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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui diretriz de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da servidora gestante no portal institucional do Município de São Lourenço da Mata.
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 023/2026 Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COiTA) -SD 
EMENTA: Institui diretriz de incentivo 
à divulgação de informações sobre os 
direitos da servidora gestante no 
portal institucional do Município de 
São Lourenço da Mata. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COiTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municlpal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, 
diretriz de incentivo à divulgação de informações relativas aos direitos da 
servidora gestante, por meio do portal institucional do Município. 
Art. 2° A diretriz prevista nesta Lei tem por finalidade promover o acesso à 
informação, a conscientização e o fortalecimento dos direitos da mulher no 
período gestacional, especialmente no âmbito das relações de trabalho no 
serviço público. 
Art. 3° Para fins de atendimento aos objetivos desta Lei, poderão ser 
divulgadas, no mês de março, informações educativas relacionadas a: 
1 - direitos trabalhistas da servidora gestante, inclusive estabilidade e licença￾maternidade; 
li - garantias relativas à saúde da gestante no ambiente de trabalho; 
Ili - direitos relacionados ao acompanhamento médico e à proteção da 
maternidade; 
IV - orientações sobre prevenção de práticas discriminatórias; 
V - demais informações relevantes à proteção da gestante no serviço público. 
Art. 4° As diretrizes instituídas por esta Lei possuem caráter orientador e 
educativo, voltadas à promoção da dignidade da mulher e ao acesso à 
informação no âmbito da administração pública. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 26 de março de 2026. 
~ Jo ar: ácl J ~ 
DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretriz de incentivo à 
divulgação de informações sobre os direitos da servidora gestante no portal 
institucional do Município de São Lourenço da Mata, especialmente no mês de 
março, período simbolicamente associado à valorização da mulher. 
A proposta encontra fundamento no art. 30, incisos I e li, da Constituição 
Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber. Trata-se de matéria inserida no âmbito da função legislativa típica, 
uma vez que estabelece diretriz de caráter educativo e informativo, sem 
interferir na organização administrativa do Poder Executivo, em observância ao 
princípio da separação dos poderes previsto no art. 2° da Constituição Federal. 
A Constituição da República consagra, em seu art. 1°, inciso 111, a dignidade da 
pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e 
estabelece, em seu art. 6°, a proteção à maternidade como direito social. O art. 
7°, inciso XVIII, assegura a licença-maternidade, enquanto o art. 39, §3°, 
estende aos servidores públicos diversos direitos sociais, incluindo aqueles 
relacionados à proteção da gestante. 
Ademais, o art. 37 da Constituição Federal consagra o princípio da publicidade, 
segundo o qual a Administração Pública deve garantir transparência e acesso à 
informação, o que legitima a adoção de medidas que incentivem a divulgação 
de direitos dos servidores, especialmente em situações que demandam maior 
proteção, como a gestação. 
No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), 
aplicada subsidiariamente, e a legislação previdenciária asseguram garantias 
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relevantes às gestantes, enquanto a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação) reforça o dever de transparência e disponibilização de informações 
de interesse público. A ampla divulgação desses direitos constitui instrumento 
essencial para sua efetivação. 
O presente projeto não cria obrigações ao Poder Executivo, não institui 
programas administrativos, nem impõe a realização de despesas públicas, 
limitando-se a estabelecer diretriz de incentivo à divulgação de informações, 
preservando a autonomia administrativa do gestor público. Dessa forma, 
atende ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e ao art. 169 da Constituição Federal, por não gerar impacto 
orçamentário. 
Trata-se, portanto, de iniciativa juridicamente adequada, formalmente 
constitucional e materialmente legítima, que promove o acesso à informação, 
fortalece a proteção à maternidade e valoriza a mulher no serviço público, sem 
invadir competências do Poder Executivo e sem acarretar custos ao Município. 
Diante da relevância social e da conformidade constitucional da matéria, conto 
com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 26 de março de 
2026. 
M DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
VEREADORA - SD 
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