| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 1991 |
| Date | 1991-10-04 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Higiene do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
Gabinete do Prefeito
Em, 04 de outubro de 1991
LEI NQ 1801/91
EMENTA: Institui o Código Municipal de
Higiene do Município de São
Lourenço da.Mata, e dá outras'
providências.
O PREFEITO DO MUNIC!PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no'
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Composição
Art. lQ - O Departamento Municipal de Higiene de São
Lourenço da Mata, terá a seguinte composição e atribuições defin~
das por Lei:
I - Um Diretor de Meio Ambiente;
II - Dois Técnicos em Saneamento que tenha cursado em
Escola Técnica Federal, Estadual e também privada
regulamentada por Lei;
III - Três Agentes de Higiene que deverão apresentar a
comprovação de conclusão do lQ grau maior.
CAPÍTULO II
Dos Prédios, Quintais e Terrenos Baldios
Art. 2Q - Os lotes de terrenos baldios nas zonas urb;
nas e suburbanas do Município, deverão ser mantidos em perfeitas
condições sanitárias, sendo terminantemente proibidos o acúmulo
de lixo ou outros materiais prejudiciais a saúde da população.
Parágrafo único - Os lotes e terreno baldios deverão
ser murados, de modo a ficar assegurados as condições higiênicas
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourençp da Mata - Pernambuco
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desses locais, nos termos da legislação municipal.
Art. 3Q - Cada prédio será, em regra abastecido por derivação primitiva, que lhes assegure um suprimento d'água proporcional'
ao número de moradores, na base de cento e cinquenta litros diários '
para cada pessoa.
Art. 4Q - Os porões e sotãos que tenham menos de dois metros e trinta centimetros de pé direito, não podem ser destinado à h~
bitação, ficando também proibidos para depósito de aves ou qualquer '
outros animais.
Art. SQ - A canalização domiciliar nunca será construída·
em local onde a água possa ser contaminada, devendo ficar afastado ui
metro, no mínimo, de canalização de esgoto.
Art. 6Q - Será permitida a abertura de poços para forneci
mento de água potável sob as seguintes condições:
I - Com distância de seis metros de qualquer foco de polu
çao ou a critério da autoridade sanitária competente;
II - t obrigatório a apresentação, no Departamento de --- .1.
Obras e Instalações Elétricas em toda construção considerada habitável ou para fins comerciais ou indus -
triais.
§ lQ - t terminantemente proibido o escoamento de toda e
qualquer água residual para a via pública, lotes vagos, terrenos baldios, quintais, etc., devendo observar-se o seguinte:
I - As águas pluviais não serão, em hipótese alguma, es ·
coada para a rede de esgoto e de serventia doméstica
II - A pia da cosinha deverá descarregar em caixa ou rete~
tor de gorduras com fácil acesso para exame pela au~
ridade competente, podendo ser sinfonada e ventilada
quando for instalada no interior do prédio;
III - Em qualquer edificação, todo terreno circundate sera
preparada para permitir o pronto escoamento das agua
pluviais e nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
impedir o livre curso dessas águas, desde que nao se
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jam misturada com águas residuais;
IV - t terminantemente proibido o lançamento de águas residuais IN NATURA nos rios, riachos, correges, lagos
e açudes, salvo depois de tratamento conveniente, se
gundo critérios das autoridades competentes do Município.
§ 2Q - Em caso de irregularidade sanitária em residências
serão responsável pelas mesmas:
A) Em caso de irregularidade do uso atual, o Morador
B) Em caso de irregularidade devido ao desgaste por uso,
o Proprietário, o Provedor, Possesseiro ou pessoa que
receba os alugueis.
§ 3Q - As instalações sanitárias destinadas ao uso público, em lugares de grande aglomerações ou locais de franquias ao públi
co, como clubes, estádios de futebol, quadras cobertas, cinemas,etc.,
deverão obedecer às seguintes condições:
a) impermeabilização liga das paredes, no mínimo até a al
tura de dois metros;
b) instalação de vasos sanitários ou receptores impermeáveis servidos de água corrente, descarga à jato ou COE
tínua na proporção de uma para cada grupo de quinze
pessoas;
c) lavatório ou na proporção de um para cada grupo de cin
co·vasos receptores;
d) instalação de dispositivos artificiais para eliminaçãc
de odores dali exalados.
