| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio à Mãe Atípica, destinado à promoção de assistência e inclusão social, e cria a Carteira de Identificação da Mãe Atípica no Município de São Lourenço da Mata. |
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PROJETO DE LEI Nº 033/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal
de Apoio à Mãe Atípica, destinado à
promoção de assistência e inclusão
social, e cria a Carteira de Identificação
da Mãe Atípica no Município de São
Lourenço da Mata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, por proposição
da Vereadora Irmã Glauba, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei
Orgânica do Munícipio, decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o
Programa Municipal de Apoio à Mãe Atípica, com a finalidade de promover
ações integradas de apoio psicossocial, orientação e inclusão às mães ou
responsáveis legais de pessoas com deficiência ou necessidades específicas
que demandem cuidados contínuos e permanentes.
§1°. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que seja
responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Síndrome de Down, deficiência física, intelectual, neurológica ou outras
condições que exijam cuidados especiais permanentes.
§2°. O Programa será executado de forma integrada pelos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, podendo contar com
parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 2° São diretrizes do Programa:
1 - promoção da saúde mental e do bem-estar das mães atípicas;
li - incentivo à inclusão social e à autonomia familiar;
Ili - articulação entre políticas públicas de saúde, assistência social e
educação;
IV - apoio informativo e orientação sobre direitos e serviços disponíveis.
Art. 3° O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, implementar as seguintes ações:
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98
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1 - oferta de atendimento psicológico, diretamente ou por meio de parcerias;
li - encaminhamento prioritário para serviços de saúde e assistência social;
Ili - realização de programas, cursos e grupos de apoio;
IV- outras medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das
beneficiárias.
Art. 4° Para participação nas ações do Programa, poderão ser observados,
conforme regulamentação:
1 - residência no Município;
li - apresentação de laudo médico ou documento equivalente que comprove a
condição da pessoa assistida;
Ili - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), quando necessário para acesso a benefícios específicos.
Art. 5° Fica instituída a Carteira de Identificação da Mãe Atípica, destinada a
facilitar o acesso a direitos, serviços e atendimento prioritário no âmbito do
Município, garantindo ainda à mãe atípica o direito ao atendimento prioritário
independentemente da presença do filho, mediante a simples apresentação da
carteira.
Art. 6° A Carteira de Identificação da Mãe Atípica assegurará, nos termos da
legislação vigente:
1 - atendimento prioritário e humanizado nos órgãos da Administração Pública
Municipal direta e indireta, bem como nos estabelecimentos privados sediados
no Município, nos termos da legislação vigente;
li - prioridade nos serviços de saúde, assistência social e educação, quando
aplicável;
Ili - facilitação na identificação para acesso a políticas públicas.
Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo observará as normas
gerais já estabelecidas na legislação federal e estadual.
Art. 7° Para a emissão da Carteira, poderão ser exigidos, conforme
regulamentação:
1 - documento de identificação da requerente;
li - documentação que comprove o vínculo com a pessoa assistida;
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Ili - laudo ou documento que ateste a condição de saúde;
IV - comprovante de residência.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo os critérios para implementação do Programa e emissão da
Carteira.
Art. 9° As ações previstas nesta Lei serão executadas com recursos próprios
consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementados, se
necessário, bem como por meio de convênios, parcerias e outras fontes legais
de financiamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 23 de abril de 2026.
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- ~- Glauba Ferreira da Silva
Vereadora - SD
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município
de São Lourenço da Mata, uma política pública voltada ao acolhimento e apoio
às chamadas "mães atípicas", mulheres que desempenham papel fundamental
no cuidado de pessoas com deficiência ou necessidades especiais
permanentes.
É notório que essas mães enfrentam uma rotina de sobrecarga física,
emocional e financeira, muitas vezes abrindo mão de suas atividades
profissionais e sociais para se dedicarem integralmente ao cuidado de seus
filhos ou dependentes.
Tal realidade demanda atenção do Poder Público, especialmente no âmbito
municipal, onde se concentram os serviços essenciais de saúde, educação e
assistência social.
O projeto propõe a criação de um programa de apoio com caráter integrador e
articulado, respeitando as competências do Executivo e evitando a criação de
despesas obrigatórias sem previsão orçamentária, ao estabelecer que sua
implementação ocorrerá conforme a disponibilidade financeira e mediante
regulamentação. Além disso, institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica,
instrumento que visa facilitar o acesso a direitos já existentes, especialmente
no que se refere ao atendimento prioritário e à identificação nos serviços
públicos, promovendo maior dignidade e eficiência no atendimento.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção à família e da inclusão social, bem como às diretrizes das
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Dessa forma, trata-se de uma medida de grande relevância social,
juridicamente viável e administrativamente possível, razão pela qual se espera
a aprovação pelos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 23 de abril de 2026.
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- ~- G-lauba Ferreira da Silva
Vereadora - SD
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM