MENSAGEM Nº 014/202
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Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata
Sr. Leonardo Barbosa
Prezado Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Auxílio-Moradia no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço da Mata,
disciplinando critérios, prazo, forma de concessão, mecanismos de controle e
acompanhamento, bem como definindo a gestão pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania, que poderá expedir
portarias, regulamentos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da Lei.
O Projeto fixa valor mensal certo, estabelece prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses, com possibilidade de prorrogações por períodos determinados mediante
reavaliação técnico-social semestral e decisão fundamentada, podendo ser mantido até
a superação da situação ou oferta de solução habitacional, desde que persistam os
requisitos legais e exista disponibilidade orçamentária. Também prevê medidas de
govemança, como preferência de pagamento ao locador, exigência de comprovação da
locação, vedação de aluguel de parentes próximos (salvo justificativa técnica),
recadastramento e hipóteses de suspensão/cancelamento.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, foram concluídos os estudos
técnicos, cujo demonstrativo segue em anexo, estimando despesa de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais) mensais e R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) anuais,
considerando 40 beneficiários e valor unitário de R$ 350,00.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e
deliberação dos nobres Vereadores, renovando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata/PE, 20 de março de 2026.
Viní~aYa:ca
Prefeito ~l'VV
~1!\eitµ~( São ;~u'.1:nco oa !,'a\a · h
arcelo Lannes
Procurador Geia\ do Município
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PROJETO DE LEI Nº 014/2026
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Institui o Auxílio-Moradia no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço
da Mata, define critérios, prazo, controle e gestão pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e
Promoção a Cidadania, revoga o art. 5° da Lei Municipal
nº 2.156/2006, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
que dispõe a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADE
Art. 1. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município de São Lourenço da Mata, o Auxílio-Moradia, de caráter temporário,
emergencial e excepcional, destinado a contribuir para o custeio de locação de imóvel
residencial quando a família estiver impedida de permanecer na moradia de origem, por
situação devidamente comprovada, nos termos desta Lei.
Art. 2. A concessão do Auxílio-Moradia dependerá de avaliação técnico-social
realizada por equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social,
observados os critérios desta Lei e de seus regulamentos.
Parágrafo único. A concessão do benefício não depende de decreto de calamidade
pública, podendo ser cabível em situações individualizadas ou coletivas, desde que
devidamente caracterizada a necessidade por documentos e avaliação técnica.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES E REQUISITOS
Art. 3. O Auxílio-Moradia poderá ser concedido às famílias que, cumulativamente:
I - estejam em situação de vulnerabilidade social;
II - estejam impedidas de permanecer na moradia de origem por motivo devidamente
comprovado;
e P~A'rauJo So6rinFio - Centro, Sao [ourenço ela Mata - PE, 52'735-56SI •
III - estejam inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando aplicável;
IV - atendam aos critérios socioeconômicos fixados nesta Lei e em regulamento.
§ 1 º Consideram-se hipóteses aptas a ensejar o benefício, entre outras, as situações de:
desabamento, incêndio, inundação, interdição por risco estrutural, deslizamento ou
outras ocorrências que tomem o imóvel impróprio, inseguro ou inviável para habitação.
§ 2º Nas hipóteses de risco estrutural, interdição ou situação de perigo, a concessão
deverá ser instruída, sempre que possível, com laudo, relatório ou documento
equivalente emitido pela Defesa Civil Municipal ou órgão técnico competente.
Art. 4. Constituem impedimentos à concessão do Auxílio-Moradia:
I - possuir a família, qualquer de seus membros ou responsável familiar, imóvel
residencial próprio no Município ou em outro Município, salvo excepcionalidade
devidamente justificada em parecer técnico, na forma do regulamento;
II - receber benefício de mesma natureza concedido por outro ente ou órgão, com o
mesmo fato gerador, ressalvada hipótese de complementação prevista em norma
específica;
III - apresentação de informação falsa, omissão relevante ou fraude na instrução do
pedido.
CAPÍTULO III
DO VALOR, PAGAMENTO, PRAZO E REAVALIAÇÃO
Art. 5. O Auxílio-Moradia será concedido no valor fixo mensal de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais).