CAPÍTULO III
Do lixo
Art. 7Q - A remoção do lixo domiciliar, estabelecimentos
comerciais, industriais, repartições públicas, casas de diversões e
similares, etc., é obrigatório, obedecendo um calendário previamente
expedido pelo Orgão Municipal competente ligado à Limpeza Pública.
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') ·.1
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§ lQ - A coleta interna de lixo nos edifícios de salas
ou apartamentos, deverá satisfazer a Lei própria do município elaborada pela Secretaria de Obras ou Secretaria de Serviços Urbanos.
§ 2Q - Nas habitações, bem como nos lotes, terrenos bal
dios e quintais, não serão permitidos depósitos de lixo, ou qual
quer outras impurezas, ficando o proprietário diretamente responsavel pelas sanções estabelecidas na presente Lei.
§ 3Q - Todo lixo será recolhido de acordo com o calendá
rio elaborado pela Secretaria de Urbanismo, através de veículos
apropriado, conforme exigência legal, nas seguintes condições:
a) o lixo será depositado em recipiente ou saco plásti -
co, hermeticamente fechados, devidamente aprovados pe
lo Conselho Municipal de Saúde, para posterior coleta
pelo órgão competente;
b) os recipientes deverá ser lavado e higienizado todas'
as vezes que for descarregado.
§ 4Q - O local destinado ao recolhimento geral do lixo,
deverá ser em área afastada dos aglomerados urbanos, fonte de agua
ou fontes artificiais, devendo na área ser construido um forno para'
eneineração que deverá obedecer os padrões legais.
Art. 8Q - t terminantemente proibido jogar lixo nas calçadas, ficando o proprietário ou inquilino sujeito às penalidades de
terminadas pela presente Lei.
Art. 9Q - Nos Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios e estabelecimentos congêneres, os recipientes coletores de
lixo deverão conter a inscrição LIXO HOSPITALAR, e deverão ser coletados, separadamente da coleta normal e de acordo com as normas de
setor competente.
Art. 10 - Os trabalhadores da coleta de lixo, deverão
ser convenientemente trajados, com todos os equipamentos de proteção
à sua saúde, quando no desempenho de suas atividades profissionais ,
usando botas de borrachas cano longo, luvas, gorro e quando necessário, uma máscara. Deverão ainda, serem examinados a cada seis meses
a fim de ser dectado alguma contaminação resultante da manipulação '
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com dejectos de toda população e das entidades, principalmente hospitalares.
CAPITULO IV
Doa Animais
Art. 11 - t proibido criar animais em apartamento, condomínios fechados, ou em qualquer que possa ser causa de insalubridade ou de incomodo a vizinhaça.
Art. 12 - Os animais que são criados em desacordo com
o art., anterior, será recolhido para o depósito municipal pelos
Agentes de Higiene, com a devida Notificação ao proprietário oures
ponsável, em três assinada pelo infrator e uma testemunha.
§ lQ - O animal recolhido em virtude de não cumprimento'
desde artigo, terá que ser retirado do depósito dentro do prazo máxi
mo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa devida e custas
com a hospedagem do animal.
§ 2Q - A multa da 1ª vez será de um (01) VRF do Municí -
pio, com acrescimo de. 50% para reincidências.
§ 3Q - A hospedagem referida no§ lQ será de 1/2 VRF do
Município para a primeira semana e de 01 VRF para cada dia da segunda semana.
§ 4Q - Não sendo retirado o animal no prazo antes refe -
rido, a Prefeitura deverá efetuar a venda do mesmo em hasta pública'
ou dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 13 - A instalação de pocilga, estábulos, galinhei -
ros e estabelecimentos congêneres em área apropriada, deverão ter
projetos de construção, rede elétrica, esgoto, etc., devidamente
aprovados pela Secretaria de Obras do Município, devendo ser observa
dos os aspectos de higiene, revestimento de paredes e balçÕes, piso'
e demais requesitos que se tornarem necessários, onde deverão ser
utilizado cimento queimado, mosaicos ou azulejos.
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..
\.
