
- SAOLOU
OAMATA
CIDADE QUE ACOLHE EAVAnçA
PROJETO DE LEI N' 009/2026 -?12.o.2.tJÜ -i?t J.E/ rJ·
EMENTA: Revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.550, (Ü
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de 22 de maio de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica do Município,
submete à apteciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art.
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Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565
•• •••
Lei Nº 2.550/2017
Ementa:
Escolinhas
Dispõe sobre
de Esporte
o funcionamento das
Amador, espaços de
convivência artísticos. que envolvam crianças e
adolescentes e dá outras providências.
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica peremptoriamente proibido o funcionamento de Escolinhas de
Esporte Amador, bem como dos Espaços de Convivência Artístico, que não
forem cadastrados na Secretaria de Esportes e Cultura do Município.
Art. 2º. No Ato do Cadastro os Responsáveis das Entidades Esportivas e
Artísticas deverão informar o local de funcionamento, responsável pela
atividades; bem como informar o cadastro de seus Monitores e/ou Professores,
onde neste conste: Número de Identidade, CPF, Título de Eleitor,
Comprovante de Residência, Certidão de Nada Consta da Justiça Federal e
Estadual e Declaração de Apoio de Associações, Igrejas, Centros
Comunitários e da Secretaria de Assistência Social quando houver registro.
Art. 3°. O uso de Equipamento de Segurança e Preventivo de cada
Modalidade Vivenciada será obrigatório.
Art.4º. A Orientação Educacional deverá estar vinculada às práticas esportivas
e Artísticas, no sentido de estimular a Ação Cidadã, Direitos e Deveres,
Prevenção à Violação de Direitos; Temas como Prevenção às Drogas, Família,
Solidariedade, Respeito, Pedofilia, devem ser assuntos permanentemente
abordados com as crianças e adolescentes, através de palestras e rodas de
diálogo respeitando a privacidade e a liberdade de expressão.
Art. 5°. Identificando um Talento, um Destaque Artístico e/ou Desportivo: não
será permitido a negociação de alunos (as), sem cadastro que venha
comprometer o desenvolvimento e a importância do mesmo ser um profissional
livre em sua vontade.
-õ-- --
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço ~tãCNP J· 11 .251 .832/0001-05
Site: www.slm.pe .gov.br facebook: www.face~Óok.com/prefe1turaslmdamataoficial
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Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabi~o =;2_ de rrt 2017
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Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CN PJ: 11.251.832/0001 ·05
Site: www.slm.pe .gov. br facebook: www .facebook.com/prefeituraslmdamataoficial
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