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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui, em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id9795

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2026-04-14 Matéria enviada — —
2026-04-14 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-14 Ordem do Dia E —
2026-04-14 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2026-04-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-04-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-04-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-14 Requerimento de Urgência Especial Apresentado — —
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-10 Aguardando apresentação em plenário — —
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2026-04-09 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T11:23:16.428330-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-04-14T11:23:16.186054-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM Nº 015/2026 · 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata 
Sr. Leonardo Barbosa 
Prezado Senhor Presidente, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário 
destinado às vítimas de enchentes, alagamentos e eventos correlatos causados por chuvas 
intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE. 
A presente proposição tem por finalidade viabilizar resposta administrativa célere 
às pessoas e famílias diretamente atingidas por eventos climáticos severos, com perdas 
materiais e agravamento temporário da vulnerabilidade social. 
A redação ora apresentada foi estruturada para delimitar objetivamente o alcance 
material, temporal e financeiro da medida, prevendo benefício em parcela única, 
quantitativo máximo de concessões e eficácia restrita ao exercício de 2026, de modo a 
conferir maior segurança jurídica à tramitação legislativa e à instrução orçamentário￾financeira da matéria. O art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 exige estimativa do 
impacto no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
enquanto o art. 17 define como despesa obrigatória de caráter continuado aquela cuja 
execução se imponha por período superior a dois exercícios. 
No caso desta proposição, o benefício foi desenhado como prestação excepcional, 
eventual, em parcela única, limitada a até 300 concessões, com impacto financeiro 
máximo de R$ 150.000,00 no exercício de 2026, sem geração de obrigação permanente 
ou prestação sucessiva. O valor resulta da multiplicação de R$ 500,00 por até 300 
benefícios. 
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para a sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 015/2026 
.P20~to ti€ LE,s 1J<! ow/202-6 
Institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio 
emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e 
alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município 
de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO 
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o 
que dispõe a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADE 
Art. 1 ° Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata/PE, o Auxílio Emergencial às Vítimas de Enchentes e 
Alagamentos, destinado ao atendimento de pessoas e famílias diretamente atingidas por 
chuvas intensas, enxurradas, alagamentos, inundações, deslizamentos ou eventos 
correlatos ocorridos no exercício de 2026, desde que haja decretação formal de situação 
de emergência ou de estado de calamidade pública no Município, ou ato administrativo 
municipal específico de reconhecimento do evento adverso. 
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei consistirá no pagamento de parcela única no 
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite máximo de até 300 
(trezentos) benefícios. 
§ 1 ° O benefício terá caráter excepcional, temporário, eventual, pessoal e intransferível, 
vedada sua incorporação a qualquer outra vantagem, programa permanente ou benefício 
continuado. 
§ 2º O auxílio previsto nesta Lei não gera direito adquirido e somente poderá ser 
concedido em razão do evento adverso específico reconhecido pelo Poder Executivo no 
exercício de 2026. 
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio as pessoas ou famílias que, 
cumulativamente: 
I - residam no Município de São Lourenço da Mata/PE; 
Prãçã""'AraúJõ'"Soõrinno: .. cenlrõ;'São[ou renço Oal\7lata""=""P-E;'5"4H5::s-65I 
"!:li 
II - tenham sido direta e comprovadamente atingidas pelo evento climático; 
III - estejam em situação de vulnerabilidade temporária ou risco social agravado pelo 
evento; 
IV - tenham sido cadastradas ou validadas pelos órgãos municipais competentes, 
especialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Defesa Civil 
Municipal; 
V - apresentem a documentação mínima exigida em regulamento. 
§ 1 º A concessão do benefício dependerá de avaliação administrativa simplificada, com 
verificação do nexo entre o dano sofrido e o evento climático. 
§ 2º O cadastramento poderá ocorrer mediante visita técnica, autodeclaração do 
interessado, laudo da Defesa Civil, relatório social, registro fotográfico, 
georreferenciamento, inscrição em programas sociais ou outros meios idôneos admitidos 
em regulamento. 
Art. 4º O auxílio será concedido, preferencialmente, ao responsável familiar maior de 
18 (dezoito) anos, sendo vedada mais de uma concessão para o mesmo núcleo familiar 
em decorrência do mesmo evento. 
Parágrafo único. Havendo pluralidade de requerentes vinculados ao mesmo núcleo 
familiar, terá preferência, sucessivamente: 
I - a mulher responsável pela unidade familiar; 
II - o responsável inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal - CadÚnico; 
III - aquele indicado no relatório social elaborado pela equipe técnica municipal. 
Art. 5º O benefício poderá ser indeferido, suspenso ou cancelado quando constatada: 
I - falsidade de declaração ou fraude documental; 
II - duplicidade de concessão para o mesmo núcleo familiar e mesmo evento; 
III - inexistência de comprovação mínima dos danos ou da condição de atingido; 
IV - descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei ou em regulamento. 
§ 1 º Sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, o beneficiário que 
receber indevidamente o auxílio ficará obrigado à restituição integral dos valores. 
§ 2° O processo administrativo deverá assegurar motivação mínima e possibilidade de 
revisão administrativa, na forma do regulamento. 1- 
[ - ~ 
Art. 6º O pagamento do auxílio será realizado por meio de transferência bancária, ordem 
de pagamento, conta social, carteira digital ou outro meio idôneo definido pelo Poder 
Executivo. 
Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais competentes: 
I - disciplinar os procedimentos de requerimento, cadastramento, análise, deferimento, 
pagamento, controle e fiscalização do benefício; 
II - definir os documentos exigíveis e os fluxos operacionais para execução desta Lei; 
III - publicar os dados consolidados da execução, resguardadas as hipóteses legais de 
sigilo. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas às ações de 
assistência social, defesa civil ou correlatas, podendo ser suplementadas ou objeto de 
abertura de crédito adicional, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro máximo decorrente da execução 
desta Lei, para o exercício de 2026, fica estimado em R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta 
mil reais), correspondente à concessão de até 300 (trezentos) benefícios no valor 
unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, podendo estabelecer critérios complementares de priorização em 
caso de insuficiência orçamentária ou número de atingidos superior ao limite previsto 
no art. 2º. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de 
dezembro de 2026, ficando sua eficácia exaurida com a concessão do limite máximo de 
benefícios previsto no art. 2°, o que ocorrer primeiro. 
São Lourenço da Mata, 08 de abril de 2026. 
~~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
Prap ;D;'rauJO SoEirinno - Centro, Sao [ourenço Clã1\í'lata - PE, 52J735-565C - 
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA 
(Adequação Orçamentária e Financeira- LR.F, arts. 16 e 17) 
Declaro, para os fins do disposto no art, l(i da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
que a despesa decorrente da implementação do Projeto de Lei nº 015/2026, que institui, 
em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário destinado às vítimas 
de enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município de São 
Lourenço da Mata/PE, possui estimativa de impacto orçamentário-financeiro elaborada 
pelos órgãos técnicos competentes, constante do Anexo II que acompanha a presente 
proposição. 
Declaro, ainda, que: 
I - a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual 
vigente; 
II - a despesa é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigentes; 
III - a execução ocorrerá à conta de dotações próprias, com eventual suplementação ou 
abertura de crédito adicional, na forma legal; 
As despesas serão executadas através da seguinte dotação orçamentária: 
02.00 - PODER EXECUTIVO 
02.20 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
0824404842.125 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
33904800 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
IV - a despesa possui caráter excepcional, eventual e temporário, vinculando-se 
exclusivamente ao atendimento das situações reconhecidas no exercício de 2026 e aos 
limites quantitativos fixados na proposição; 
V - a execução da despesa observará as regras de responsabilidade fiscal, inclusive 
quanto à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
abril de 202(;> . 
.r~pnr 
Secretário de Fini'nças, Planejamento, Gestão e Tecnologia 
l'raça :Arau'Jo So6rmno - Centro, Sao [ourenço aa Mata - PE, 521735!565{ 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
ANEXO ÚNICO 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRlO-FINANCEIRO 
(art. 16 da Lei Complementar Federal n" 101/2000) 
1. Identificação da Proposição 
Projeto de Lei nº O 15/2026 - Institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio 
emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e alagamentos decorrentes de 
chuvas intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026. 
2. Premissas e Parâmetros Utilizados 
a) Valor unitário do auxílio: R$ 500,00; 
b) Quantitativo máximo de benefícios: 300; 
c) Forma de pagamento: parcela única; 
d) Limite máximo de impacto por execução integral da medida: R$ 150.000,00. 
3. Metodologia de Cálculo 
O impacto foi estimado com base na concessão do número máximo de benefícios 
autorizados pelo Projeto de Lei, mediante a seguinte fórmula: 
Valor unitário do auxílio x quantitativo máximo <}e benefícios 
R$ 500,00 x 300 = R$ 150.000,00. 
4. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro 
Exercício de 2026: R$ 150.000,00 
Exercício de 2027: R$ 0,00 
Exercício de 2028: R$ 0,00 
5. Justificativa Técnica 
A presente estimativa foi elaborada nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que exige demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
a despesa entra em vigor e nos dois subsequentes. 
Para os fins desta proposição, adota-se a premissa técnica de que a despesa não se 
caracteriza como obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios, uma 
vez que o Projeto de Lei delimita materialmente o benefício, fixa quantitativo máximo de 
concessões, estabelece pagamento em parcela única e restringe seus efeitos ao exercício 
e --~--:-~~ -- 
de 2026. Essa leitura é compatível com o conceito de despesa obrigatória de caráter 
continuado constante do art. 17 da LRF e com o guia técnico de 2026 elaborado pelo 
Ministério do Planejamento e Orçamento e pelo Ministério da Fazenda, que orienta 
verificar se o ato normativo fixa obrigação executável por mais de dois exercícios. 
Assim, ausente execução obrigatória por período superior a dois exercícios, a estimativa 
foi estruturada com impacto máximo concentrado no exercício de 2026 e sem projeção 
financeira para 2027 e 2028. 
6. Compatibilidade Orçamentária 
A despesa estimada deverá ser suportada por dotações próprias do orçamento vigente, 
observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com possibilidade de 
suplementação ou abertura de crédito adicional, na forma da legislação aplicável. 
São Lourenço da Mata/ PE, 08 de abril de 2026. 
lós~tvt 
Secretário de Finaóças, Planejamento, Cestão e Tecnologia 
P~P. ;rauJo Soorinno - Centro, Sao [ourenço aa Mata - P~S-473S:565J. ~-. 

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