Parágrafo único. Qualquer reajuste do valor do benefício somente poderá ocorrer
mediante lei específica.
Art. 6. O pagamento do Auxílio-Moradia será realizado, preferencialmente:
I - diretamente ao locador, mediante comprovação da locação e apresentação de dados
cadastrais e bancários; ou
II - ao beneficiário, quando tecnicamente recomendado, mediante comprovação
documental do pagamento do aluguel, na forma do regulamento.
§ 1 º É vedada a concessão do Auxílio-Moradia para locação de imóvel pertencente ao
cônjuge/companheiro do beneficiário, bem como a ascendentes/descendentes em linha
reta e parentes colaterais até o segundo grau, salvo excepcionalidade devidamente
justificada em parecer técnico, na forma do regulamento.
§ 2º É vedada a locação de imóvel situado em área de risco, quando assim identificado
por órgão técnico competente.
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Art. 7. O Auxílio-Moradia será concedido por até 24 (vinte e quatro) meses, admitida
prorrogação por períodos determinados, mediante decisão fundamentada, com
reavaliação técnico-social semestral e manutenção dos requisitos.
§ 1 º O benefício poderá ser mantido até que seja ofertada solução habitacional pelo
Poder Público ou até a superação da situação que motivou a concessão, desde que
persistam os requisitos legais, haja reavaliação periódica e exista disponibilidade
orçamentária.
§ 2º A prorrogação não constitui direito adquirido, devendo observar a finalidade do
benefício, as condições de vulnerabilidade, a permanência do impedimento de moradia
e a disponibilidade administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
Art. 8. A concessão do Auxílio-Moradia dependerá de requerimento e instrução mínima
definida em regulamento, incluindo, quando cabível:
I - identificação do responsável familiar e dos membros do núcleo;
II - comprovante de inscrição/atualização no CadÚnico;
III - relatório técnico social;
IV - documento técnico da Defesa Civil ou equivalente, nas hipóteses previstas nesta
Lei;
V - dados do imóvel locado e do locador, e documentos de comprovação da locação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a
Cidadania manterá cadastro e controle dos beneficiários, com registros e documentos
pertinentes, assegurados sigilo e proteção de dados na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e
Promoção a Cidadania poderá realizar diligências, visitas, recadastramentos e
cruzamentos de informações para verificação de requisitos, prevenção de duplicidades
e controle do benefício.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO
Art. 10. O Auxílio-Moradia será suspenso ou cancelado, mediante decisão motivada,
quando:
I - cessarem as condições que justificaram sua concessão;
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Pras:a Arã"úJOSo6rinfiõ"':"'Centrõ;-São [oure nço aa1Vrata'="P"E;-s~ns-=sosi:
II - houver mudança de domicílio sem comunicação, quando exigida;
III - constatada inconsistência documental, omissão relevante, fraude ou declaração
falsa;
IV - o beneficiário deixar de apresentar recadastramento/reavaliação quando exigidos;
V - houver recusa injustificada ao acompanhamento técnico-social.
Art. 11. Constatada má-fé, fraude ou recebimento indevido, poderá ser exigida a
restituição dos valores pagos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO, REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A gestão, execução, acompanhamento e controle do Auxílio-Moradia caberão
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a
Cidadania, que poderá expedir portarias, regulamentos, instruções normativas e demais
atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as
normas aplicáveis e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Fica revogado o art. 5° da Lei Municipal nº 2.156, de 11 de setembro de
2006.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 23 de março de 2026.
Vinícius Labanca
Prefeito de São Lourenço da Mata
f ,,;'~,:u;~n10 ~ourenco da h\ala. Pt.
arce\o Lannes
Procurador Gera\ do Município
e
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Adequação Orçamentária e Financeira - LRF, arts. 16 e 17)
Declaro, para os fins do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa decorrente da
implementação do Projeto de Lei nº 014/2026, que institui o Auxílio-Moradia no âmbito
do SUAS do Município de São Lourenço da Mata e revoga o art. 5° da Lei Municipal nº
2.156/2006, possui estimativa de impacto orçamentário-financeiro elaborada pelos órgãos
técnicos competentes, constante do Anexo Único que acompanha a proposição.
