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norma nº 1801/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 1991
Date 1991-10-04
EmentaInstitui o Código Municipal de Higiene do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
Em, 04 de outubro de 1991 
LEI NQ 1801/91 
EMENTA: Institui o Código Municipal de 
Higiene do Município de São 
Lourenço da.Mata, e dá outras' 
providências. 
O PREFEITO DO MUNIC!PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no' 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Composição 
Art. lQ - O Departamento Municipal de Higiene de São 
Lourenço da Mata, terá a seguinte composição e atribuições defin~ 
das por Lei: 
I - Um Diretor de Meio Ambiente; 
II - Dois Técnicos em Saneamento que tenha cursado em 
Escola Técnica Federal, Estadual e também privada 
regulamentada por Lei; 
III - Três Agentes de Higiene que deverão apresentar a 
comprovação de conclusão do lQ grau maior. 
CAPÍTULO II 
Dos Prédios, Quintais e Terrenos Baldios 
Art. 2Q - Os lotes de terrenos baldios nas zonas urb; 
nas e suburbanas do Município, deverão ser mantidos em perfeitas 
condições sanitárias, sendo terminantemente proibidos o acúmulo 
de lixo ou outros materiais prejudiciais a saúde da população. 
Parágrafo único - Os lotes e terreno baldios deverão 
ser murados, de modo a ficar assegurados as condições higiênicas 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourençp da Mata - Pernambuco 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
desses locais, nos termos da legislação municipal. 
Art. 3Q - Cada prédio será, em regra abastecido por deri￾vação primitiva, que lhes assegure um suprimento d'água proporcional' 
ao número de moradores, na base de cento e cinquenta litros diários ' 
para cada pessoa. 
Art. 4Q - Os porões e sotãos que tenham menos de dois me￾tros e trinta centimetros de pé direito, não podem ser destinado à h~ 
bitação, ficando também proibidos para depósito de aves ou qualquer ' 
outros animais. 
Art. SQ - A canalização domiciliar nunca será construída· 
em local onde a água possa ser contaminada, devendo ficar afastado ui 
metro, no mínimo, de canalização de esgoto. 
Art. 6Q - Será permitida a abertura de poços para forneci 
mento de água potável sob as seguintes condições: 
I - Com distância de seis metros de qualquer foco de polu 
çao ou a critério da autoridade sanitária competente; 
II - t obrigatório a apresentação, no Departamento de --- .1. 
Obras e Instalações Elétricas em toda construção con￾siderada habitável ou para fins comerciais ou indus - 
triais. 
§ lQ - t terminantemente proibido o escoamento de toda e 
qualquer água residual para a via pública, lotes vagos, terrenos bal￾dios, quintais, etc., devendo observar-se o seguinte: 
I - As águas pluviais não serão, em hipótese alguma, es · 
coada para a rede de esgoto e de serventia doméstica 
II - A pia da cosinha deverá descarregar em caixa ou rete~ 
tor de gorduras com fácil acesso para exame pela au~ 
ridade competente, podendo ser sinfonada e ventilada 
quando for instalada no interior do prédio; 
III - Em qualquer edificação, todo terreno circundate sera 
preparada para permitir o pronto escoamento das agua 
pluviais e nenhuma pessoa física ou jurídica poderá 
impedir o livre curso dessas águas, desde que nao se 
Praça Araújo Sobrinho S/N. Centro· São Lourenço da Mata·· Pernamb1 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
jam misturada com águas residuais; 
IV - t terminantemente proibido o lançamento de águas re￾siduais IN NATURA nos rios, riachos, correges, lagos 
e açudes, salvo depois de tratamento conveniente, se 
gundo critérios das autoridades competentes do Muni￾cípio. 
§ 2Q - Em caso de irregularidade sanitária em residências 
serão responsável pelas mesmas: 
A) Em caso de irregularidade do uso atual, o Morador 
B) Em caso de irregularidade devido ao desgaste por uso, 
o Proprietário, o Provedor, Possesseiro ou pessoa que 
receba os alugueis. 
§ 3Q - As instalações sanitárias destinadas ao uso públi￾co, em lugares de grande aglomerações ou locais de franquias ao públi 
co, como clubes, estádios de futebol, quadras cobertas, cinemas,etc., 
deverão obedecer às seguintes condições: 
a) impermeabilização liga das paredes, no mínimo até a al 
tura de dois metros; 
b) instalação de vasos sanitários ou receptores impermeá￾veis servidos de água corrente, descarga à jato ou COE 
tínua na proporção de uma para cada grupo de quinze 
pessoas; 
c) lavatório ou na proporção de um para cada grupo de cin 
co·vasos receptores; 
d) instalação de dispositivos artificiais para eliminaçãc 
de odores dali exalados. 
CAPÍTULO III 
Do lixo 
Art. 7Q - A remoção do lixo domiciliar, estabelecimentos 
comerciais, industriais, repartições públicas, casas de diversões e 
similares, etc., é obrigatório, obedecendo um calendário previamente 
expedido pelo Orgão Municipal competente ligado à Limpeza Pública. 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco 
') ·.1 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
§ lQ - A coleta interna de lixo nos edifícios de salas 
ou apartamentos, deverá satisfazer a Lei própria do município ela￾borada pela Secretaria de Obras ou Secretaria de Serviços Urbanos. 
§ 2Q - Nas habitações, bem como nos lotes, terrenos bal 
dios e quintais, não serão permitidos depósitos de lixo, ou qual 
quer outras impurezas, ficando o proprietário diretamente responsa￾vel pelas sanções estabelecidas na presente Lei. 