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CAPÍTULO V
Dos Mercados
Art. 14 - Os mercados públicos, além das disposições gerais desta Lei, deverão ter:
I - Revestimento de material impermeável nas paredes e
todo piso será cerâmica, mosaico, granito ou cimento
queimado não muito escorregadio;
II - Deverá dispor de uma câmara frigorífica para evitar'
a deterioração dos alimentos expostos à venda, como
carnes verde, aves, frutas e legumes;
III - Torneiras e pias ligadas a canalização do estabeleci
mento com água suficiente para todos os fins.
Parágrafo único - os boxes comerciais do mercado deverão
seguir os mesmos critérios do art. 14 desta Lei, podendo formar Cooperativa de proprietário para definir e cumprir todas as determina -
ções que forem impostas pelo órgão de fiscalização sanitária do muni
cípio, sob pena de interdição e em caso de reincidência ser cancelada a licença de funcionamento da atividade comercial exercida.
Art. 15 - Nos mercados não serão permitidos numero exces
sivo de animais na mesma jaula ou gaiola, ficando ainda proibido o
depósito de animais vivos, como suinos, ovinos, caprinos, bovinos
etc., na área do mercado.
Art. 16 - Todas as dependências do mercado, mesas, bal -
cões, utensílios e objetos que servem para depósitos, manipulação e
venda de peixes, carnes, aves, frutas, verduras e hortaliças serão
lavados diariamente e mantidos em rigorosa higiene.
Art. 17 - Toda carne verde exposta à venda no mercado de
vera ser exposto com o carimbo da Inspeção de Saúde competente, a
fim de que o consumidor tenha real conhecimento de que o abate foi
fiscalizado.
Parágrafo único - A inexistência do carimbo da inspeção
de Sanidade na carne exposta a venda, implicará em apreensão da carn•
Praça Araúio Sol>rinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernamb,
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exposta e comunicação a autoridade policial competente para instauração do Inquérito Policial.
CAPÍTULO VI
Das feiras Livres
Art. 18 - Nas feiras livres a fiscalização será promovi
da pelo Departamento de Higiene e Saúde da Secretaria de Saúde do
Município, de acordo com a presente Lei, devendo ser observado o se
guinte:
I - As hortaliças deverão ser expostas em taboleiro rnet~
licos ou de cimento de fácil limpeza e que cada ocupante tenha um coletor de lixo, urna vez obedecidas '
as exigências do Conselho Municipal de Saúde.
II - As asperções das hortaliças, frutas e verduras, deve
rão ser feitas com água potável.
Art. 19 - Somente em local rigorosamente asseiado poderá
ser comercializada carne verde, peixe, aves e outros alimentos de fa
cil deterioração, devendo o vendedor apresentar-se bem vestido e lirn
po.
Art. 20 - As carnes verdes expostas à venda nas feiras lj
vres também deverão apresentar o carimbo da Inspeção Sanitária, sol
pena de serem apreendidas pelos fiscais e o CMS, e se necessário, con
auxilio da Polícia Civil e Militar.
Parágrafo único - As carnes apreendidas por falta docarimbo de Inspeção ou por se encontrar deteriorada, serão inutilizada~
e enterradas em local próprio.
Art. 21 - O transporte de carnes verdes, peixes, aves, e
outros alimentos, deverá ser feito em veículo apropriado que dê a de
vida proteção de águas e substâncias tóxicas ao produto condusido
até o ponto de venda.
§ lQ - Quando constatada qualquer anormalidade nos car -
ros de transportes, será este imediatamente recolhido pela autoridade competente, a qual após lavrar um laudo técnico da irregularidade
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata· - Pernambuco
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encaminhará à autoridade competente.
§ 2Q - Se o veículo de transporte for de propriedade pri
vada, o proprietário será comunicado da irregularidade através de
uma Notificação emitida em vias, contendo na mesma a irregularidade'
e forma de correçaõ para que continue a efetuar transporte de carnes.
Art. 22 - Os trabalhadores que prestarem serviços nos
veículos de transporte de carnes, deverão usar boné, botas, luvas e
vestir condignamente com higiene, mantendo-se com atestado de saúde'
que deverá ser renovado semestralmente.
