- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
VETO Nº 001/2026
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
MENSAGEM OE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025
AUTÓGRAFO Nº 16/2026
AUTORIA: Vereador Ricardo Pereira Pontes - Ricardo de Gulu
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, a "Olimpíada Municipal do
Conhecimento", destinada aos alunos da rede pública
de ensino, e dá outras providências.
Cumprimentando Vossas Excelências, informo que, após análise técnica da
Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Educação, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 1_15/2025, de autoria parlamentar, com fundamento no
artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata.
Embora a proposição apresente finalidade meritória, ao buscar incentivar o estudo,
o aprimoramento intelectual e a valorização do desempenho escolar dos estudantes da
rede municipal de ensino, verifica-se que a matéria se insere diretamente no campo das
diretrizes educacionais, da gestão pedagógica, da organização administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e da definição de prioridades da política pública
educacional.
O Projeto de Lei institui competição anual, define áreas mínimas do conhecimento,
público-alvo, etapas de realização, premiações, atribuições específicas à Secretaria
Municipal de Educação, possibilidade de custeio com recursos municipais e prazo para
regulamentação pelo Poder Executivo, interferindo diretamente no planejamento
pedagógico, orçamentário e administrativo da rede municipal de ensino.
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
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- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
A política educacional deve observar as diretrizes nacionais fixadas pela União,
cabendo aos Municípios sua execução em regime de colaboração, especialmente no
âmbito da educação infantil e do ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional estrutura essa atuação cooperativa, atribuindo à União a coordenação
da política nacional de educação, em articulação com os demais entes federativos.
Nesse contexto, a criação, por iniciativa parlamentar, de programa educacional
obrigatório, com definição de conteúdo, forma de execução, premiação, despesas e
atribuições administrativas à Secretaria Municipal de Educação, revela ingerência
indevida na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem compete avaliar a
oportunidade, a conveniência, a viabilidade técnica e a compatibilidade da medida com
as prioridades educacionais nacionais e municipais.
Ressalte-se, ainda, que a União vem conduzindo políticas e programas nacionais
voltados ao fortalecimento da aprendizagem, inclusive por meio de ações estruturadas no
âmbito do Ministério da Educação, o que recomenda que iniciativas municipais de
natureza pedagógica sejam planejadas e executadas pelo órgão técnico competente, em
conformidade com as diretrizes federais e com o planejamento educacional local.
Dessa forma, considerando o vício de iniciativa, a interferência na organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, bem como a necessidade de
observância das diretrizes educacionais nacionais e das prioridades definidas no âmbito
da política educacional federal, impõe-se o veto total à proposição.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 04 de maio de 2026.
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VINÍCIUS LABANCA
-PrefeitoProcurador Geral do Municipio
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· PE
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR