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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas - TCEPE
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaParecer Prévio - Tribunal de de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TCE-PE N° 24100609-0, Exercício de 2023, Gestão da Prefeitura de São Lourenço da Mata de Responsabilidade do Sr. Vinicius Labanca.
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14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA PRIMEIRA CÂMARA
REALIZADA EM 29/04/2025
PROCESSO TCE-PE N° 24100609-0
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS NEVES
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2023
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de São Lourenço
da Mata
INTERESSADOS:
VINICIUS LABANCA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
PARECER PRÉVIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
GOVERNO MUNICIPAL. LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
GASTOS COM PESSOAL. GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
P A T R I M O N I A L .
RESPONSABILIDADE FISCAL.
GESTÃO DO RPPS. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. 
1. CASO EM EXAME:
 1.1. Análise
das contas de governo da Prefeitura
Municipal de São Lourenço da Mata,
relativas ao exercício financeiro de
2023, sob a gestão do Prefeito
Vinícius Labanca, incluindo a
verificação do cumprimento dos
limites constitucionais e legais, da
gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, assim como de outras
obrigações legais relevantes, para
emissão de parecer prévio pelo
Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE-PE).
 
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2.1. Há três questões em discussão:
(i) verificar o cumprimento dos limites
constitucionais e legais; (ii) avaliar os
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resultados da atuação governamental
no exercício financeiro respectivo,
com foco no planejamento
governamental (Orçamento e sua
execução), na gestão fiscal e
previdenciária; (iii) analisar a
adequação das ações de
transparência e de Primeira Infância
(elaboração do Plano Municipal pela
Primeira Infância).
 
3. RAZÕES DE DECIDIR:
 3.1.
Constatada a observância ao nível de
endividamento, assim como o
respeito aos limites constitucionais e
legais no repasse de duodécimos à
Câmara de Vereadores, na Educação
(manutenção e desenvolvimento do
ensino; remuneração dos
profissionais da educação básica;
aplicação da complementação –
VAAT em educação infantil e
despesas de capital) e na Saúde.
 3.2.
A materialização de um insuficiente
planejamento orçamentário-financeiro
do governo municipal revela-se
através das falhas de controle na
gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, verificadas nas contas
sob análise, requerendo observância
às normas de controle vigentes, em
especial o §1º do art. 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
 3.3.
O descumprimento do limite dos
gastos com pessoal, alcançando o
percentual de 71,74% no último
quadrimestre do exercício, sem que
tenha sido observada a regra de
recondução de tais despesas ao
limite estabelecido na LRF (art. 20,
inciso III, alínea “b”), no período
determinado pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 178/2021, tendo
ocorrido incremento de percentual
excedido e não redução, enseja
determinação, haja vista ser a única
irregularidade de maior gravidade
nas presentes Contas de Governo.

3.4. As deficiências de controle
identificadas na gestão fiscal, a
exemplo da inscrição de Restos a
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Pagar Processados, sem que
houvesse disponibilidade de caixa,
resulta no aumento da incapacidade
de pagamento imediato dos
compromissos de curto prazo do
Município, contrariando o disposto no
art. 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 
 3.5. A
realização de despesas com recursos
do FUNDEB sem lastro financeiro
contraria orientação contida em
deliberação deste Tribunal (Decisão
T.C. nº 1346/07), ensejando
recomendação.
 3.6. Os
apontamentos técnicos relativos à
gestão do RPPS, especialmente o
recolhimento parcial das
contribuições devidas ao Regime
Próprio (patronal normal e
suplementar pela não adoção das
alíquotas sugeridas na avaliação
atuarial), assim como o déficit atuarial
na ordem de R$ 642.758.960,46,
agravam a situação do Fundo
Municipal de Previdência, dificultando
a sua sustentabilidade e, por isso
mesmo, requerem medidas efetivas
de controle para o resgate do
equilíbrio de suas contas.
 3.7. No
âmbito de uma análise global,
demandada nas contas de governo, e
à luz dos Princípios da Razoabilidade
e da Proporcionalidade, o contexto
apresentado nos autos enseja
Parecer Prévio pela aprovação com
ressalvas.
 