§ 3Q - Todo lixo será recolhido de acordo com o calendá 
rio elaborado pela Secretaria de Urbanismo, através de veículos 
apropriado, conforme exigência legal, nas seguintes condições: 
a) o lixo será depositado em recipiente ou saco plásti - 
co, hermeticamente fechados, devidamente aprovados pe 
lo Conselho Municipal de Saúde, para posterior coleta 
pelo órgão competente; 
b) os recipientes deverá ser lavado e higienizado todas' 
as vezes que for descarregado. 
§ 4Q - O local destinado ao recolhimento geral do lixo, 
deverá ser em área afastada dos aglomerados urbanos, fonte de agua 
ou fontes artificiais, devendo na área ser construido um forno para' 
eneineração que deverá obedecer os padrões legais. 
Art. 8Q - t terminantemente proibido jogar lixo nas cal￾çadas, ficando o proprietário ou inquilino sujeito às penalidades de 
terminadas pela presente Lei. 
Art. 9Q - Nos Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambu￾latórios e estabelecimentos congêneres, os recipientes coletores de 
lixo deverão conter a inscrição LIXO HOSPITALAR, e deverão ser cole￾tados, separadamente da coleta normal e de acordo com as normas de 
setor competente. 
Art. 10 - Os trabalhadores da coleta de lixo, deverão 
ser convenientemente trajados, com todos os equipamentos de proteção 
à sua saúde, quando no desempenho de suas atividades profissionais , 
usando botas de borrachas cano longo, luvas, gorro e quando necessá￾rio, uma máscara. Deverão ainda, serem examinados a cada seis meses 
a fim de ser dectado alguma contaminação resultante da manipulação ' 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São. Lourenço da Mata - Pernambuco 
í 
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Gabinete do Prefeito 
com dejectos de toda população e das entidades, principalmente hos￾pitalares. 
CAPITULO IV 
Doa Animais 
Art. 11 - t proibido criar animais em apartamento, con￾domínios fechados, ou em qualquer que possa ser causa de insalubri￾dade ou de incomodo a vizinhaça. 
Art. 12 - Os animais que são criados em desacordo com 
o art., anterior, será recolhido para o depósito municipal pelos 
Agentes de Higiene, com a devida Notificação ao proprietário oures 
ponsável, em três assinada pelo infrator e uma testemunha. 
§ lQ - O animal recolhido em virtude de não cumprimento' 
desde artigo, terá que ser retirado do depósito dentro do prazo máxi 
mo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa devida e custas 
com a hospedagem do animal. 
§ 2Q - A multa da 1ª vez será de um (01) VRF do Municí - 
pio, com acrescimo de. 50% para reincidências. 
§ 3Q - A hospedagem referida no§ lQ será de 1/2 VRF do 
Município para a primeira semana e de 01 VRF para cada dia da segun￾da semana. 
§ 4Q - Não sendo retirado o animal no prazo antes refe - 
rido, a Prefeitura deverá efetuar a venda do mesmo em hasta pública' 
ou dar o destino que melhor lhe convier. 
Art. 13 - A instalação de pocilga, estábulos, galinhei - 
ros e estabelecimentos congêneres em área apropriada, deverão ter 
projetos de construção, rede elétrica, esgoto, etc., devidamente 
aprovados pela Secretaria de Obras do Município, devendo ser observa 
dos os aspectos de higiene, revestimento de paredes e balçÕes, piso' 
e demais requesitos que se tornarem necessários, onde deverão ser 
utilizado cimento queimado, mosaicos ou azulejos. 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernam~~ 
.. 
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO V 
Dos Mercados 
Art. 14 - Os mercados públicos, além das disposições ge￾rais desta Lei, deverão ter: 
I - Revestimento de material impermeável nas paredes e 
todo piso será cerâmica, mosaico, granito ou cimento 
queimado não muito escorregadio; 
II - Deverá dispor de uma câmara frigorífica para evitar' 
a deterioração dos alimentos expostos à venda, como 
carnes verde, aves, frutas e legumes; 
III - Torneiras e pias ligadas a canalização do estabeleci 
mento com água suficiente para todos os fins. 
Parágrafo único - os boxes comerciais do mercado deverão 
seguir os mesmos critérios do art. 14 desta Lei, podendo formar Coo￾perativa de proprietário para definir e cumprir todas as determina - 
ções que forem impostas pelo órgão de fiscalização sanitária do muni 
cípio, sob pena de interdição e em caso de reincidência ser cancela￾da a licença de funcionamento da atividade comercial exercida. 
Art. 15 - Nos mercados não serão permitidos numero exces 
sivo de animais na mesma jaula ou gaiola, ficando ainda proibido o 
depósito de animais vivos, como suinos, ovinos, caprinos, bovinos 
etc., na área do mercado. 
Art. 16 - Todas as dependências do mercado, mesas, bal - 
cões, utensílios e objetos que servem para depósitos, manipulação e 
venda de peixes, carnes, aves, frutas, verduras e hortaliças serão 
lavados diariamente e mantidos em rigorosa higiene. 
Art. 17 - Toda carne verde exposta à venda no mercado de 
vera ser exposto com o carimbo da Inspeção de Saúde competente, a 
fim de que o consumidor tenha real conhecimento de que o abate foi 
fiscalizado. 
Parágrafo único - A inexistência do carimbo da inspeção 
de Sanidade na carne exposta a venda, implicará em apreensão da carn• 
Praça Araúio Sol>rinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernamb, 
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exposta e comunicação a autoridade policial competente para instau￾ração do Inquérito Policial. 
