| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, que define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata. |
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MENSAGEM Nº 002/2026 Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata - PE Vereador Leonardo Barbosa Assunto: Revoga Lei 3072/2024. Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que propõe a revogação da Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, a qual estabelece diretrizes para a padronização das cores de imóveis públicos do Município. Embora se reconheça a intenção meritória da norma quanto à valorização dos símbolos municipais, cumpre observar que sua implementação implica aumento de despesa pública, sem que tenha sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, tampouco há previsão dos recursos correspondentes na Lei Orçamentária vigente. Além disso, a iniciativa legislativa em questão trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre a organização administrativa e a gestão do patrimônio público, razão pela qual padece de vício formal de iniciativa. Assim, a revogação ora proposta busca resguardar os princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal, além de prevenir potenciais questionamentos de ordem jurídica e orçamentária. Certo da compreensão e do compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade e o equilíbrio fiscal do Município, solicito a aprovação da presente proposição legislativa. Atenciosamente, São Lourenço da ~06 .: de 2026 Vinícius Labanca Prefeito PROJETO DE LEI Nº 002/2026 GOVERNO MUHICIPA.l SÃO lDURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E RI/MÇi'l ?i2-0J<:-: rv ~ JB, ,J:_ o -11 / ZD2/, Revoga a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, que define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 º - Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 3.072, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata. Art. 2° - A presente revogação tem como fundamentos: I - a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sendo condição indispensável para a validade de normas que impliquem aumento de despesa para a Administração Pública; II - a criação de encargos orçamentários sem correspondente fonte de custeio ou previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que afronta os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio financeiro e da boa gestão administrativa, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; III - o vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de matéria administrativa e orçamentária cuja competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1 º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria ao âmbito municipal. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 06 de janeiro de 2026. Vinícius Labanca Prefeito ~- GOVERNO MltHIClPAl SÃO LOURENÇO DAMATA LEI Nº 3.072/2024 EMENTA: Define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis da propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se das três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, que são as cores verde, branca e azul, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam exatamente idênticas às dispostas na Bandeira do Município. Parágrafo único. A padronização nas pinturas externas e internas de todos os prédios públicos do Município de São Lourenço da Mata, com a utilização das cores dispostas na bandeira oficial do Município. Art. 2° - A utilização das três cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, será obrigatória quando da construção, ampliação ou reforma dos bens patrimoniais do Município de São Lourenço da Mata, podendo o administrador adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios públicos já existentes. Art. 3° - Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 4° - É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos a que se refere esta lei, qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos, exortações, logotipos, símbolos, siglas ou outras quaisquer formas que os vinculem ou associem, direta ou indiretamente, a determinada pessoa, período administrativo ou partido político. Art. 5° - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 GOVERNO MtiNICIPAl SÃO LOURENÇO DAMATA a) a valorização e o reconhecimento da bandeira do Município· b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios; c) melhor conservação predial; d) menor custo com a manutenção da pintura; Art. 6º - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser fixado nas portas dianteiras dos veículos brasão e nome do município. Art. 7° - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II - se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado; Art. 8º - A padronização da pintura a ser adotado deverá seguir as proporcionalidades das três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, preservando-se os símbolos municipais. Art. 9° - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial. Art. 10 - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município, poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. Art. 11 - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município quando associadas aos símbolos da cidade. I Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 G0Vf11NO MVNICIPAl SÃO LOURENÇO DAMATA Art. 12 - Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas e cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte. Art. 13 - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 21 de novembro de 2024. Vinicius Labaoca Prefeito do Município de São Lourenço da Mata Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565