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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDenomina “Comunidade Deputado Miguel Labanca (Miguel Archanjo Labanca Filho)” o núcleo urbano correspondente ao Loteamento Sinal Verde, situado em Aldeia, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id9768

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando sanção governamental
2026-04-08 Matéria enviada
2026-04-08 Proposição aprovada em 2º turno
2026-04-08 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-08 Ordem do Dia
2026-04-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-04-08 Requerimento de Urgência Especial Apresentado
2026-04-08 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-03 Aguardando apresentação em plenário
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2026-04-01 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T10:13:24.270127-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-04-08T10:13:24.068722-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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- . 
slo
CÃIURA MUNICIPAL DE l!!!g DAMATA-PE 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 026/2026 Autoria: Valdemir dos Santos Carneiro 
Ementa: Denomina "Comunidade Deputado 
Miguel Labanca (Miguel Archanjo Labanca 
Filho)" o núcleo urbano correspondente ao 
Loteamento Sinal Verde, situado em Aldeia, no 
Município de São Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica oficialmente denominada "Comunidade Deputado Miguel Labanca (Miguel 
Archanjo Labanca Filho)" o núcleo urbano correspondente ao Loteamento Sinal Verde, 
situado em Aldeia, neste Município de São Lourenço da Mata. 
Art. 2° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, adotará as providências 
necessárias à implementação desta Lei, especialmente: 
1 - atualização dos cadastros imobiliários e territoriais do Município; 
li - comunicação aos órgãos públicos, concessionárias de serviços e entidades 
pertinentes; 
Ili - instalação de sinalização indicativa no local, em conformidade com as normas técnicas 
aplicáveis; 
IV - promoção da compatibilização da nova denominação com os registros administrativos 
municipais. 
Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026. 
Valdemir dos\.Santos Carneiro 
Vereador - PSB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cil) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
- -- 
CÃIIARA M UNICIPAL OE e: UlllllE!f,l' DA IIA1WE 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade denominar oficialmente como "Comunidade 
Miguel Labanca (Miguel Archanjo Labanca Filho)" o núcleo urbano correspondente ao 
Loteamento Sinal Verde, situado em Aldeia, no Município de São Lourenço da Mata, 
prestando justa e merecida homenagem a cidadão de reconhecida relevância histórica e 
social para a comunidade local. 
A denominação de espaços urbanos constitui instrumento legítimo de preservação da 
memória coletiva, de valorização da identidade cultural e de reconhecimento público 
àqueles que contribuíram para o desenvolvimento social e político do Município. Trata-se 
de prática consolidada no âmbito do Direito Público municipal, inserida na esfera do 
interesse local. 
No plano jurídico, a iniciativa encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, que confere 
competência ao Poder Legislativo para dispor sobre a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, conforme previsão expressa. A proposição, portanto, observa a 
competência material e a iniciativa parlamentar adequadas, não havendo vício de natureza 
formal. 
Sob o aspecto material, a medida revela-se compatível com os princípios constitucionais 
da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e eficiência, ao 
promover organização territorial e padronização cadastral do espaço urbano. 
Ressalte-se, ainda, que o homenageado é pessoa falecida, o que atende às exigências 
usualmente previstas na legislação municipal relativa à denominação de bens públicos, 
afastando eventuais óbices jurídicos . 
Do ponto de vista financeiro, a proposta não implica criação ou expansão relevante de 
despesa pública, limitando-se a medidas administrativas ordinárias, como atualização 
cadastral e sinalização, as quais podem ser absorvidas pelas dotações orçamentárias já 
existentes. Não há, portanto, afronta às normas de responsabilidade fiscal. 
Ademais, a identificação formal do núcleo urbano - atualmente conhecido como 
Loteamento Sinal Verde - contribui para maior segurança jurídica, eficiência 
administrativa e melhor prestação de serviços públicos, especialmente no que se refere a 
endereçamento, cadastro imobiliário e atuação de ·concessionárias. 