CAPÍTULO VI 
Das feiras Livres 
Art. 18 - Nas feiras livres a fiscalização será promovi 
da pelo Departamento de Higiene e Saúde da Secretaria de Saúde do 
Município, de acordo com a presente Lei, devendo ser observado o se 
guinte: 
I - As hortaliças deverão ser expostas em taboleiro rnet~ 
licos ou de cimento de fácil limpeza e que cada ocu￾pante tenha um coletor de lixo, urna vez obedecidas ' 
as exigências do Conselho Municipal de Saúde. 
II - As asperções das hortaliças, frutas e verduras, deve 
rão ser feitas com água potável. 
Art. 19 - Somente em local rigorosamente asseiado poderá 
ser comercializada carne verde, peixe, aves e outros alimentos de fa 
cil deterioração, devendo o vendedor apresentar-se bem vestido e lirn 
po. 
Art. 20 - As carnes verdes expostas à venda nas feiras lj 
vres também deverão apresentar o carimbo da Inspeção Sanitária, sol 
pena de serem apreendidas pelos fiscais e o CMS, e se necessário, con 
auxilio da Polícia Civil e Militar. 
Parágrafo único - As carnes apreendidas por falta doca￾rimbo de Inspeção ou por se encontrar deteriorada, serão inutilizada~ 
e enterradas em local próprio. 
Art. 21 - O transporte de carnes verdes, peixes, aves, e 
outros alimentos, deverá ser feito em veículo apropriado que dê a de 
vida proteção de águas e substâncias tóxicas ao produto condusido 
até o ponto de venda. 
§ lQ - Quando constatada qualquer anormalidade nos car - 
ros de transportes, será este imediatamente recolhido pela autorida￾de competente, a qual após lavrar um laudo técnico da irregularidade 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata· - Pernambuco 
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encaminhará à autoridade competente. 
§ 2Q - Se o veículo de transporte for de propriedade pri 
vada, o proprietário será comunicado da irregularidade através de 
uma Notificação emitida em vias, contendo na mesma a irregularidade' 
e forma de correçaõ para que continue a efetuar transporte de carnes. 
Art. 22 - Os trabalhadores que prestarem serviços nos 
veículos de transporte de carnes, deverão usar boné, botas, luvas e 
vestir condignamente com higiene, mantendo-se com atestado de saúde' 
que deverá ser renovado semestralmente. 
CAPÍTULO VII 
Dos Ambulantes 
Art. 23 - Comércio de ambulante é aquele exercido por 
pessoas cujos produtos são expostos à venda em bancada, mesas, tabo￾leiros, cestos e outros meios de exposição móvel em locais previamen 
te determinados pela autoridade municipal competente. 
Art. 24 - Os vendedores ambulantes deverão observar o se￾guinte: 
I - portar nos seus locais de exposição a licença de fu~ 
cionamento fornecida pela Prefeitura renovável a ca￾da semestre ou anualmente; 
II - manter nos locais de exposição mercadorias em perfei 
tas condições de consumo e higiêne, livres de qual - 
quer forma de contaminação; 
III - evitar que mercadoria e ·produtos deteriorados e dani 
ficados sejam expostos à venda; 
IV - colocar, sempre que possível, todo lixo e mercadoria 
deteriorada no depósito de lixo público ou em recipi 
ente apropriado com tampa, evitando que o lixo seja' 
colocado na via pública; 
V - proteger a mercadoria que for retalhada para a venda 
cobrindo-a com plástico transparente para ser evitad, 
a ação insetos nocivos e poeiras; 
Praça Araújo S0brinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernarnbu 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
\ 
VI - Em caso de lavagem de mercadoria, utilizar água 
potável e recipiente apropriado e higienizado, 
não sendo permitido jogar os despejos na via pu 
blica. 
'· 
Art. 25 - O exercício do comércio ambulante em veícu 
lo parado, é permitido no Município dentro dos padrões exigidos 
pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo portar licença de fun 
cionamento que será renovada a cada ano. 
§ lQ - Os veículos serão regularmente fiscalizados e 
vistoriados pelo Conselho Municipal de Saúde para apresentar o 
parecer técnico de permanência ou de retida da atividade. 
§ 2Q - O veículo deverá conduzir depósito para capt~ 
ção de lixo resultante de suas atividades colocado em local pre 
viamente determinado pelo Conselho Municipal de Saúde para a 
sua coleta. 
Art. 26 - Fica terminante proibida a utilização das 
vias públicas para o comércio ambulante, exceto nos locais pre￾viamente estruturados e determinados pela autoridade municipal. 
CAPÍTULO VIII 
Meio Ambiente 
Art. 27 - Toda e qualquer poluição que interfira na 
saúde ou no bem estar da população da área do município, deverá 
ser controlado por órgãos muniicpal competente que, em comunhão 
de interesse com os prejudicados promoverá notificação adminis￾trativa ou judicial através do Conselho Municipal de Saúde, no 
sentido de senar o problema. 
§ lQ - Procedia a Notificação administrativa, sera o 
infrator autoado, aplicando-se de logo uma multa e demais pro - 
vidências. 
§ 2Q - Todas as penalidades impostas ao infrator que 
causar a poluição, serão antes apreciadas pelo Conselho Munici￾pal de Saúde. 