4. DISPOSITIVO E TESE:
 4.1.
Parecer Prévio. Aprovação com
Ressalvas.
 4.2. Tese de Julgamento.
(i) O planejamento governamental,
assim como a execução
orçamentária e financeira devem ser
aprimorados para evitar falhas e
inconsistências. (ii) Os gastos com
pessoal devem respeitar
rigorosamente as regras de
reenquadramento ao limite
estabelecido na LRF (art. 20, inciso
III, alínea “b”), conforme disposto no
art. 15 da Lei Complementar nº 178
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/2021. (iii) Medidas de controle
efetivas são necessárias para sanar
o déficit atuarial do RPPS. 
5. DISPOSITIVOS RELEVANTES
CITADOS: Constituição da República
(arts. 29-A, 31, §§ 1º e 2º, 70 e 71,
inciso I, 75, 149, § 1º, 167, inciso VII,
169, §§ 3º e 4º, 212, caput, 227),
Emenda Constitucional nº 103/19
(art. 9º, §4º), Constituição Estadual
(art. 86, §1º), Lei Estadual nº 12.600
/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE, arts.
2º, inciso II, 69 e 70, inciso V),
Decreto Legislativo Federal nº 6/20,
Lei Complementar Federal nº 101
/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal, §1º do art. 1º; arts. 8º, 12, 20,
22, 23, caput; 50, inciso II, e 65,
inciso I), Decreto Legislativo Estadual
nº 09/2020 (art. 1º), Lei
Complementar Federal nº 178/2021
(art. 15), Lei Federal nº 14.113/2020
(arts. 25, 26, 27 e 28), Lei
Complementar Federal nº 141/2012
(art. 7º), Lei Federal nº 4.320/1964
(arts. 85 e 89), Lei Federal nº 9.717
/1998 (art. 1º, inciso I), Portaria MTP
nº 1.467/2022 (arts. 55, incisos I e II,
63 e 164), Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, Resolução TC nº 13
/96, Regimento Interno TCE-PE
(Resolução TC nº 15/2010, art. 146),
Resolução TCE-PE nº 142/2021,
Resolução TC nº 236/2024 (arts. 4º,
8º e 14).
 
