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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.360, de 13 de outubro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas com a nota do IDEB nas escolas da rede pública municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T10:06:25.195724-03:00 Aprovado 12 0 1
2026-04-14T11:23:43.342615-03:00 Aprovado 11 0 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

00\JE R N O M l!~IC IP A l 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
MENSAGEM Nº 001/2026 
Ao 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata - 
PE 
Vereador Leonardo Barbosa 
Assunto: Revoga Lei 2360/2011. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei que revoga a Lei Municipal nº 2.360, de 13 de outubro de 2011, a qual dispõe 
sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo o Índice de Desenvolvimento da 
Educação Básica (IDEB) na entrada das escolas da rede pública municipal. 
A presente proposição tem como escopo adequar o ordenamento jurídico 
municipal às disposições constitucionais e legais relativas à competência para legislar e 
executar políticas de avaliação da educação básica, bem como corrigir vício de origem 
relacionado à ausência de previsão orçamentária específica. 
Importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 9°, inciso VII, atribui 
à União a competência para avaliar a educação básica no Brasil, função esta 
desempenhada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio 
Teixeira - INEP, por meio do IDEB. Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) também reforça a centralidade da União na 
coordenação do sistema nacional de avaliação e na definição de indicadores oficiais. 
Ademais, o art. 211 da Constituição Federal estabelece a forma de colaboração 
entre os entes federativos no tocante à educação, sendo vedada a usurpação de 
competências por parte do Município em matéria que é tipicamente federal. A imposição 
de obrigações acessórias ou de publicidade relativas ao IDEB, sem regulamentação ou 
diretriz oriunda da União ou de instrumento interfederativo, extrapola o poder de auto￾organização do Município. 
Ainda, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.360/2011 foi aprovada sem a devida 
previsão orçamentária ou estudo de impacto financeiro, contrariando o disposto no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que 
compromete sua validade e aplicabilidade prática. 
GO'iERNO J.Hl •• 1CIP4l 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
Diante do exposto, propõe-se a revogação integral da referida lei, com o objetivo 
de resguardar a segurança jurídica, evitar a sobreposição de competências e preservar o 
equilíbrio financeiro e orçamentário do Município. 
Certos da sensibilidade e do elevado espírito público dos nobres Vereadores, 
solicitamos a apreciação e aprovação da matéria, reiterando votos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mata, 06 de janeiro de 2026 
Prefeito 
'O 
GOVERNO •. H.iNICIPA.l 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOUIE E~ 
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 
Revoga a Lei Municipal nº 2.360, de 13 de 
outubro de 2011, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de afixação de placas com a 
nota do IDEB nas escolas da rede pública 
municipal. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º - Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 2.360, de 13 de outubro de 2011, 
que determinava a afixação de placas com os resultados do IDEB - Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica - nas escolas públicas municipais. 
Art. 2º - A revogação prevista nesta Lei se justifica pela ausência de previsão 
orçamentária para sua efetiva implementação, bem como pela centralidade da política 
nacional de avaliação da educação básica como competência da União, conforme o artigo 
9º, inciso VII, da Constituição Federal, e o disposto na Lei nº 9.394/1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece normas gerais para a 
organização da educação nacional. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 06 de janeiro de 2026. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
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SAO LOURENÇO 
r a a :& 
LEI Nº 2360/2011 
EMENTA: Determina que toda Escola Pública 
Municipal exiba o resultado do IDEB em uma 
Placa de boa visibilidade na entrada principal. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica determinado que toda Escola Pública Municipal exiba o 
índice do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica em 
local de ampla visibilidade. 
§ 1 ° A placa exibirá a nota obtida pelo estabelecimento, bem 
como a média municipal e estadual. 
§ 2° A placa terá, no mínimo, área não inferior a 1 m2
, e será 
fixada a entrada principal da escola em uma escala gráfica 
mostrando sua nota de zero a dez. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições ao contrario. 
São Lourenço da Mata, 13 de outubro de 2011 
'
·~~ 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da MataiPE - CNPj 11.25' .832í0001-05 
www.sim.pe .gov br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81} 3525.2749 ! 3525.9437 
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