CAPÍTULO VII
Dos Ambulantes
Art. 23 - Comércio de ambulante é aquele exercido por
pessoas cujos produtos são expostos à venda em bancada, mesas, taboleiros, cestos e outros meios de exposição móvel em locais previamen
te determinados pela autoridade municipal competente.
Art. 24 - Os vendedores ambulantes deverão observar o seguinte:
I - portar nos seus locais de exposição a licença de fu~
cionamento fornecida pela Prefeitura renovável a cada semestre ou anualmente;
II - manter nos locais de exposição mercadorias em perfei
tas condições de consumo e higiêne, livres de qual -
quer forma de contaminação;
III - evitar que mercadoria e ·produtos deteriorados e dani
ficados sejam expostos à venda;
IV - colocar, sempre que possível, todo lixo e mercadoria
deteriorada no depósito de lixo público ou em recipi
ente apropriado com tampa, evitando que o lixo seja'
colocado na via pública;
V - proteger a mercadoria que for retalhada para a venda
cobrindo-a com plástico transparente para ser evitad,
a ação insetos nocivos e poeiras;
Praça Araújo S0brinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernarnbu
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\
VI - Em caso de lavagem de mercadoria, utilizar água
potável e recipiente apropriado e higienizado,
não sendo permitido jogar os despejos na via pu
blica.
'·
Art. 25 - O exercício do comércio ambulante em veícu
lo parado, é permitido no Município dentro dos padrões exigidos
pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo portar licença de fun
cionamento que será renovada a cada ano.
§ lQ - Os veículos serão regularmente fiscalizados e
vistoriados pelo Conselho Municipal de Saúde para apresentar o
parecer técnico de permanência ou de retida da atividade.
§ 2Q - O veículo deverá conduzir depósito para capt~
ção de lixo resultante de suas atividades colocado em local pre
viamente determinado pelo Conselho Municipal de Saúde para a
sua coleta.
Art. 26 - Fica terminante proibida a utilização das
vias públicas para o comércio ambulante, exceto nos locais previamente estruturados e determinados pela autoridade municipal.
CAPÍTULO VIII
Meio Ambiente
Art. 27 - Toda e qualquer poluição que interfira na
saúde ou no bem estar da população da área do município, deverá
ser controlado por órgãos muniicpal competente que, em comunhão
de interesse com os prejudicados promoverá notificação administrativa ou judicial através do Conselho Municipal de Saúde, no
sentido de senar o problema.
§ lQ - Procedia a Notificação administrativa, sera o
infrator autoado, aplicando-se de logo uma multa e demais pro -
vidências.
§ 2Q - Todas as penalidades impostas ao infrator que
causar a poluição, serão antes apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Praça Araújo Sobrinho S/N , Centro , São. Lourenço da Mata · Pernambuco1
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CAPÍTULO IX
Fiscalização de Alimentos
Art. 28 - A fiscalização da autoridade de saúde exercida sobre os alimentos e pessoas que os manipulem, sobre os locais'
e as instalações onde os fabriquem, produza, beneficie, acondicione'
ou embalem, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, ven
da ou consuma.
§ lQ - A fiscalização também será feita nos locais '
de preparação, destribuição e comercialização, na exposição para en
trega ao consumidor, bem como sobre os prédios, utensílios, máqui -
nas, recipientes, equipamentos, veículos que transportam, e ainda,
a vestimenta do pessoal mobilizado para as referidas atividades.
§ 2Q - A autoridade municipal competente poderá proi
bir e determinar a apreensão de mercadorias suspeitas de qualquer '
contaminação, em qualquer local do município, ficando autorizada a
retirar do comércio e inutilizar enterrando-a encinerando depois do
laudo da Comissão Municipal de Saúde.
CAPÍTULO X
Das Casas de Pousos e Pastos
Art. 29 - Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas, res
taurantes, churrascarias, bares, lanchonetes e congêneres, além de
todas as determinações contidas nesta lei, e em outras legislações,
serão observadas mais as seguintes:
A) As copas e cozinhas terão pizos impermeabilizados,
qualquer que seja o andar em que funcionarem, e as paredes imperme -
bializadas até a altura de dois (02) metros, daí para cima pintadas'
em cores claras;
B) As cozinhas deverão ser iluminadas e ventiladas
por meio de janelas que abram para o exterior, e providas de disposi
tivos que o interior fique livre do ar viciado dos gases e da combus
tão e vapores oriundos da coeção dos alimentos.
