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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui o Programa Municipal Casa Sem Barreiras, destinado à promoção de acessibilidade em moradias de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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2026-05-05T10:40:35.113677-03:00 Aprovado 12 0 0

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GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
MENSAGEM Nº 004/2026 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Senhor Presidente, 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mata, 02 de março de 2026. 
Viníci~I::. 
Prefeito 
li li - 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MUN!CIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE EAVAílÇA 
PROJETO DE LEI Nº 004/2026 Q ;1 / 
l)l?-0 -rtto J>E u;:r fv~ :;2 2026 
EMENTA: Institui o Programa Municipal Casa Sem 
Barreiras, destinado à promoção de acessibilidade em 
moradias de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apr~ciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
C9'l,!fo U-k.O I ~\ ~ 
-. DIS,P. (:JSIÇOE~.- ..... ·······G.· : .·. ." .. ··•.· ..· ·:.·. E·····.· .. ·RAIS .. · ..... rt. 
~Õih •• ' 
Art. 11 A• jMtlluído, < âmbit. o'do ~uni~}···o·:···:.~.d.);~,~ ~ço da MJ' .¾l. , ~.·. gl.ma 
Munic:ipallC~~ Sem Bà.rrei'r}lS, com a··~~':iJidade~d'e promover !~
,. siiiliflade e 
. / - . . .,J, ~ ' .· ... . \ . . . \':. r.. . 
ehmmaçal d~~ barreiras ;arqmteton1cas e1'i;~da~es habitac10nais . , . ~~dam 
} v · ºA • 1 . Í . . ~- · . \ .IA , ~ • 
pessoas j0,.;tcl~c1encia pu !P1ob1hdâde redw;1da, ,li ;'lsapdo l;!Ssernªt: ..:a:Jljog.omia, 
segura~ça!inc~usão e dignidade no ambiente domiciliar. 
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-J "'~ ,..,,,. , a 
t: fl 4i\ flj : f ~l illl \ .•.• 
Art. 2º ~~etivos d .... o~Progr~. a Ca·s·â.·Se·. m B.arreir,s: 
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• ·~~·. "'' · . ,f ·1 1W ~, . ,,;., • 
I - adequar .motadtas as,f'nd\w,s de aces.s;\'íJ11d. ade e uso segu/' ' ~~e• eyiciirrJ<JS; 
II - red,uz.l_r riscJ~{e acidentes domé~tic~s e pro1'udver a b7~~lidjfw< o d9.,mtílio; 
III - ~~'oi !jº atS?~~e~~~~il!a~ eq} sihl'ãçâ~},:rre~abilid~i~f C~~~o~ica; 
IV - promove"~ .. çag. __m.t····e· r.··s . e...tc_ lQ""ª _ ... ,
1
lT'W"' ._ ~ ~ 1~ .... en .. t.~, 1 ~ 
... p···,···.crh~f_ 
lc .. as ~·····u····.·····b.·'···.···l· 1.~. a~,! , \~ .r. ·. · ii: i~li,=eratas. 
Art. 3º Para os finsrdes.tl Tfe~,9nsMer!,,~ci:" ,.'. ~- -1·· AUD '
~ j_ ;:- 
~it -';~"'~-"'·-- '~·~·;. ·.,.;. 
I - barreiras arquitetônicas: obstáculos físicos existentes nas edificações e nos espaços 
internos da moradia que limitem ou impeçam a circulação e o uso seguro por pessoa com 
deficiência ou mobilidade reduzida; 
II - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não 
acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar o exercício de direitos em 
igualdade de condições; 
III - intervenções de acessibilidade domiciliar: obras e serviços de pequeno porte 
voltados à adequação de rotas internas, acessos e instalações, conforme avaliação técnica. 
Parágrafo único. As definições e diretrizes desta Lei serão interpretadas em conformidade 
com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas 
aplicáveis. 
s ... WW"'f , ª e ..... .- .. ·,,y,t' 
.. · ·"'º·''·""'' .,._._ •.-.-.,- . 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 • 
GOVERNO MUNiCIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE EAVAnçA 
CAPÍTULO II 
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS 
Art. 4º O Programa Casa Sem Barreiras atenderá, prioritariamente, unidades 
habitacionais onde resida pessoa usuária de cadeira de rodas, no território do 
Município. 
§ 1 º O regulamento poderá ampliar o público-alvo para abranger outras situações de 
deficiência ou mobilidade reduzida com comprometimento funcional relevante, mediante 
critérios objetivos e avaliação técnica. 
§ 2º O beneJciário deverá residir no imóvel a ser adaptado, observados os requisitos 
previ
. stos nest- a L e1 . e em regu 1 amento. \ 
Art, 5~ e priorizílçlro<li{ at;,nct::Ue:.o, o servãrãêl>critérios\ 
e habi.t.7ac· osp
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I - in;,-criçao eâtualização no Cadastro Únicó·P,ffª P~ogralas Sociais'{<' 
II - condiJãº.·.·.·.fl~ vulnerabilid. .adé.:lsocioe0,onômicã~~aferida···"' por avaliação sJ· 
tn.fl·:i~\ '\ ""f . . f®w r: \ ~ 
III - preoari'~dãde\habitacio. nal e.· presença de barreiras s~ieras de aeess-ibí:bcta, 
/f-_\\. ' ' ,. I; ~~· 
IV V - presença·<i.~ e pessoa·.·.idosa ni. núcl· .. ··e.·º····· ·tam ... 1··1 .. i ... ª .. r.~' . .~. . ··.,.·.· . 
