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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a criação da Escola Municipal Especializada no Atendimento a Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras necessidades educacionais específicas, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata/PE, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 034/2026 Vereador RICARDO DE GULU 
Partido PSDB 
Ementa: Dispõe sobre a criação da 
Escola Municipal Especializada no 
Atendimento a Crianças com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e outras 
necessidades educacionais específicas, 
no âmbito do Município de São Lourenço 
da Mata/PE, e dá outras providências. 
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder 
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituída a criação de, no mínimo, 01 (uma) Escola Municipal 
Especializada voltada ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), transtornos globais do desenvolvimento; deficiências intelectuais 
e outras condições que demandem atendimento educacional especializado. 
Art. 2° A unidade escolar deverá oferecer atendimento educacional 
especializado (AEE), equipe multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, 
terapeuta ocupacional e psicopedagogo, além de professores capacitados e 
plano educacional individualizado (PEI). 
Art. 3° A escola contará com salas adaptadas, espaços sensoriais, área de 
convivência inclusiva e equipamentos pedagógicos específicos. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas . 
Art. 5° Fica garantido o transporte escolar adaptado aos alunos. 
Art. 6° O Município promoverá capacitação contínua dos profissionais. 
Art. 7° As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
• 81 3525.0722 Cii) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
ai CÃMARA IIUNICIPAL OE ""º@m DA MATA-PE 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. 
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Ricardo de Gulu 
Vereador - PSDB - Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 Cu) WWW .SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 
al~ÃMARA MUNICIPAL DE 
_,l!l'g DA IIATWE 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município 
de São Lourenço da Mata/PE, a criação de uma Escola Municipal 
Especializada no atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e outras necessidades educacionais específicas, assegurando-lhes o 
direito a uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade. 
Sabe-se que o TEA é uma condição do neurodesenvolvimento que demanda 
intervenções pedagógicas e terapêuticas específicas, contínuas e integradas. 
Embora a legislação brasileira assegure a inclusão desses alunos no ensino 
regular, a realidade demonstra que muitos municípios ainda enfrentam 
dificuldades estruturais e técnicas para oferecer o suporte adequado dentro das 
escolas convencionais. 
Nesse contexto, a criação de uma unidade especializada representa um 
avanço significativo na política pública educacional do município, ao 
proporcionar um ambiente preparado, com recursos pedagógicos adequados, 
estrutura física adaptada e profissionais capacitados para atender às 
demandas específicas desses estudantes. A proposta não visa substituir a 
educação inclusiva, mas sim complementá-la, garantindo que nenhuma criança 
fique desassistida. 
A presença de uma equipe multidisciplinar - composta por psicólogo, 
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo - permitirá um 
acompanhamento mais eficaz e individualizado, favorecendo o 
desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. Além disso, a 
adoção do Plano Educacional Individualizado (PEI) assegura que cada criança 
seja atendida conforme suas particularidades e potencialidades. 
Outro ponto relevante é o apoio às famílias, que frequentemente enfrentam 
dificuldades para acessar serviços especializados. A escola proposta 
funcionará também como um espaço de acolhimento, orientação e parceria 
com os responsáveis, fortalecendo o vínculo entre escola, aluno e comunidade. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste importante Projeto de Lei. 
Vereador - PSDB - Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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