Praça·Aralljo Sobrinho .S/N •Centro· São. Lourenço da Mata· Pernamb~
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Art. 30 - Os estabelecimentos que tenham as atividades enumeradas no artigo anterior, deverão ter os seguintes equipa
mentos:
a) câmara frigorífica com capacidade suficiente para conservação de gêneros alimentícios de fácil deterioração, de
acordo com a proporção e calculos determinados pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) filtros fixos ou móveis eficientes e bem limpos'
para reserva e consumo de água potável;
c) depósitos metálicos com tampa de fecho hermético
para captação de lixo e residuos;
d) vasilhames empregados para o preparo, uso e trna~
porte de alimentos em material inox ou metal resistente que obede -
ça os padrões de higiene e saúde adequados;
e) a lavagem das louças e talheres deverá ser feita'
através água corrente, com temperatura elevada (quente), não sendo'
permitido o uso de água parada em recipiente.
f) as xícaras, pratos, copos, talheres utensílios de
uso individual, não poderão ficar expostos à poeira e insetos, de -
vendo ficar guardados em armários e retirado somente na hora da ser
ventia.
g) as louças, copos, talheres e outros objetos deverão estar na mesa de serventia sempre limpos e secos, devidamente '
embalados, salvo de forem de uso descartáveis.
Art. 31 - As camas, colchões, travesseiros e demais'
móveis e utensílios das casas de pousos, deverão estar em perfeito'
estado de conservação para o uso.
Parágrafo único - As toalhas de cama, mesa e banho,
bem como guardanapor que não forem descartáveis, serão de uso individual, e quando servidos guardados em recipiente adequado perfeita
mente fechado, até a sua remoção e lavagem.
Art. 32 - Os estabelecimentos que tenham atividades '
Praça Aratljo Sobrlnhe S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambi
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constante desde Capítulo, ficam obrigados a realizar exporgo de insetos e animais daninhos, a cada seis meses ou toda vez que a autoridade municipal de fiscalização sanitária julgar necessária, através de empresa idôneas que apresente certificado para vistória e
inspeção do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 33 - Os estabelecimentos de trabalho já instalados que oferecem perigo à saúde ou acarretam incômodos aos vizinhos,
a juízo do Conselho Municipal de Saúde, os proprietários ou legais '
representantes serão obrigados a executar os melhoramentos necessá -
rios remover ou fechar os estabelecimentos que não foram sanados os
problemas.
Parágrafo único - Na hipótese de remoção ou fechamento, sera concedido um prazo de máximo de seis (06) meses, contado a
partir da notificação.
Art. 34 - Depois de devidamente instalados os estabelecimentos com projetos e materiais devidamente aprovados na forma'
desta Lei e das determinações do Conselho Municipal de Saúde, e funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vie
rema lubridiar ou contrariar sua vizinhança.
Art. 35 - Todas as instalações de estabelecimentos de
trabalho onde exerçam atividades mais de cinco (05) pessoas, deverão
obedecer os seguintes critérios:
I - A superfície de forma natural deverá corresponder
a, no mínimo 1/5 (um quinto) da área total do pizo;
II - A área de ventilação natural deverá corresponder'
no mínimo, a 2/3 (dois terços) da superfície iluminante natural;
III - Instalações sanitárias independentes para ambos o~
sexos, nas seguintes proporções:
A) uma bacia sanitária, uma pia e um chaveiro para ca
da grupo de 10 (dez) funcionários;
B) compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmara com
abertura para o exterior;
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C) local independente e apropriado para vestuários
que atenda a ambos os sexos;
D) dormitório ou alojamentos não poderão ter cornunic~
ção com o local de trabalho, e não ser através de
ante-sala com abertura para o exterior.
Parágrafo único - Em todos estabelecimentos que tra -
balhern mais de 50 (cinquenta) funcionários, deverá existir urna sala com equipamentos ambulatoriais destinados aos primeiros socor -
ros de urgência com área mínima de seis (06) metros e nos padrões'
exigidos pela legislação da Segurança e Higiene no Trabalho.
