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GOVERNO MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 013/2026
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com ou sem
garantia da União, e dá outras providências
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
São Lourenço da Mata, 17 de março de 2026.
Vinícius Labanca
-PREFEITOPrt)i!í~1ô'ur~nco da Mata· PE
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
0 Praça Araújo Jobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05
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GOVERNO MUNICIPAL
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SÃO IDURENÇO
DAMATA
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 2026.
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EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL com ou sem garantia da União, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores este Projeto de Lei.
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto
à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 60.000.000,00 (Sessenta Milhões de
Reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA - Despesa de Capital, nos termos
da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a
projetos de Infraestrutura e Saneamento, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
§ 1 º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantida da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, e
modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2° Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação
de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que
se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f' e parágrafo 3°, nos
termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em
direito.
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SÃO LOURENÇO
DAMATA
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Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
II,§ 1 º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 17 de Março de 2026.
Viníc~ab~a
-PREFEITOe) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05
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