br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria do Vereador Ricardo Pereira Pontes – Ricardo de Gulu, que institui, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a “Olimpíada Municipal do Conhecimento”, destinada aos alunos da rede pública de ensino, e dá outras providências.
native_id9862

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-08 Aguardando apresentação em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:09:42.169271-03:00 Aprovado 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
VETO Nº 001/2026 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
MENSAGEM OE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025 
AUTÓGRAFO Nº 16/2026 
AUTORIA: Vereador Ricardo Pereira Pontes - Ricardo de Gulu 
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata, a "Olimpíada Municipal do 
Conhecimento", destinada aos alunos da rede pública 
de ensino, e dá outras providências. 
Cumprimentando Vossas Excelências, informo que, após análise técnica da 
Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Educação, decidi vetar 
integralmente o Projeto de Lei nº 1_15/2025, de autoria parlamentar, com fundamento no 
artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata. 
Embora a proposição apresente finalidade meritória, ao buscar incentivar o estudo, 
o aprimoramento intelectual e a valorização do desempenho escolar dos estudantes da 
rede municipal de ensino, verifica-se que a matéria se insere diretamente no campo das 
diretrizes educacionais, da gestão pedagógica, da organização administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação e da definição de prioridades da política pública 
educacional. 
O Projeto de Lei institui competição anual, define áreas mínimas do conhecimento, 
público-alvo, etapas de realização, premiações, atribuições específicas à Secretaria 
Municipal de Educação, possibilidade de custeio com recursos municipais e prazo para 
regulamentação pelo Poder Executivo, interferindo diretamente no planejamento 
pedagógico, orçamentário e administrativo da rede municipal de ensino. 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
é, .. r, 
L• 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
A política educacional deve observar as diretrizes nacionais fixadas pela União, 
cabendo aos Municípios sua execução em regime de colaboração, especialmente no 
âmbito da educação infantil e do ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional estrutura essa atuação cooperativa, atribuindo à União a coordenação 
da política nacional de educação, em articulação com os demais entes federativos. 
Nesse contexto, a criação, por iniciativa parlamentar, de programa educacional 
obrigatório, com definição de conteúdo, forma de execução, premiação, despesas e 
atribuições administrativas à Secretaria Municipal de Educação, revela ingerência 
indevida na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem compete avaliar a 
oportunidade, a conveniência, a viabilidade técnica e a compatibilidade da medida com 
as prioridades educacionais nacionais e municipais. 
Ressalte-se, ainda, que a União vem conduzindo políticas e programas nacionais 
voltados ao fortalecimento da aprendizagem, inclusive por meio de ações estruturadas no 
âmbito do Ministério da Educação, o que recomenda que iniciativas municipais de 
natureza pedagógica sejam planejadas e executadas pelo órgão técnico competente, em 
conformidade com as diretrizes federais e com o planejamento educacional local. 
Dessa forma, considerando o vício de iniciativa, a interferência na organização e 
funcionamento da Administração Pública Municipal, bem como a necessidade de 
observância das diretrizes educacionais nacionais e das prioridades definidas no âmbito 
da política educacional federal, impõe-se o veto total à proposição. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada 
estima e consideração. 
São Lourenço da Mata/PE, 04 de maio de 2026. 
~~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾Procurador Geral do Municipio 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 

open original →