Art. 36 - Os gases, vapores, fumaças, poeiras e ou
tros incornodos resultantes dos produtos industrializados, serão re
movidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento anti-poluente
adequado, quando os mesmos forem novicos à saúde da população.
§ lQ - As instalações geradores de meus adores, serão
localizadas em compartimentos especiais, ficando isolados em, no'
mínimo, dois (02) metros da confrontação dos vizinhos.
§ 2Q - As instalações de máquinas e industrialização'
de produtos que apresentem ruídos, deverão ser providos do controle de decíbieis para a vizinhaça, a critério do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 37 - Todos os estabelecimentos de trabalho deverao manter em suas instalações filtros móveis ou fixos para reserva de água potável para atender seus funcionários, na proporção de
um (01) para grupo d~ trinta (30) funcionários.
Art. 38 - Os trabalhadores de postos de venda de deri
vados de petróleo, deverão usar equipamentos individuais de proteção a determinados produtos, ter fardamento proprio, boné, botas e
luvas, fornecidos pelo empregador, e portar atestado de sanidade '
física e mental renovado a cada semestre.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade'
que desobedeça o que dispoem deste artigo, o empregador será notificado pelo Conselho Municipal de Saúde que de logo ay~icara urna
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multa de 10 UFSL do Município, e em caso de reincidência sera encaminhado à autoridade judicial competente e a multa será dobrada.
Art. 39 - O trabalhador que não obedecer as determin~
çÕes constantes do artigo anterior, será notificado para compare -
cer à Secretaria de Saúde, a fim de tomar conhecimento dos prejuízos que poderão afetá-lo, e em caso de reincidência será encaminh~
do à autoridade judicial competente e obrigado a pagar uma multa '
correspondente a 10 (dez) UFSL do Município.
CAPÍTULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECÍFICOS PARA GtNERES ALIMENTÍ
CIOS.
Art. 40 - Os estabelecimentos comerciais, industriais
onde se fabriquem, preparem, manipulem, vendam ou depositem gene -
res alimentícios ou produtos liquidos de qualquer natureza, fica -
rao sujeitos às disposições contida neste capítulo.
Art. 41 - Nenhum local poderá ser destinado à produ -
çao, fabrico, preparo, armazenagem, depósito, manipulação, venda'
ou consumo de gêneros alimentícios, sem a prévia autorização e vi~
toria do Conselho Municipal de Saúde, desde que sejam obedecidas '
as normas e condições seguintes:
I - Todo estabelecimento de gêneros alimentícios só'
poderá funcionar depois do registro e autorização do órgão de fiscalização de saúde do município;
II - A autorização dos estabelecimento será concedido'
apos o requerimento próprio firmado pelo interessado:
III - A autorização será renovada, obrigatoriamente, a
cada semestre e só será expedido após o pagamento de débitos devidos aos cofres públicos pela firma e pelo seu (s) proprietário.
Art. 42 - Além das normas estabelecidas para habitações em geral, e das prescritas no Código de Obras do Município,
deverão os prédios onde estejam funcionando ou que se pretenda
instalar estabelecimentos comerciais ou industriais de gênero ali
mentícios, deverão satisfazer as seguintes exigências.
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata: - Pernambuco/
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I - As aberturas para o exterior serão todas a prova
de moscas e outros insetos, impedindo suas passagens para o interior;
II - Ter instalações sanitárias para ambos os sexos '
na proporção de um para grupo de 10 pessoas;
III - Torneiras e ralos para facilitar a lavagem da par
te industrial e comercial do prédio, na proporção de um para cada
100m2 de pizo ou fração, providos de ralos, de dispositivo para'
reter substâncias sólidas que deverão ser retiradas diariamente;
IV - As· chaminés deverão ter altura suficiente para'
que a fumaça ou gases expelidos não causem incômodos aos prédios'
vizinhos, podendo a autoridade municipal competente determinar a
qualquer tempo os acréscimos ou modificações que se tornarem neces
sárias á correção;
V - As Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, e ainda'
os orgaos de controle de sanidade do município, poderão exigir que
os estabelecimentos apropriados para aspiração, retenção de fuli -
gem, gorduras, detritos, películas, fumaças diversas e outros agen
tes poluentes, instalem aparelhos ou dispositivos apropriados para
que seus resíduos não causem incômodos à população.