Praça Araújo Sobrinho S/N , Centro , São. Lourenço da Mata · Pernambuco1 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefei'° 
CAPÍTULO IX 
Fiscalização de Alimentos 
Art. 28 - A fiscalização da autoridade de saúde exer￾cida sobre os alimentos e pessoas que os manipulem, sobre os locais' 
e as instalações onde os fabriquem, produza, beneficie, acondicione' 
ou embalem, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, ven 
da ou consuma. 
§ lQ - A fiscalização também será feita nos locais ' 
de preparação, destribuição e comercialização, na exposição para en 
trega ao consumidor, bem como sobre os prédios, utensílios, máqui - 
nas, recipientes, equipamentos, veículos que transportam, e ainda, 
a vestimenta do pessoal mobilizado para as referidas atividades. 
§ 2Q - A autoridade municipal competente poderá proi 
bir e determinar a apreensão de mercadorias suspeitas de qualquer ' 
contaminação, em qualquer local do município, ficando autorizada a 
retirar do comércio e inutilizar enterrando-a encinerando depois do 
laudo da Comissão Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO X 
Das Casas de Pousos e Pastos 
Art. 29 - Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas, res 
taurantes, churrascarias, bares, lanchonetes e congêneres, além de 
todas as determinações contidas nesta lei, e em outras legislações, 
serão observadas mais as seguintes: 
A) As copas e cozinhas terão pizos impermeabilizados, 
qualquer que seja o andar em que funcionarem, e as paredes imperme - 
bializadas até a altura de dois (02) metros, daí para cima pintadas' 
em cores claras; 
B) As cozinhas deverão ser iluminadas e ventiladas 
por meio de janelas que abram para o exterior, e providas de disposi 
tivos que o interior fique livre do ar viciado dos gases e da combus 
tão e vapores oriundos da coeção dos alimentos. 
Praça·Aralljo Sobrinho .S/N •Centro· São. Lourenço da Mata· Pernamb~ 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
Art. 30 - Os estabelecimentos que tenham as ativida￾des enumeradas no artigo anterior, deverão ter os seguintes equipa 
mentos: 
a) câmara frigorífica com capacidade suficiente pa￾ra conservação de gêneros alimentícios de fácil deterioração, de 
acordo com a proporção e calculos determinados pelo Conselho Muni￾cipal de Saúde; 
b) filtros fixos ou móveis eficientes e bem limpos' 
para reserva e consumo de água potável; 
c) depósitos metálicos com tampa de fecho hermético 
para captação de lixo e residuos; 
d) vasilhames empregados para o preparo, uso e trna~ 
porte de alimentos em material inox ou metal resistente que obede - 
ça os padrões de higiene e saúde adequados; 
e) a lavagem das louças e talheres deverá ser feita' 
através água corrente, com temperatura elevada (quente), não sendo' 
permitido o uso de água parada em recipiente. 
f) as xícaras, pratos, copos, talheres utensílios de 
uso individual, não poderão ficar expostos à poeira e insetos, de - 
vendo ficar guardados em armários e retirado somente na hora da ser 
ventia. 
g) as louças, copos, talheres e outros objetos deve￾rão estar na mesa de serventia sempre limpos e secos, devidamente ' 
embalados, salvo de forem de uso descartáveis. 
Art. 31 - As camas, colchões, travesseiros e demais' 
móveis e utensílios das casas de pousos, deverão estar em perfeito' 
estado de conservação para o uso. 
Parágrafo único - As toalhas de cama, mesa e banho, 
bem como guardanapor que não forem descartáveis, serão de uso indi￾vidual, e quando servidos guardados em recipiente adequado perfeita 
mente fechado, até a sua remoção e lavagem. 
Art. 32 - Os estabelecimentos que tenham atividades ' 
Praça Aratljo Sobrlnhe S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambi 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefei,o 
constante desde Capítulo, ficam obrigados a realizar exporgo de in￾setos e animais daninhos, a cada seis meses ou toda vez que a auto￾ridade municipal de fiscalização sanitária julgar necessária, atra￾vés de empresa idôneas que apresente certificado para vistória e 
inspeção do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 33 - Os estabelecimentos de trabalho já instala￾dos que oferecem perigo à saúde ou acarretam incômodos aos vizinhos, 
a juízo do Conselho Municipal de Saúde, os proprietários ou legais ' 
representantes serão obrigados a executar os melhoramentos necessá - 
rios remover ou fechar os estabelecimentos que não foram sanados os 
problemas. 
Parágrafo único - Na hipótese de remoção ou fechamen￾to, sera concedido um prazo de máximo de seis (06) meses, contado a 
partir da notificação. 
Art. 34 - Depois de devidamente instalados os estabe￾lecimentos com projetos e materiais devidamente aprovados na forma' 
desta Lei e das determinações do Conselho Municipal de Saúde, e fun￾cionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vie 
rema lubridiar ou contrariar sua vizinhança. 
Art. 35 - Todas as instalações de estabelecimentos de 
trabalho onde exerçam atividades mais de cinco (05) pessoas, deverão 
obedecer os seguintes critérios: 
I - A superfície de forma natural deverá corresponder 
a, no mínimo 1/5 (um quinto) da área total do pizo; 
II - A área de ventilação natural deverá corresponder' 
no mínimo, a 2/3 (dois terços) da superfície iluminante natural; 
III - Instalações sanitárias independentes para ambos o~ 
sexos, nas seguintes proporções: 
A) uma bacia sanitária, uma pia e um chaveiro para ca 
da grupo de 10 (dez) funcionários; 
B) compartimentos de instalações sanitárias não pode￾rão ter comunicação direta com os locais de traba￾lho, devendo existir entre eles antecâmara com 
abertura para o exterior; 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
C) local independente e apropriado para vestuários 
que atenda a ambos os sexos; 
D) dormitório ou alojamentos não poderão ter cornunic~ 
ção com o local de trabalho, e não ser através de 
ante-sala com abertura para o exterior. 
