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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Lourenço da Mata, o Dia Municipal de Combate à LGBTfobia, a ser celebrado anualmente em 17 de maio, e dá outras providências.
native_id9923

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando apresentação em plenário
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2026-05-19 Matéria enviada

Documents (1)

texto original #

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= 
GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADEQUE ACOLHE EA\AlÇA 
MENSAGEM Nº 017/2026 
São Lourenço da Mata, 14 de maio de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de São Lourenço da Mata, o Dia Municipal de Combate à LGBTfobia, a 
ser celebrado anualmente em 17 de maio. 
A presente proposição decorre de solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e 
tem por finalidade fortalecer, no âmbito local, ações de conscientização, prevenção à 
violência, promoção da saúde integral, respeito à dignidade humana e enfrentamento a 
todas as formas de discriminação motivadas por orientação sexual, identidade de gênero, 
expressão de gênero ou características sexuais. 
A escolha do dia 17 de maio encontra respaldo em marco internacional de grande 
relevância para os direitos humanos, por rememorar a retirada da homossexualidade da 
Classificação Internacional de Doenças pela Organização Mundial da Saúde, em 1990. 
No Estado de Pernambuco, a mesma data já foi reconhecida como Dia de Luta contra a 
Homofobia pela Lei Estadual nº 14.360, de 17 de agosto de 2011, o que reforça a 
pertinência de sua incorporação ao calendário oficial do Município. 
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de 
guardar relação com políticas públicas de saúde, educação em direitos humanos, 
cidadania e prevenção de violências. 
Ressalte-se que a proposta não cria feriado civil, ponto facultativo, órgão, cargo, 
função, despesa obrigatória ou atribuição administrativa rígida. A finalidade é instituir 
data municipal de caráter educativo, preventivo e de promoção da cidadania, permitindo 
que o Poder Público, em articulação com a sociedade civil e com os órgãos competentes, 
desenvolva ações alusivas ao tema, observadas as possibilidades administrativas e 
orçamentárias. 
Diante da relevância social, sanitária e jurídica da matéria, solicito o apoio dos 
Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos demais membros 
dessa Casa Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
ÚM [fa 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾Pref~â{Sao lourenco da f,'ata , PE 
Marcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 017 /2026 
f>2.,o )E'JO De ~I «»: 4-0/ WlG 
EMENTA: Institui, no Calendário Oficial de Eventos 
do Município de São Lourenço da Mata, o Dia 
Municipal de Combate à LGBTfobia, a ser celebrado 
anualmente em 17 de maio, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, 
pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:: 
Art. 1 ° Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Dia 
Municipal de Combate à LGBTfobia, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio. 
Parágrafo único. A data instituída no caput passará a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Município de São Lourenço da Mata. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se LGBTfobia toda forma de preconceito, 
discriminação, exclusão, constrangimento, violência física, psicológica, moral, 
institucional, simbólica ou digital, motivada, direta ou indiretamente, por orientação 
sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais, reais ou 
presumidas. 
Art. 3° O Dia Municipal de Combate à LGBTfobia tem por objetivos: 
I - promover o respeito à dignidade da pessoa humana, à diversidade e à igualdade de 
direitos; 
II - estimular ações educativas e preventivas voltadas ao enfrentamento da discriminação, 
da violência e do discurso de ódio; 
III - incentivar a conscientização da população sobre os direitos das pessoas LGBTQIA+; 
IV - contribuir para a promoção da saúde integral, do acolhimento humanizado e do 
acesso não discriminatório aos serviços públicos; 
V - fortalecer a articulação entre o Poder Público, a sociedade civil, instituições de ensino, 
órgãos de proteção de direitos e demais entidades comprometidas com a promoção da 
cidadania. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE EIMVlÇA 
Art. 4° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio 
dos órgãos municipais competentes e observadas as possibilidades administrativas e 
orçamentárias, promover ou apoiar ações alusivas à data, tais como: 
I - campanhas educativas, informativas e de conscientização; 
II - palestras, seminários, rodas de conversa, debates e atividades formativas; 
III - ações de promoção da saúde integral, prevenção à violência e acolhimento 
humanizado; 
IV - divulgação de canais oficiais de denúncia e proteção de direitos humanos; 
V - atividades em equipamentos públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, 
educação, assistência social, juventude, cultura e cidadania; 
VI - parcerias com instituições públicas, entidades privadas, conselhos municipais, 
organizações da sociedade civil e movimentos sociais, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 5º A instituição da data de que trata esta Lei não importará na criação de feriado 
civil, ponto facultativo, órgão, cargo, função pública, despesa obrigatória ou nova 
estrutura administrativa. 
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei, quando realizadas pelo Poder Executivo, poderão 
ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, 
observadas a disponibilidade financeira, a legislação orçamentária e as normas de 
responsabilidade fiscal. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 14 de maio de 2026. 
Vk~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 

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