10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 11/04
/2024
PROCESSO TCE-PE N° 23100630-5
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2022
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de São Lourenço
da Mata
INTERESSADOS:
VINICIUS LABANCA
MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 05786-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. PARECER
PRÉVIO. DESCONFORMIDADES.
BAIXA GRAVIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
1. O TCE-PE, ao apreciar as contas
anualmente prestadas pelos prefeitos
e pelo governador sob sua jurisdição
(as denominadas "contas de
governo") opina, mediante Parecer
Prévio (art. 71, inciso I, c/c o art. 75,
da Constituição Federal e arts. 30,
inciso I e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual), para que a
Casa Legislativa respectiva aprove
ou reprove tais contas, levando em
consideração, para tanto, o
planejamento governamental, a
gestão fiscal, as políticas públicas
executadas nas principais áreas de
atuação governamental - saúde e
educação -, além da situação
previdenciária do órgão, da
regularidade dos repasses
obrigatórios (mormente os
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duodécimos), transparência pública e
obediência aos limites constitucionais
e legais, quando da execução do
orçamento.
2. Pontual desconformidade em
aspectos analisados, a depender da
gravidade atribuída, pode ser
relevada no contexto existente, para
fins de recomendação de aprovação
das contas com ressalvas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 11/04
/2024,
CONSIDERANDO que a Despesa Total com Pessoal - DTP extrapolou,
ao final do exercício, o limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (60,86 % em relação à RCL);
CONSIDERANDO que, a despeito do Executivo Municipal ter se
mantido desenquadrado em relação ao limite legal da despesa com
pessoal ao longo do exercício, com comprometimento da RCL de
57,90%, 57,80% e 60,86%, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres,
respectivamente, o prazo para recondução da Despesa Total com
Pessoal aos limites impostos legalmente se encontravam suspensos no
exercício, conforme Lei Complementar nº 178/2021;
CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais
apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio
sobre as contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
CONSIDERANDO que as demais falhas, no contexto em análise,
devem ser encaminhadas ao campo das determinações, para adoção
de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros;
VINICIUS LABANCA:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a).
VINICIUS LABANCA, relativas ao exercício financeiro de 2022.
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6.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata,
ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se
houver, as medidas a seguir relacionadas :
Zelar pela consistência e completude das informações
registradas nos demonstrativos que integram a prestação de
contas, de forma a assegurar a devida transparência e
confiabilidade das informações prestadas, atributos
essenciais à garantia do pleno exercício do controle externo;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Adotar memória de cálculo para a obtenção do valor
disponível para a abertura de créditos adicionais cuja fonte
de recursos seja o excesso de arrecadação, em
conformidade com o art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964,
registrando tais cálculos na documentação solicitada na
prestação de contas (Demonstrativo que evidencie excesso
de arrecadação ou superávit financeiro para créditos
adicionais);
Prazo para cumprimento: 360 dias
Atentar para a necessidade de complementar, até o exercício
financeiro de 2023, a diferença decorrente da não aplicação
de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no
limite mínimo exigido no art. 212 da CF;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Adotar medidas de controle voltadas a melhorar a
capacidade de pagamento dos compromissos de curto prazo
e prevenir a assunção de compromissos quando inexistirem
recursos para lastreá-los, evitando a inscrição de restos a
pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Aprimorar as demonstrações contábeis de forma a oferecer a
clareza e consistência necessárias, seguindo a Portaria STN
nº 548/2015, em especial o Balanço Patrimonial e respectivas
Notas Explicativas;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Adotar medidas para efetuar o registro contábil das provisões
matemáticas previdenciárias de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
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1.
(NBCASP) do Conselho Federal de Contabilidade (NBC-T nº
17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas);
Prazo para cumprimento: 360 dias
Efetuar os cálculos da Receita Corrente Líquida - RCL, bem
como da Despesa Total com Pessoal - DTP, de acordo com
o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) vigente à época,
atentando para as deduções legais;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Controlar o saldo do FUNDEB não utilizado no ano anterior,
para que seja efetivamente utilizado até o primeiro
quadrimestre; determinação no sentido de aprimorar as
avaliações atuariais anuais de forma oferecer a clareza e
consistência necessárias, seguindo a legislação pertinente,
sobretudo quanto ao art. 48, inciso II, da Portaria nº 464
/2018, que estabelece a necessária evidenciação da
viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do plano de
custeio proposto na avaliação atuarial;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Acompanhar a solidez do RPPS, de modo que o regime
ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
do sistema, quanto garantia ao município, efetivando
medidas para melhoria da situação previdenciária municipal a
exemplo da adoção da alíquota patronal suplementar dentro
da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do plano de
custeio proposto na avaliação atuarial;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Adotar ações para o cumprimento da normatização referente
à transparência municipal contida na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, nos
Decretos Federais nºs 7.185/2010 e 7.724/2012 e na Lei nº
12.527/2011 (LAI).
Prazo para cumprimento: 360 dias
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a)
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, ou a quem o
suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada
conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro
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financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal
do município;
Implementar medidas voltadas à redução da despesa com
pessoal buscando o enquadramento ao limite legal, haja vista
o disposto no art. 15, caput, da Lei Complementar Federal nº
178/2021, segundo o qual o excedente deverá ser eliminado
à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada
exercício a partir de 2023;
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO
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