Parágrafo único - Em todos estabelecimentos que tra - 
balhern mais de 50 (cinquenta) funcionários, deverá existir urna sa￾la com equipamentos ambulatoriais destinados aos primeiros socor - 
ros de urgência com área mínima de seis (06) metros e nos padrões' 
exigidos pela legislação da Segurança e Higiene no Trabalho. 
Art. 36 - Os gases, vapores, fumaças, poeiras e ou 
tros incornodos resultantes dos produtos industrializados, serão re 
movidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo per￾mitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento anti-poluente 
adequado, quando os mesmos forem novicos à saúde da população. 
§ lQ - As instalações geradores de meus adores, serão 
localizadas em compartimentos especiais, ficando isolados em, no' 
mínimo, dois (02) metros da confrontação dos vizinhos. 
§ 2Q - As instalações de máquinas e industrialização' 
de produtos que apresentem ruídos, deverão ser providos do contro￾le de decíbieis para a vizinhaça, a critério do Conselho Municipal 
de Saúde. 
Art. 37 - Todos os estabelecimentos de trabalho deve￾rao manter em suas instalações filtros móveis ou fixos para reser￾va de água potável para atender seus funcionários, na proporção de 
um (01) para grupo d~ trinta (30) funcionários. 
Art. 38 - Os trabalhadores de postos de venda de deri 
vados de petróleo, deverão usar equipamentos individuais de prote￾ção a determinados produtos, ter fardamento proprio, boné, botas e 
luvas, fornecidos pelo empregador, e portar atestado de sanidade ' 
física e mental renovado a cada semestre. 
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade' 
que desobedeça o que dispoem deste artigo, o empregador será noti￾ficado pelo Conselho Municipal de Saúde que de logo ay~icara urna 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco 
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multa de 10 UFSL do Município, e em caso de reincidência sera en￾caminhado à autoridade judicial competente e a multa será dobrada. 
Art. 39 - O trabalhador que não obedecer as determin~ 
çÕes constantes do artigo anterior, será notificado para compare - 
cer à Secretaria de Saúde, a fim de tomar conhecimento dos prejuí￾zos que poderão afetá-lo, e em caso de reincidência será encaminh~ 
do à autoridade judicial competente e obrigado a pagar uma multa ' 
correspondente a 10 (dez) UFSL do Município. 
CAPÍTULO XII 
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECÍFICOS PARA GtNERES ALIMENTÍ 
CIOS. 
Art. 40 - Os estabelecimentos comerciais, industriais 
onde se fabriquem, preparem, manipulem, vendam ou depositem gene - 
res alimentícios ou produtos liquidos de qualquer natureza, fica - 
rao sujeitos às disposições contida neste capítulo. 
Art. 41 - Nenhum local poderá ser destinado à produ - 
çao, fabrico, preparo, armazenagem, depósito, manipulação, venda' 
ou consumo de gêneros alimentícios, sem a prévia autorização e vi~ 
toria do Conselho Municipal de Saúde, desde que sejam obedecidas ' 
as normas e condições seguintes: 
I - Todo estabelecimento de gêneros alimentícios só' 
poderá funcionar depois do registro e autorização do órgão de fis￾calização de saúde do município; 
II - A autorização dos estabelecimento será concedido' 
apos o requerimento próprio firmado pelo interessado: 
III - A autorização será renovada, obrigatoriamente, a 
cada semestre e só será expedido após o pagamento de débitos devi￾dos aos cofres públicos pela firma e pelo seu (s) proprietário. 
Art. 42 - Além das normas estabelecidas para habita￾ções em geral, e das prescritas no Código de Obras do Município, 
deverão os prédios onde estejam funcionando ou que se pretenda 
instalar estabelecimentos comerciais ou industriais de gênero ali 
mentícios, deverão satisfazer as seguintes exigências. 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata: - Pernambuco/ 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
I - As aberturas para o exterior serão todas a prova 
de moscas e outros insetos, impedindo suas passagens para o inte￾rior; 
II - Ter instalações sanitárias para ambos os sexos ' 
na proporção de um para grupo de 10 pessoas; 
III - Torneiras e ralos para facilitar a lavagem da par 
te industrial e comercial do prédio, na proporção de um para cada 
100m2 de pizo ou fração, providos de ralos, de dispositivo para' 
reter substâncias sólidas que deverão ser retiradas diariamente; 
IV - As· chaminés deverão ter altura suficiente para' 
que a fumaça ou gases expelidos não causem incômodos aos prédios' 
vizinhos, podendo a autoridade municipal competente determinar a 
qualquer tempo os acréscimos ou modificações que se tornarem neces 
sárias á correção; 
V - As Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, e ainda' 
os orgaos de controle de sanidade do município, poderão exigir que 
os estabelecimentos apropriados para aspiração, retenção de fuli - 
gem, gorduras, detritos, películas, fumaças diversas e outros agen 
tes poluentes, instalem aparelhos ou dispositivos apropriados para 
que seus resíduos não causem incômodos à população. 
Art. 43 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comer 
cial ou industrial de genêro alimentícios, poderá exercer outras ' 
funções, senão aquelas para as quais foi autorizado pelo órgão mu￾nicipal competente. 