6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
CITADA: TCE-PE, Decisão T.C. nº
1346/07.
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 29/04
/2025,
VINICIUS LABANCA:
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (doc. 70);
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CONSIDERANDO que, embora tenha sido devidamente notificado nos
termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal (docs. 71
e 72), recebendo plena ciência do teor do Relatório da Auditoria, onde
as irregularidades antes descritas estavam consignadas, não houve
manifestação por parte do interessado;
CONSIDERANDO que houve a observância ao limite de repasse de
duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, da Dívida Consolidada
Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de
aplicação de recursos na Educação (30,13% da receita vinculável na
manutenção e desenvolvimento do ensino; 94,52% dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica; 52,48% da complementação VAAT em educação infantil e
15,30% em despesas de capital);
CONSIDERANDO a observância ao limite mínimo de aplicação da
receita vinculável em Saúde (28,97%), atendendo ao disposto no art.
7º da Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO, por outro lado, as falhas de controle constatadas,
desde o planejamento governamental à execução orçamentária e
financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro
e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO o descumprimento do limite dos gastos com pessoal,
que alcançaram o percentual de 71,74% no último quadrimestre do
exercício, sem que tenha sido observada a regra de recondução de tais
despesas ao limite estabelecido na LRF (art. 20, inciso III, alínea “b”),
no período determinado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021;
CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar Processados sem que
houvesse disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no art. 1º, §
1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a realização de despesas com recursos do FUNDEB
sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no
exercício, assim como ausência de fonte específica para registro das
despesas custeadas com recursos do superávit financeiro do FUNDEB
ocorrido no exercício anterior e descumprimento do prazo de utilização,
de até o primeiro quadrimestre, do saldo do FUNDEB recebido do
exercício anterior;
CONSIDERANDO que ocorreu recolhimento de contribuições
previdenciárias patronais (normal e suplementar) devidas ao RPPS, em
desconformidade com as alíquotas sugeridas pela reavaliação atuarial;
CONSIDERANDO que as demais irregularidades constatadas na
gestão do Regime Próprio de Previdência, tais como utilização irregular
de recursos do Fundo em Capitalização para cobrir insuficiência
financeira do Fundo em Repartição do RPPS, desequilíbrio atuarial
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(déficit de R$ 642.758.960,46) e não adoção de alíquota sugerida na
avaliação atuarial, requerem medidas de controle efetivas para o
resgate do equilíbrio das contas do Regime Próprio, de modo que haja
segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados
ao referido sistema e no pleno gozo dos seus direitos;
CONSIDERANDO que os achados remanescentes não representam
gravidade suficiente para macular as contas do interessado;
CONSIDERANDO que, no âmbito de uma análise global, demandada
nas contas de governo, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, o contexto apresentado nos autos é merecedor de
ressalvas; 
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria
ensejam determinações e recomendações para que não voltem a se
repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o
art. 75 , bem como com o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o
art. 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a).
VINICIUS LABANCA, Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2023 
DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o
art. 70, V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no
art. 4º combinado com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, aos
atuais gestores do(a) Prefeitura Municipal de São Lourenço da
Mata, ou quem vier a sucedê-los, que atendam, nos prazos
indicados, as medidas a seguir relacionadas :
Promover a readequação dos gastos com pessoal aos limites
legais, obedecendo ao previsto no art. 15 da Lei
Complementar nº 178/2021 c/c o art. 23 da LRF: o excesso
deverá ser eliminado à razão de, pelo menos, 10% (dez por
cento) a cada exercício, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032; e a
comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação
do excesso deverá ser realizada no último quadrimestre de
cada exercício.
Prazo para cumprimento: Efeito imediato
Elaborar e implementar plano de ação contendo medidas
efetivas com fins de atenuar o desequilíbrio atuarial do
RPPS, atentando para o disposto na legislação
previdenciária correlata (arts. 55, incisos I e II, 63 e 164 da
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Portaria MTP nº 1.467/2022), incluindo a adoção de alíquota
sugerida na avaliação atuarial e a regularização dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais
(normal e suplementar) decorrentes da aplicação das
alíquotas sugeridas, não efetivados em época própria.
Prazo para cumprimento: 180 dias
RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 8º combinado
com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, ao atual gestor do(a)
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, ou a quem o
suceder, que atenda a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
Com respeito às normas de controle correlatas, em especial
ao art. 12 da LRF, aperfeiçoar a metodologia de cálculo
utilizada na previsão da receita, de forma a evitar previsões
superestimadas que acarretem incertezas e frustrações no
tocante ao desenvolvimento das ações administrativas que
podem ser prejudicadas, além de comprometer a política
fiscal do Município.
De acordo com a realidade municipal, por meio de análise
criteriosa da execução dos orçamentos anteriores, para
receitas e despesas (registros contábeis e demonstrativos
pertinentes dos últimos quatro anos), definir no Projeto de Lei
Orçamentária um limite razoável para a abertura de créditos
adicionais diretamente pelo Poder Executivo, através de
decreto, sem descaracterizar o orçamento como instrumento
de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do
processo de alteração orçamentária, em observância ao
disposto no art. 167, inciso VII, da CRFB/88.
Exigir dos responsáveis a elaboração da programação
financeira em consonância com o art. 8º da LRF,
apresentando nível de detalhamento da receita adequado e
baseada em estudo técnico-financeiro dos ingressos
municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das
entradas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento
de planejamento e controle.
Apresentar o Balanço Patrimonial contendo todas as
informações exigidas pelas normas correlatas, a exemplo das
notas explicativas sobre o saldo negativo em contas do seu
Quadro de Superávit/Déficit.
Exigir, junto à Contabilidade da Prefeitura, o aprimoramento
do controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim
de que seja considerada a suficiência de saldos em cada
conta para realização de despesas (art. 50, inciso II, da LRF),
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1. 
evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro (e
posterior inscrição de Restos a Pagar), de modo a preservar
o equilíbrio financeiro e fiscal do Município, em atenção ao
disposto no art. 1º, § 1º, da LRF e às orientações contidas na
Resolução TC nº 142, de 29/09/2021.
Evitar a realização de despesas com recursos do FUNDEB
sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida
no exercício (Decisão T.C. nº 1346/07).
Efetivar, junto à área responsável, a organização da
contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos
fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a
análise e interpretação dos resultados econômicos e
financeiros, zelando para o exato registro dos valores que
compõem as peças contábeis e em observância às normas
que regem a sua elaboração (Lei Federal nº 4.320/1964 em
especial).
Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências
internas:
À Diretoria de Controle Externo:
Verificar, por meio de seus órgãos fiscalizadores, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações e recomendações, destarte zelando
pela efetividade das deliberações desta Casa.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO CARLOS NEVES , relator do processo
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO
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