Declaro, ainda, que:
I - a despesa é compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano
Plurianual (PP A) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes;
II - a despesa é compatível com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, podendo ser
suportada por dotações próprias, com eventual suplementação, se necessária, na forma
legal;
III - a execução observará as regras de responsabilidade fiscal, inclusive quanto aos
limites legais e à disponibilidade financeira do Município.
ço de 2026.
[ Praça AraúJo Soorinflõ"'=""Centro;'São [ourenço aa1'í7lafi:i7PE~··5lf73"S=56~
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000-LRF)
1. Identificação da Proposição: Projeto de Lei nº 014/2026 -AUXÍLIO-MORADIA.
2. Premissas e Parâmetros Utilizados (conforme estudo técnico)
a) Valor do Auxílio: R$ 350,00;
b) Universo alcançado: 40 beneficiários.
3. Impacto Estimado
Valor mensal estimado: R$ 14.000,00
Valor anual estimado (12 meses): R$ 168.000,00
4. Compatibilidade Orçamentária (LOA vigente)
Conforme informações técnicas anexas, o impacto foi estimado e deverá ser
suportado por dotações próprias do orçamento vigente, observadas as normas da LRF.
Secretário de Finanças, Planejamento, Gestão e Tecnologia
Praça ~rauJo So6nnno - Centro, Sao [ourenço aa Mata - PE, 52'735-565!:
-· ------
LEl N.º 2.156, DE .11 DE SETEMBRO D.E 2006.
Permite a celebração de transação em processos
administrativos e judiciais, institui o auxílio moradia,
dispõe sobre precatórios judiciais, e dá outras
providências.
O P R E F 'E I T O D O M U N I C :í P I O D E S Ã O L O U R E N Ç O D A MA T A,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. l. º Visando a prevenção ou a extinção de litígio, objeto de processo administrativo ou
judicial, envolvendo o Município, outros entes publicos ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas,
poderá ser celebrada, nas condições estipuladas nesta Lei, transação para prevenção ou terminação de
litígios envolvendo questões relativas às matérias seguintes, desde que presente manifesta vantagem
para Administração Pública, mediante manifestações expressas e conclusivas dos órgãos competentes
da Prefeitura, ouvida a Procuradoria do Município:
l - matéria tributária, conforme disposições constantes do Código Tributário Municipal;
II - pagamento de indenizações, reconhecidamente devidas, decorrentes de danos materiais
causados pela ação do Poder Público municipal, excluída a hipótese de dano moral;
111 - reparação de dano causado pelo Poder Público municipal quando da desocupação de área
pública ocupada indevidamente, desde que configurada a boa-fé dos ocupantes;
IV - pagamento de indenização decorrente de desapropriação, quando o órgão técnico
competente do Município atribuir ao imóvel expropriando, através de laudo devidamente instruído,
valor superior ao inicialmente oferecido na desapropriação;
V - pagamento de valores devidos a servidores públicos. inclusive aposentados, a pensionistas,
ou, falecidos estes, a seus respectivos herdeiros, decorrentes de débitos reconhecidos pelo Município,
relativamente a verbas remuneratórias, previdenciárias ou pensionamentos não pagos no tempo
devido, apurados ao final de processos administrativos instaurados pelo beneficiário ou herdeiro.
§ l.º A ocorrência de prescrição constitui fator impeditivo da celebração da transação.
§ 2.
0 No caso das hipóteses constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, a reparação
poderá ser procedida também através de doação ou concessão de uso de imóveis destinados à moradia
dos prejudicados, desde que comprovadamente carentes.
§ 3.
0 No caso das hipóteses constantes dos incisos li a V do caput deste artigo, a transação
somente poderá ser celebrada se resultar em manifesta vantagem para o Poder Público, mediante a
estipulação de pagamento de valores significativamente inferiores ao prejuízo apurado, observada
avaliação previamente realizada pelo Poder Público, se for o caso.