Art. 44 - Nos locais e estabelecimentos onde se mani￾pulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e 
bebidas, ficam terminamente proibidos: 
A) fumar; 
B) varrer a seco; 
C) entrada e permanência de animais vivos; 
D) manter em reserva ou depósito substâncias tóxicas' 
sem a devida permissão sanitária; 
E) manter equipamentos contra incêndio 
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
Gabinete do Prefeito 
Art. 45 - Os aparelhos, instrumentos, utensílios e 
vasilhames empregados na industria e comercio de gêneros alimen 
tícios, serão de material inox e anti-corrosivo, sem ranhuras ' 
ou fragmentação. 
Parágrafo Onico - ~ obrigatório o mais rigoroso a~ 
seio e higiene dos estabelecimen~os de industria e comércio de 
genero alimentícios, devendo os funcionários que ali tenham 
qualquer atividade, estar bem vestido, calçado e limpo, portan￾do sempre um atestado de sanidade física e mental. 
CAPITULO XIII 
DAS PADARIAS, CONFEITARIAS, REFINARIAS E ESPECIARIAS DE GENEROS 
ALIMENTÍCIOS. 
Art. 46 - Nas padarias, pastelarias, fábricas de bo 
los, doces, massas, refinarias, confeitarias, pizzarias e outros 
estabelecimentos congêneres, além das disposições que discipli - 
nam as atividades comerciais e industriais dos estabelecimentos' 
em geral, será obrigatório atender às seguintes normas: 
I - o·transportar e a entrega de pães, biscoitos , 
bolos, doces e similares, deverão ser feita em recipientes devi￾damente protegidos da ação de insetos e poeiras, e os veículos ' 
deverão ser de uso exclusivo para tal fim; 
II - As lonas para cobrir e enfornar as massas come~ 
tíveis, deverão ser mantida rigorosamente limpas e higienizadas, 
devendo ser diariamente exposta ao sol ou em ambiente onde·a tem 
peratura ambiente não a danifique ou cause môfo; 
III - Utilizar recipientes com tampas e devidamente ' 
higienizado para guardar ou depositar, farinha, açucar, fubá,sal 
fermento, banha, manteiga, margarina, oléo de algodão ou de soja 
e outras matérias-primas; 
IV - Qualquer produto ou material que estiver guarda 
do em saco de tecido ou plástico, deverá ser colocado em estrado 
de madeira com altura de 10 centímetros de chão ou pizo. 
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Parágrafo único - Todas as águas empregadas nos pre￾pares das massas e seus produtos e na lavagem dos equipamentos,s~ 
rá potável .. 
Art. 47 - Os balcanistas deverão utilizar pegadores' 
apropriados, evitando o contato manual com pães, biscoitos, bolos 
e outros produtos alimentícios, ao serem pesados. 
Para- gra f o ú ni' co - O f unci' ona- ri' o que exercer ati' vi (d a￾de no recebimento de dinheiro, fica proibido de despachar mercado 
rias no balcão. 
Art. 48 - Os pápeis destinadcs a embrulhos e os plas 
ticos que envolvem mercadorias, deverão ser guardados e conserva￾dos em abrigos livres de poeiras, moscas ou qualquer outra conta￾minação. 
CAPÍTULO XIV 
DOS DEPÓSITOS DE AVES E OVOS 
Art. 49 - Os depósitos de aves e ovos, terão o pizo 
impermeabilizado e também as paredes até a altura de 2,50m e seus 
balçÕes também poderão ser utilizados na venda de hortaliças,fru￾tas e legumes. 
Art. 50 - O abate de aves somente será permitido fo￾ra do local de comércio, em instalações apropriadas e vistoriado' 
pelo Conselho Municipal de Saúde, que concederá autorização. 
Art. 51 - As gaiolas de exposição de aves vivas te - 
rão fundo móvel em tela metálica e totalmente protegida da ação ' 
- 
de ratos e outros insetos daninhos, devidamente higienizada. 
Parágrafo único - As gaiolas de exposição de aves 
não poderão ter número excessivo de aves, evitando-se mortandade. 
CAPÍTULO XV 
DOS DEPÓSITOS, ARMAZ~M E SUPERMERCADOS 
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--- 
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Art. 52 - Os armazéns, depósitos de gêneros alimentí￾cios e supermercados, além das disposições gerais aos estabeleci - 
mentes de comércio e industria, deverão ser atendidas as seguintes 
normas: 
I - Os balcões ou mesas com tampo lizo e impermeável' 
deverão estar assentados sobre pés metálicos, mantendo-se sempre ' 
limpos e higienizados; 
II - SÓ será permitido a exposição, o depósito e ave! 
da de substâncias tóxicas ou causticas, desinfetantes e similares, 
quando o estabelecimento interessado possui local apropriado sepa￾rado dos demais produtos expostos no comércio, devendo o estabele￾cimento portar licença de autorização do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 53 - Fica proibido expor à venda ou ter em depó￾sito, gênero alimentício deteriorados, alterados, fora de validade 
ainda que sejam destinados à alimentação de animais. 
§ lQ - Os alimentos aí comercializados só poderão fi 
car em depósito quando devidamente protegido e bem acondicionado, 
se possível em saco plástico resistente. 
§ 2Q - Os mesmos deverão estar arrumados acima do pi￾zo em estrado de madeira para evitar danos e permitir a limpeza E 
higienização e evitar ação de ratos e outros jnsetos ou animais. 
