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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
EMENTA: Dispõe sobre a
regulamentação das férias dos
servidores da Câmara Municipal de
São Lourenço da Mata e
estabelece normas de gestão
administrativa de períodos
aquisitivos e concessivas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA
MATA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a gestão administrativa de
férias dos servidores do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação específica no âmbito
interno da Câmara;
CONSIDERANDO que a presente iniciativa atende às orientações e
recomendações do Ministério Público, no sentido de fortalecer a
governança administrativa, assegurar a transparência na gestão de
pessoal e prevenir irregularidades decorrentes da ausência de
normatização específica sobre o tema;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a aquisição, concessão, fruição,
remuneração e indenização de férias dos servidores da Câmara Municipal de
São Lourenço da Mata.
Compreendem-se:
1 - servidores efetivos;
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98
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11 - servidores ocupantes de cargos em comissão;
Ili - servidores cedidos ou colocados à disposição da Câmara Municipal, desde
que estejam exercendo cargo em comissão no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A presente Resolução possui natureza administrativa e
regulamentar, não criando vantagem funcional nova, destinando-se à
organização da gestão interna de pessoal.
Art. 2° Para fins desta Resolução considera-se:
1 - período aquisitivo;
li - período concessivo;
Ili - exercício de férias;
IV - abono pecuniário.
CAPÍTULO li
DA AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 3° Os servidores farão jus a 30 dias de férias a cada 12 meses de efetivo
exercício.
§ 1 ° O primeiro período aquisitivo exige 12 meses de exercício.
§ 2° Excetuam-se os casos de férias coletivas.
§ 3° Licenças sem remuneração suspendem a contagem do período aquisitivo.
Art. 4° As férias deverão ser concedidas dentro do período concessivo.
§ 1 ° É vedada acumulação superior a 2 períodos.
§ 2° A exceção dependerá de:
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1 justificativa formal;
11 necessidade do serviço;
Ili autorização da Presidência.
§ 3° O setor de pessoal deverá adotar providências para impedir formação de
passivo administrativo.
Art. 5° As férias poderão ser parceladas em até três períodos.
CAPÍTULO IV
ESCALA DE FÉRIAS
Art. 6° A Câmara deverá elaborar escala anual de férias.
§ 1 ° A escala deverá ser publicada até o final do exercício anterior.
§ 2° Poderá ser alterada por necessidade do serviço.
Art. 7° Preferencialmente, as férias ocorrerão nos meses de:
1 - janeiro;
li - julho.
Parágrafo único. A preferência não gera direito adquirido ao servidor.
CAPÍTULO V
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 8° Poderão ser concedidas férias coletivas.
§ 1 ° Ato do Presidente da Câmara .
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§ 2° Servidores essenciais poderão permanecer em atividade.
§ 3° Poderão alcançar servidores sem período aquisitivo completo.
§ 4° Caso haja desligamento antes da aquisição, haverá compensação
proporcional.
§ 5° A concessão de férias coletivas deverá observar planejamento
administrativo e não poderá gerar passivo financeiro futuro.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO
Art. 9° O servidor receberá adicional constitucional de férias.
Parágrafo único. Base de cálculo: remuneração do cargo exercido.
CAPÍTULO VII
INDENIZAÇÃO
Art. 1 O A indenização de férias será devida em caso de:
1 exoneração
li aposentadoria
Ili falecimento
IV posse em cargo inacumulável
§ 1° Calculada com base na remuneração do desligamento.
§ 2° Abrange períodos adquiridos e não usufruídos.
Art. 12 Excepcionalmente poderá haver indenização para servidor ativo
quando:
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1 comprovada impossibilidade de fruição;
11 interesse da Administração;
Ili disponibilidade orçamentária;
IV autorização da Presidência.
Parágrafo único. A indenização terá caráter excepcional e não poderá se tornar
prática administrativa regular.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 13 O setor de gestão de pessoal deverá manter controle atualizado de
férias.
§ 1 ° Controle de períodos aquisitivos.
§ 2° Controle de períodos concessivas.
§ 3° Monitoramento de acúmulo.
§ 4° Relatório anual à Presidência.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026 .
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Justificativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta de Resolução tem por objetivo regulamentar o regime de
férias dos servidores da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata,
assegurando segurança jurídica, planejamento administrativo e eficiência na
gestão de pessoal.
A iniciativa decorre da necessidade de disciplinar internamente a matéria,
tendo em vista a ausência de regulamentação específica aplicável ao âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
A proposta estabelece critérios objetivos para aquisição, concessão e fruição
de férias, bem como mecanismos destinados a evitar a formação de passivos
administrativos e financeiros.
A regulamentação também promove a organização institucional do calendário
administrativo da Câmara, compatibilizando a fruição de férias com o período
de recesso legislativo, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos.
Acrescenta-se que a presente iniciativa atende às orientações e
recomendações do Ministério Público, no sentido de fortalecer a governança
administrativa, assegurar transparência na gestão de pessoal e prevenir
irregularidades decorrentes da ausência de normatização específica sobre o
tema .
Busca-se, ainda, garantir a observância dos princfpios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conferindo
maior controle e previsibilidade aos atos administrativos relacionados às férias
dos servidores.
Trata-se, portanto, de medida voltada ao aprimoramento da gestão
administrativa e à observância dos princípios que regem a Administração
Pública.
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