Art. 2. º Compete ao Procurador-Geral do Município a celebração da transação estabelecida
nesta ~ei, qu~d~ houver de ser_ firmada em _processo ~u. di~al ou em process? adminis?
conduzido no âmbito da Procuradona, sempre mediante autonzação expressa do Prefeito. "(}
Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro .. São Lourenço da Mata .. PE .. CEP: 54730-970 - Fone: ,(81) 3525.0291
Fax: ,(81) 3525.0483 • CNPJ. 11.251 .. 83210001-05
Art~ 3.º Compete a cada Secretário Municipal a celebração da transação estabelecida nesta Lei,
quando houver de ser firmada em processo administrativo conduzido no âmbito de sua respectiva
Secretaria, sempre mediante autorização expressa do Prefeito, ouvido a Procuradoria do Município.
Art. 4. º As transações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante termo próprio,
devendo comer, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
ll - número do processo administrativo ou judicial ensejador do litígio, se for o caso;
m - motivação demonstrando a certeza e a liquidez do débito . a vantagem para o Poder
Público, entre outros motivos que justifiquem o caso;
lV - indicação laudos, pareceres e outros atos relevantes do processo;
V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores;
VI - forma e prazo de pagamento do valor transacionado;
VII - anexos contendo memoriais descritivos, relatórios. fotografias, entre outros elementos
relevantes para a demonstração da legalidade da transação.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro no valor de até
R$20Q,00 (duzentos reais) mensais para custear despesas com moradia, por período não superior a 24
(vinte e quatro) meses, em favor de cidadãos e seus familiares que, comprovadamente carentes. forem
obrigados a desocupar suas residências, por força da ação do Poder Público, desde que presente a boafé do ocupante; bem corno em casos de desabamento ou inundação de residências, ou seu risco
iminente.
§ l. º Os valores pagos a título de auxílio moradia, na forma do caput deste artigo, serão
abatidos do montante a que fizer jus o credor de indenização mencionada nesta Lei.
§ 2.
0 O auxílio moradia será pago, preferencialmente. à cônjuge ou companheira, ou, em sua
falta, ao cônjuge ou companheiro varão .• no caso de auxílio concedido em socorro de famílias carentes.
Falecidos ou ausentes estes, o beneficio será concedido em favor de irmão ou irmã mais vclho(a), ou
de outro qualquer familiar identificado como responsável e/ou arrimo de família por laudo emitido por
assistente social.
§ 3.
0 No que couber, a demonstração dos requisitos legais para a concessão do auxílio moradia
será sempre composta por laudo elaborado por assistente social.
Art, 6.º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1. º É obrigatória a inclusão, :no orçamento do Município, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1 º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente.
§ 2. º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencim- ento_s_, - pr_._ove~tos, pensões e suas comple~~ntaçõe~,. bencfici~-s previden_- ciários e ind~nizaçõcs(
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado.
P:raça Araújo Sobrinho, sln .. Centro - São Lourenço da Mat,a - PE - CEP: 54730-97,0 - Fone: (81) 3525.,029'"/
Fax: (81) 3525.0483 • CNPJ. 11.251.832/0001-05
--··--- ---- ----- --
§ 3.
0 As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o
pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a. requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
§ 4." O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas nesta lei como de pequeno valor que a 'Fazenda Municipal
deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5. º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 4. º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
Art, 7.º Para efeito do que dispõem o § 3° do art. l 00 da Constituição Federal e o § 4.
0 do art.
6.
0 desta Lei, serão considerados de pequeno valor, observado o disposto no§ 5.º do mesmo artigo, os
débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a dez
salários-mínimos, perante a Fazenda Municipal.
§ 1. º Se o valor da execução ultrapassar o estabe1ecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório. sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no§ 4.
0
do art. 6.
0
•
§ 2.
0 O Município efetuará o pagamento em até noventa dias após a apresentação da
Requisição de Pequeno Va1or-RPV, que deverá ser recebida exclusivamente pelo Prefeito ou pelo
Procurador Geral do Município, pessoalmente.
Art. 8.
0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art . 9. º Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2006.
J airo Pereira de Oliveira
Prefeite
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970- Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) ,352.5.0483 • CNPJ .. 11.251.832/0001-05