. /r,, l ~d /d Ili d . ' . t ' . J} 
- major nue1ro e mora ore .ro ~~ClÜ~; ! ~1 m ,, 
VI - família cfif ada pf mul~eq~ ~;~ . , ·: . ~ /), • 
· - ... _._ __ -·-L- ,l_ -- -Ll.L!l.-.!'1- .. -·----·-l- --•,.! __ ._1\_:p~~i4õ1P,o.~ 
Art. 6º As intervenções do Programa abrangerão, preferencialmente, obras e serviços de 
pequeno porte voltados à acessibilidade domiciliar, tais como: 
I - instalação de barras de apoio, corrimãos e apoios para transferência; 
II - adequação e acessibilidade de banheiros e áreas molhadas, incluindo ajustes de 
louças e revestimentos, quando necessários; 
III - alargamento de portas e adequação de vãos de passagem; (L, 
IV - execução de rampas, ajustes de desníveis e adequações de acesso ao imóvel; 
V - adequação de pisos e superfícies para mitigação de escorregamentos e quedas; 
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Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVAOÇA 
VI - outras intervenções indispensáveis, definidas em projeto individualizado, 
conforme avaliação técnica. 
§ 1 ° As intervenções observarão normas técnicas aplicáveis de acessibilidade e segurança, 
especialmente aquelas adotadas pelo Município em seus instrumentos regulamentares. 
§ 2º É vedada a execução de intervenções que caracterizem ampliação substancial, 
reforma estrutural complexa ou que dependam de regularização fundiária/edilícia 
específica, salvo se o regulamento admitir e houver condições técnicas e orçamentárias. 
Parágrafo único. A fixação de limites e parâmetros de custos será definida em 
regulamento e nos instrumentos técnicos do Programa através de Decreto do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO, EXECUÇÃO E PARCERIAS 
Art. 9º A gestão do Programa Casa Sem Barreiras caberá à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania- SMDSMPC, em 
articulação com os órgãos municipais competentes das áreas de infraestrutura, habitação, 
saúde, defesa civil e direitos humanos, conforme regulamentação. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MúNICIPAL 
i SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVRnçA 
§ 1 º A execução das intervenções poderá ocorrer: 
I - por execução direta, com equipes e meios próprios do Município; ou 
II - por execução indireta, mediante contratação de serviços de engenharia, observada a 
legislação de licitações e contratos; ou 
III - por modelo misto, na forma do regulamento. 
§ 2º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e ajustes 
com entidades públicas e privadas, inclusive com entes federativos, visando ampliar a 
capacidade de atendimento, observadas as normas legais aplicáveis. 
Art. 10. Serátassegurada a transparência do Programa mediante divulgação periódica de 
dados estatísticos e agregados, tais como número de atendimentos, tipps de intervenções 
e distrib~ .. ,1·.
1
·· .,···'·ª.- . ~· J• ~. itorial, r .. ··esguardado,,,s daà'Cs ff·e····.S.·,so···.·.ª· .·•. .· .·. .1·• s.,•. e sensíveis nos t~~,sfga legislação rti /t <:.__ "/ '"
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pe m~e. , . ..,-:.-,!! .· ··.~···.· ...•..•.....•.... •.,' 
rf rr ~- , 
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1 À ,, ~CARÍTULO ;, 
DISPOSIÇÕÊS FINAIS ''';/ " tt ,,li,, - mi,i~ , 
Art, 11.1\d~sas decofrent.OS da ex:éução d:ta ~i c~rrer; à~1ções 
orçamen·l·á ári~ ~ óprias, coÍsignidas no orç~entô,vigente e \m se§c~néai iOl~lnais, 
b 
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"' 'b'l'd
1d f" i1 . ~ d'' \ l.\'~d \-1: 'ãl,;," 
o serv~-a a ·.s.pom ',' a e lll.ª. nc .. eir.: e.a·s .• ~.- º':as :'° respisa.im 
ª" J l 
º%. ··· .. ,' 
\ {. ~~··~ ,,,, f J~~u 11 ~ 
Art. 12 .. º ... · .. ·.· p.º··.~ ..•• '.e{ .Ex .. "'(ubVO regu.la. m··.·e···:h1áar~â ..'•••. ;e.s.e·· .. ta .. L~· ei n.,º. prazo d , , ~ ~.ilias, 
poden~sc1pj'nar: \ ~ • ~ -~ l; ", 
~-4 '~-~ ~-. d . 
I - ca~a~t~b, 4~~-ent~!ã9 e ~ux_~de:fltendim~to) ~ 
II-cntenos depoftt'tfaçào~pBpn:z;a~~~ 
III - padrões técnicos, .m. o{efil .. s·.'·d.da. udo e~nroJ.eto,· t1
.
1 
"'-,( o .• ,..,, ..... "' ' .!'<· </, ~, 
IV - limites de custeio, metas anuais e-irrâicad~Fes;-- 
V - hipóteses de impedimento e indeferimento; 
VI - mecanismos de monitoramento e controle. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da M,2 t;:arço de 2026, 
VINÍCIUS LABANCA 
Prefeito 
São LourEnO ea /,'a•;, P~ 
arcelo Lannes 
Procurador Geral do Município 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 

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