Art. 43 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comer
cial ou industrial de genêro alimentícios, poderá exercer outras '
funções, senão aquelas para as quais foi autorizado pelo órgão municipal competente.
Art. 44 - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e
bebidas, ficam terminamente proibidos:
A) fumar;
B) varrer a seco;
C) entrada e permanência de animais vivos;
D) manter em reserva ou depósito substâncias tóxicas'
sem a devida permissão sanitária;
E) manter equipamentos contra incêndio
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Art. 45 - Os aparelhos, instrumentos, utensílios e
vasilhames empregados na industria e comercio de gêneros alimen
tícios, serão de material inox e anti-corrosivo, sem ranhuras '
ou fragmentação.
Parágrafo Onico - ~ obrigatório o mais rigoroso a~
seio e higiene dos estabelecimen~os de industria e comércio de
genero alimentícios, devendo os funcionários que ali tenham
qualquer atividade, estar bem vestido, calçado e limpo, portando sempre um atestado de sanidade física e mental.
CAPITULO XIII
DAS PADARIAS, CONFEITARIAS, REFINARIAS E ESPECIARIAS DE GENEROS
ALIMENTÍCIOS.
Art. 46 - Nas padarias, pastelarias, fábricas de bo
los, doces, massas, refinarias, confeitarias, pizzarias e outros
estabelecimentos congêneres, além das disposições que discipli -
nam as atividades comerciais e industriais dos estabelecimentos'
em geral, será obrigatório atender às seguintes normas:
I - o·transportar e a entrega de pães, biscoitos ,
bolos, doces e similares, deverão ser feita em recipientes devidamente protegidos da ação de insetos e poeiras, e os veículos '
deverão ser de uso exclusivo para tal fim;
II - As lonas para cobrir e enfornar as massas come~
tíveis, deverão ser mantida rigorosamente limpas e higienizadas,
devendo ser diariamente exposta ao sol ou em ambiente onde·a tem
peratura ambiente não a danifique ou cause môfo;
III - Utilizar recipientes com tampas e devidamente '
higienizado para guardar ou depositar, farinha, açucar, fubá,sal
fermento, banha, manteiga, margarina, oléo de algodão ou de soja
e outras matérias-primas;
IV - Qualquer produto ou material que estiver guarda
do em saco de tecido ou plástico, deverá ser colocado em estrado
de madeira com altura de 10 centímetros de chão ou pizo.
Praça Araújo Sobrinho S/N • Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco í
i~
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Parágrafo único - Todas as águas empregadas nos prepares das massas e seus produtos e na lavagem dos equipamentos,s~
rá potável ..
Art. 47 - Os balcanistas deverão utilizar pegadores'
apropriados, evitando o contato manual com pães, biscoitos, bolos
e outros produtos alimentícios, ao serem pesados.
Para- gra f o ú ni' co - O f unci' ona- ri' o que exercer ati' vi (d ade no recebimento de dinheiro, fica proibido de despachar mercado
rias no balcão.
Art. 48 - Os pápeis destinadcs a embrulhos e os plas
ticos que envolvem mercadorias, deverão ser guardados e conservados em abrigos livres de poeiras, moscas ou qualquer outra contaminação.
CAPÍTULO XIV
DOS DEPÓSITOS DE AVES E OVOS
Art. 49 - Os depósitos de aves e ovos, terão o pizo
impermeabilizado e também as paredes até a altura de 2,50m e seus
balçÕes também poderão ser utilizados na venda de hortaliças,frutas e legumes.
Art. 50 - O abate de aves somente será permitido fora do local de comércio, em instalações apropriadas e vistoriado'
pelo Conselho Municipal de Saúde, que concederá autorização.
Art. 51 - As gaiolas de exposição de aves vivas te -
rão fundo móvel em tela metálica e totalmente protegida da ação '
-
de ratos e outros insetos daninhos, devidamente higienizada.
