| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 1992 |
| Date | 1992-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNSAUDE, FUNDESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E / BA Sa? Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de dezembro de 1992 LEI Nº 1835/92 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Exe- cutivo do Município a Celebrar Gonvênios com a FUNSANDE, FUN- prca e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lcurenço da Matn no uso de nuas atribuições legais, faço saber que a Câmara Muni pal. aprovou e eu tanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo do Muni- cípio evtorirado à celebrar Co » com a PUNDESA - Fundação de volvimento de São Lourenço da Mata e FUNSAÚDE - Fundação de saúce de São Lcursiço da Mata, com outras instituições de direitos Des público. 2º - Ot Cor o scbre empréstimos" «pamentos, a título gratuíto, cataloga Art e cevgões Ce meteriais e + dos de acordá com ss normas Administrativas ão Pegimento Interno ' Rpáos vers da prefeitura Muricípsl. Art. 30 - à transferência, disponibilidade e ces- são de funcionáriossou servidores para atendimento das necessida- des administrativas da Fundosa e Funsaúde, também poderão ser fei ta através de Convênio, preservando-se O Sistema do Regime Juridi co Único e a Política Salarial que a Prefeitura Municipal adotar' em suas atividades e em cada exercício. Art. 49 + Qualquer pedido disciplinar a ser apli- cado ao funcionário ou servidor que for transferido, disponível ! ou cedido através de Convênio, será de competência da Divisão de pessoal e Procuradoria Turídica do Município. Ú Praço Araújo Sobrinho SIN — Centro — São Lourenço da Mata - Pernambuco Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Convênio celevrado com qualquer Fundação ou Instituição de Direito Público, poderá ser dissolvido quando o mesmo não mais atender ase interesses « necessidade das entidades! contratadas. parágrafo Onino - Chafa do Podar Executivo do Muni m nehbgm ' efeito Convênio que não tenha sido dado o devido cumprimento ou que tenha atingido seus objetivos, de forma adminstrativo ou juéi- cípio, poderá de forma unilateral dissolvar ou tornar cial através de medida judiaial competente. Art. 6º - O prazo de duração e prorrogação, depemde- rá sempre da conveniência do tipo do Convênio, com o mínimo de do- ze (12) meses. Art. 7º - À prosante Lei será requlamentada por ve - creto Municiral. art. RO - Esta Loí entrará em vigor na data de sua pu plicacão, ticandn vevogaéns 2º Aisnosições em contri a! HITORR LADANCA Prefeito Praça Araújo Sobrinho S/N — Centro — São Lourenço da Mata - Pernambuco