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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, que define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata.
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MENSAGEM Nº 002/2026 
Ao 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata - PE 
Vereador Leonardo Barbosa 
Assunto: Revoga Lei 3072/2024. 
Senhor Presidente, 
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que 
propõe a revogação da Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, a qual 
estabelece diretrizes para a padronização das cores de imóveis públicos do Município. 
Embora se reconheça a intenção meritória da norma quanto à valorização dos símbolos 
municipais, cumpre observar que sua implementação implica aumento de despesa pública, 
sem que tenha sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, tampouco há previsão dos recursos correspondentes na Lei 
Orçamentária vigente. 
Além disso, a iniciativa legislativa em questão trata de matéria de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre a organização administrativa e a 
gestão do patrimônio público, razão pela qual padece de vício formal de iniciativa. 
Assim, a revogação ora proposta busca resguardar os princípios constitucionais da 
legalidade, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal, 
além de prevenir potenciais questionamentos de ordem jurídica e orçamentária. 
Certo da compreensão e do compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade e o 
equilíbrio fiscal do Município, solicito a aprovação da presente proposição legislativa. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da ~06 .: de 2026 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 002/2026 
GOVERNO MUHICIPA.l 
SÃO lDURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E RI/MÇi'l 
?i2-0J<:-: rv ~ JB, ,J:_ o -11 / ZD2/, 
Revoga a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de 
novembro de 2024, que define a padronização 
das cores dos imóveis públicos do Município de 
São Lourenço da Mata. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º - Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, 
que dispõe sobre a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São 
Lourenço da Mata. 
Art. 2° - A presente revogação tem como fundamentos: 
I - a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigência do 
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, 
sendo condição indispensável para a validade de normas que impliquem aumento de despesa 
para a Administração Pública; 
II - a criação de encargos orçamentários sem correspondente fonte de custeio ou previsão 
na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que afronta os princípios da responsabilidade fiscal, 
do equilíbrio financeiro e da boa gestão administrativa, previstos na Lei Complementar nº 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III - o vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de matéria administrativa e 
orçamentária cuja competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 
61, § 1 º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria ao âmbito municipal. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 06 de janeiro de 2026. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
~- 
GOVERNO MltHIClPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI Nº 3.072/2024 
EMENTA: Define a padronização das cores 
dos imóveis públicos do Município de São 
Lourenço da Mata e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, 
as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens 
móveis da propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados 
utilizando-se das três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, que são 
as cores verde, branca e azul, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam exatamente 
idênticas às dispostas na Bandeira do Município. 
Parágrafo único. A padronização nas pinturas externas e internas de todos os prédios 
públicos do Município de São Lourenço da Mata, com a utilização das cores dispostas na 
bandeira oficial do Município. 
Art. 2° - A utilização das três cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, será 
obrigatória quando da construção, ampliação ou reforma dos bens patrimoniais do 
Município de São Lourenço da Mata, podendo o administrador adotar as medidas 
necessárias para as adequações dos demais prédios públicos já existentes. 
Art. 3° - Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de 
engenharia e arquiteturas públicas. 
Art. 4° - É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos a que se refere esta 
lei, qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos, exortações, logotipos, símbolos, 
siglas ou outras quaisquer formas que os vinculem ou associem, direta ou indiretamente, 
a determinada pessoa, período administrativo ou partido político. 
Art. 5° - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos 
aos cidadãos e: 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MtiNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
a) a valorização e o reconhecimento da bandeira do Município· 
b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios; 
c) melhor conservação predial; 
d) menor custo com a manutenção da pintura; 
Art. 6º - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais 
de fábrica, devendo ser fixado nas portas dianteiras dos veículos brasão e nome do 
município. 
Art. 7° - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: 
I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou 
visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou 
internacionais; 
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou 
municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, 
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; 
III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou 
do Estado; 
Art. 8º - A padronização da pintura a ser adotado deverá seguir as proporcionalidades das 
três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, preservando-se os 
símbolos municipais. 
Art. 9° - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se 
der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura 
do bem patrimonial. 
Art. 10 - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município, poderá se 
estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a 
critério da Administração Municipal. 
Art. 11 - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da 
administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão 
permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município 
quando associadas aos símbolos da cidade. I 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
G0Vf11NO MVNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
Art. 12 - Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de São 
Lourenço da Mata pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas e 
cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte. 
Art. 13 - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 21 de novembro de 2024. 
Vinicius Labaoca 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 

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