CAPÍTULO XVI 
DOS AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONG~NERES 
Art. 54 - Além das disposições gerais e especiais 
concernentes a estabelecimentos onde se preparem,.manipulem, de - 
positem e comercializem ou industrialize carnes, peixes e seus 
produtos derivados, os açougues e peixarias, deverão ter: 
A) pizo lizo e impermabilizado, com inclinação sufi · 
ciente para escoamento das àguas de lavagem; 
B) os ângulos das p~redes antre si e destas com o pi· 
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zo deverão ser arredondados para evitar acumulo de detritos; 
C) terão no mínimo uma porta ou abertura direta 
para o logradora público, para assegurar ampla ventilação; 
D) instalações sanitárias de acordo com o dispo~ 
to nesta lei e das exigências feitas pelo Conselho Municipal' 
de Saúde; 
E) ter torneiras e pias em local apropriado, do￾tados de ressalto que impeçam resíduos acumulados, ralos sin￾fonados e ligados diretamente à rede de esgotos; 
F) câmara, balcões, frigoríficos e geladeiras com 
capacidade para atender e conservar a demanda comercial; 
G) recipientes próprios, hermeticamente fechados, 
para coleta de resíduos e aparas que serão conservados à baixa 
temperatura e sujeitos à vistória e fiscalização do Conselho ' 
Municipal de Saúde; 
H) as portas e grades de ferro com abertura que per 
mitam arejamento e impeçam a entrada de pequenos animais. 
Art. 55 - Nos açougues e peixarias, ficam terminan 
temente proibidos: 
A) o depósito de carne moida. As carnes deverão' 
ser moídas na presença do comprador ou consumidor, na quantida￾de exata do pedido, devendo ser observada as condições de higie 
ne do moedor que não poderá ter outra finalidade; 
B) o empregado de papeis velhos, jornais, revistas, 
e outros impressos, para envolver carnes e frissuras, utilizan - 
do-se sempre plástico resistente; 
C) a salga de carnes ou qualquer industrialização' 
ou transformação das mesmas; 
D) utilizar serragem de madeira na limpeza do pizo; 
E) manter o pizo e as paredes sempre limpas e higie 
nizadas; 
F) fumar durante o trabalho de manipulação e atendi 
mento ao consumidor; 
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í 
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G) permitir a entrada de animais, inclusive os do￾mésticos nos estabelecimentos: 
H) utilizar mesas e bancadas de madeiras. 
Art. 56 - Não é permitido ao consumo, carnes bovinas 
suinas, caprinas, ovinas, peixes e caça que não tenham sido abati 
das em matadouro ou local sujeito á fiscalização e vistória sani￾tária e veterinária do Município, Estado e Federal. 
§ lQ - As carnes procedentes de abatis ocorridos em 
outros municípios, terão que ser acompanhadas das respectivas 
guias da fiscalização sanitária e veterinária, devendo ser inspe￾cionada pelo Conselho Municipal de Saúde antes de ser comerciali￾zada no consumo. 
§ 2Q - As carnes, peixes e seus derivados que forem' 
encontrados pelas autoridades de saúde, em evidente estado de de￾terioração ou fora do prazo de validade, serão apreendidas e inu￾tilizadas. 
Art. 57 - Nos estabelecimentos onde são comercializa 
dos carnes e seus derivados, não é permitido a moradia, salvo 
quando do exercício de vigilância. 
CAPÍTULO XVII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 58 - Considera-se infração, qualquer ato ou 
omissão contrários aos dispositivos desta Lei, ou que prejudiquem 
a açao fiscalizada para seu cumprimento. 
Art. 59 - Considera-se infrator, quem cometer, parti 
cipar ou proporcionar o cometimento de infrações consideradas nes 
ta Lei ou legislação pertinente. 
Art. 60 - As infrações serão punidas com as seguin - 
tes penalidades: 
A) Intimação e Advertência: 
B) Multas: 
C) Apreensões de produtos: ~ 
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D) Inutilizações de produtos; 
E) Interdição temporária; 
F) Interdição definitiva e cassaçao. 
Art. 61 - Os autos de Intimação e Advertência, serão 
lavradas pelos agentes de fiscalização do órgão municipal competen￾te, devendo ser mencionado a infração e o dispositivo legal infrin￾gido com breve histórico, para defesa e prazo para cumprimento da 
exigência, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expe - 
dição do auto. 
§ lQ - Os autos de Intimação e Advertência será emi￾tido em três vias, devendo receber assinatura da autoridade autoan￾te, do infrator e de testemunhas. 
§ 2Q - A primeira via dos autos será enviado para a 
Fazenda Municipal, a segunda via entregue ao infrator e a terceira' 
ficará de posse do órgão fiscalizador. 
§ 3Q - Em caso de recusa de assinatura do infrator, 
terá validade com a assinatura de duas testemunhas que também con - 
firmarão a causa da recusa. 
§ 4Q - Para cumprimento de qualquer exigência feita' 
nos autos de Intimação e Advertência, fica estabelecido um prazo de 
10 (dez) dia, a partir da data da autoação. 
Art. 62 - O órgão competente para fiscalização da 
higiêne e sanidade, é a Secretaria de Saúde do Município e o Conse￾lho Municipal de Saúde. 
Art. 63 - Os autos de Multas, serão lavrada comes - 
pecificações iguais aos de Intimação e Advertência, acrescentando-si 
ao mesmo o valor da multa, prazo de vencimento com observação em 
caso de não pagamento. 
§ lQ - O valor da multa será de acordo com o grau da 
infração correspondente a Valores de Referências do Município. 
§ 2Q - Para as multas de lQ grau, corresponderá a 
dois (02) UFSL para 2Q grau, até cinco (05) UFSL e para 3Q grau 
sera de dez (10) a cinquenta (50) UFSL. 