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se juridicamente adequada, socialmente 
relevante e administrativamente necessária, razão peta qual se submete à apreciação dos 
nobres pares, esperando-se sua aprovação. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 €!) www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃIIARA MUNICIPAL DE 
s111wggDA11ATA-PE 
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO 
Projeto de Lei nº 026/2026 
1. OBJETO 
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto financeiro-orçamentário 
decorrente do Projeto de Lei que denomina "Comunidade Miguel Labanca (Miguel 
Archanjo Labanca Filho)" o núcleo urbano correspondente ao Loteamento Sinal Verde, 
situado em Aldeia, no Município de São Lourenço da Mata. 
2. NATUREZA DA MEDIDA 
A proposição possui natureza administrativa, organizacional e simbólica, consistindo na 
atribuição de denominação oficial a núcleo urbano já existente. 
As providências decorrentes da norma restringem-se a: 
• atualização de cadastros territoriais e imobiliários; 
• comunicação institucional a órgãos e concessionárias; 
• eventual instalação de sinalização indicativa. 
Não há criação de política pública, programa governamental ou estrutura administrativa. 
3. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA 
As despesas eventualmente decorrentes da execução da Lei apresentam as seguintes 
características: 
• não obrigatórias de caráter continuado; 
• não estruturais; 
• de baixa materialidade financeira; 
• absorvíveis pela rotina administrativa existente. 
Portanto, não se enquadram corno despesa relevante para fins de impacto fiscal 
significativo. 
4. ESTIMATIVA DE CUSTOS 
4. , Slhaiizaçao mdlcauva 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
• Confecção e instalação de placas: 
estimativa entre R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00, conforme padrão adotado pelo 
Município . 
4.2 Atualização cadastral 
• Realizada por servidores já integrantes da estrutura administrativa 
- sem geração de custo adicional relevante 
4.3 Comunicação institucional 
• Executada por meios administrativos ordinários 
- custo irrelevante ou já absorvido 
5. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
As despesas identificadas: 
• possuem caráter pontual; 
• não exigem criação de novas dotações específicas; 
• podem ser suportadas por dotações já existentes nas unidades administrativas 
competentes. 
& Conclusão: o impacto orçamentário é mínimo e plenamente suportável, não 
comprometendo o equilíbrio das contas públicas. 
6. COMPATIBILIDADE COM A RESPONSABILIDADE FISCAL 
A proposição: 
• não cria despesa obrigatória de caráter continuado; 
• não implica aumento de despesa com pessoal; 
• não acarreta renúncia de receita; 
• não interfere nas metas fiscais vigentes. 
Dessa forma, mostra-se compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, 
notadamente quanto ao equilíbrio entre receitas e despesas e à gestão responsável dos 
recursos públicos. 
7. ANÁLISE À LUZ DO ADCT 113 
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a necessidade 
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para proposições que criem ou alterem 
despesa obrigatória ou renúncia de receita. 
i<Jo caso em exame: 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
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••• .,,.CÃUARA MUNICIPAL Df 
+J9fflDAIUTWE 
• não há criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; 
• não há renúncia de receita; 
• não há impacto estrutural no orçamento público. 
A presente análise é apresentada por cautela e boa prática legislativa, a fim de 
demonstrar a plena compatibilidade da proposição com as exigências de controle fiscal. 
O' Conclusão: a proposição não se submete materialmente às exigências restritivas 
do art. 113 do ADCT, mas é com ele compatível, não havendo qualquer afronta ao 
dispositivo. 
8. CONCLUSÃO 
À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei: 
• apresenta impacto financeiro mínimo; 
• não gera despesa continuada relevante; 
• não compromete o equilíbrio fiscal do Município; 
• está em conformidade com as normas de responsabilidade fiscal e com as diretrizes 
constitucionais aplicáveis. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
e 81 3525.0722 Ci}) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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