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Gabinete do Prefeito 
// 
§ 3Q - O prazo para cumprimepto da multa é de dez 
(10) dias, contados a partir da autoação. / 
§ 4Q - O não atendimento do auto de multa no prazo 
antes referido, será acrescido o valor correspondente a 10% (dez' 
por cento) do valor da multa, ficando estipulado um novo prazo 
de cinco (05) dias, e nova desobediência ocorrendo será procedida 
a apreensao do produtos ou determinada a interdição temporária da 
atividade. 
§ 5Q - As multas deverão ser pagas na Fazenda Muni 
cipal. 
Art. 64 - Vencidos os prazos de pagamentos e não 
atendidos, a Procuradoria Jurídica do Município ajuizará o proce￾dimento judicial competente, acrescendo ao valor da multa juros ' 
correção monetária, custas e despesas processuais, inclusive hono 
rários advocatícios. 
Art. 65 - ~ assegurado ao infrator que for multado 
o prazo de dez (10) dias para oferecer defesa escrita, a qual se￾rá dirigido ao Conselho Municipal de Saúde, fluindo o prazo a par 
tir da autoação. 
Art. 66 - Os valores em decorrência das multas de￾correntes de infração desta Lei, serão depositados em conta bane~ 
ria especial, em estabelecimento oficial, e destinados ao Fundo ' 
Municipal de Saúde deste Município. 
Art. 67 - Os autos da apreensão, serão lavrados nas 
mesmas circunstância das demais penalidades dos autos de Intima - 
çao, Advertência e Multa. 
§ lQ - As apreenções deverão ser feitas por Agentes 
de Higiêne e Saúde do Município, podendo em caso de emergência ou 
os especiais serem feitas por solicitação ao órgão policial local. 
§ 2Q - Todos os produtos apreendidos, deverão ser 
transportados em veículos oficiais da Prefeitura Municipal ou na - 
queles que estejam devidamente credenciados. 
Art. 68 - Os autos de inutilização de produtos se￾Praça Araújo Sobrinho S/N ~ Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco 
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rao lavrados com esclarecimentos e motivos impostos legalmente , 
em três (03) vias como nos demais autos de infração, seguindo a 
mesma tramitação das anteriores. 
Art. 69 - A apreensão de produtos ou substâncias' 
perecíveis, poderão ser retiradas do local da infração pelo pró￾prio infrator que dar-lhes a destino que aprouver. 
Art. 70 - A apreensão de produtos e substância 
não perecíveis, desde que não oferecam risco à saúde da popula 
ção, permenecerão no local da infração sob a responsabilidade do 
infrator. 
Art. 71 - Os autos de Interdição temporária, de - 
corre das mesmas infrações, porém aplicada ao funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais e industriais do infrator. 
Art. 72 - Os autos de intedição definitiva, serao 
sempre aplicados em caso de reincidência da Interdição temporã - 
ria e para os estabelecimentos onde ocorrerem graves infração im 
postas nesta por infrigência desta Lei, obedecendo as mesmas ci~ 
cunstâncias e tramitação processual administrativa das demais pe 
nalidades. 
Art. 73 - O não cumprimento das exigências conti - 
da nos autos de Interdição temporária e definitiva, acarretará de 
imediato o cancelamento da licença de Inscrição Municipal, licen￾ça de funcionamento, habite-se, concessões, etc., ainda ao proce￾dimento judicial competente a ser apresentado pela Procuradoria' 
Jurídica no fôro local. 
Art. 74 - Os casos omissos a esta Lei, serão reso1 
vidos pelo Conselho Municipal de Saúde, com a participação de téc 
nicos especializados. 
Art. 75 - Nos casos de infrações cometidas por fun 
{jp.onários que estiverem vinculados à fiscalização de higiêne e 
saúde, será aplicada uma multa correspondente de 05 (cinco) a 15 
(quinze) dias-vencimentos, e na reincidência, Inquérito Adminis - 
trativo para apuração da falta cometida. 
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• 'I tih\ 
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§ lQ - Serão punidos os servidores que se negarem 
a prestar assistência e descumprir o processo de fiscalização iro 
posta nesta Lei. 
§ 29 - Serão punidos os Agentes de Higiêne e Saú￾de que, por negligência, i~perícia ou má fé, deixarem de autoar' 
o infrator, devido ter sido envolvido com corrupção ou outros 
atos ilícitos. 
§ 39 - A punição será aplicada por determinação' 
do Secretário de Saúde ou pelo Conselho Municipal de Saúde, me - 
diante comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 76 - Os casos de infrigência ao meio ambien￾te não chegando a autoridade municipal competente a solucionar o 
problema, e não tendo competência legal para uma solução defini￾tiva, será o mesmo transferido para a Campanhia Pernambucana de 
Recursos Hídricos (C.P.R.H.) ou outro órgão federam competente. 
Art. 77 - Os prazos concedidos para defesa poderão 
ser prorrogados, devendo ser requerido ao Conselho Municipal de 
Saúde que firmará um novo prazo, em caso de deferimento. 
Art. 78 - Os assuntos ou fatos que não estiverem' 
regulamentados ná presente Lei, fica o Secretário de Saúde do Mu 
nicipio autorizado editar Portarias, Avisos e outras formas de ' 
regulamentação, devendo antes ser ouvido o Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 79 - As decisões do Conselho Municipal de Sa§ 
de serão decedidas por maioria de sua Assembléia e de sua Direto￾ria. 
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
E~
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j
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Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São. Lourenço da Mata - Pernambuco 

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