Parágrafo único - As gaiolas de exposição de aves
não poderão ter número excessivo de aves, evitando-se mortandade.
CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS, ARMAZ~M E SUPERMERCADOS
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Art. 52 - Os armazéns, depósitos de gêneros alimentícios e supermercados, além das disposições gerais aos estabeleci -
mentes de comércio e industria, deverão ser atendidas as seguintes
normas:
I - Os balcões ou mesas com tampo lizo e impermeável'
deverão estar assentados sobre pés metálicos, mantendo-se sempre '
limpos e higienizados;
II - SÓ será permitido a exposição, o depósito e ave!
da de substâncias tóxicas ou causticas, desinfetantes e similares,
quando o estabelecimento interessado possui local apropriado separado dos demais produtos expostos no comércio, devendo o estabelecimento portar licença de autorização do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 53 - Fica proibido expor à venda ou ter em depósito, gênero alimentício deteriorados, alterados, fora de validade
ainda que sejam destinados à alimentação de animais.
§ lQ - Os alimentos aí comercializados só poderão fi
car em depósito quando devidamente protegido e bem acondicionado,
se possível em saco plástico resistente.
§ 2Q - Os mesmos deverão estar arrumados acima do pizo em estrado de madeira para evitar danos e permitir a limpeza E
higienização e evitar ação de ratos e outros jnsetos ou animais.
CAPÍTULO XVI
DOS AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONG~NERES
Art. 54 - Além das disposições gerais e especiais
concernentes a estabelecimentos onde se preparem,.manipulem, de -
positem e comercializem ou industrialize carnes, peixes e seus
produtos derivados, os açougues e peixarias, deverão ter:
A) pizo lizo e impermabilizado, com inclinação sufi ·
ciente para escoamento das àguas de lavagem;
B) os ângulos das p~redes antre si e destas com o pi·
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••
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zo deverão ser arredondados para evitar acumulo de detritos;
C) terão no mínimo uma porta ou abertura direta
para o logradora público, para assegurar ampla ventilação;
D) instalações sanitárias de acordo com o dispo~
to nesta lei e das exigências feitas pelo Conselho Municipal'
de Saúde;
E) ter torneiras e pias em local apropriado, dotados de ressalto que impeçam resíduos acumulados, ralos sinfonados e ligados diretamente à rede de esgotos;
F) câmara, balcões, frigoríficos e geladeiras com
capacidade para atender e conservar a demanda comercial;
G) recipientes próprios, hermeticamente fechados,
para coleta de resíduos e aparas que serão conservados à baixa
temperatura e sujeitos à vistória e fiscalização do Conselho '
Municipal de Saúde;
H) as portas e grades de ferro com abertura que per
mitam arejamento e impeçam a entrada de pequenos animais.
Art. 55 - Nos açougues e peixarias, ficam terminan
temente proibidos:
A) o depósito de carne moida. As carnes deverão'
ser moídas na presença do comprador ou consumidor, na quantidade exata do pedido, devendo ser observada as condições de higie
ne do moedor que não poderá ter outra finalidade;
B) o empregado de papeis velhos, jornais, revistas,
e outros impressos, para envolver carnes e frissuras, utilizan -
do-se sempre plástico resistente;
C) a salga de carnes ou qualquer industrialização'
ou transformação das mesmas;
D) utilizar serragem de madeira na limpeza do pizo;
E) manter o pizo e as paredes sempre limpas e higie
nizadas;
F) fumar durante o trabalho de manipulação e atendi
mento ao consumidor;
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í
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G) permitir a entrada de animais, inclusive os domésticos nos estabelecimentos:
H) utilizar mesas e bancadas de madeiras.
Art. 56 - Não é permitido ao consumo, carnes bovinas
suinas, caprinas, ovinas, peixes e caça que não tenham sido abati
das em matadouro ou local sujeito á fiscalização e vistória sanitária e veterinária do Município, Estado e Federal.
§ lQ - As carnes procedentes de abatis ocorridos em
outros municípios, terão que ser acompanhadas das respectivas
guias da fiscalização sanitária e veterinária, devendo ser inspecionada pelo Conselho Municipal de Saúde antes de ser comercializada no consumo.
§ 2Q - As carnes, peixes e seus derivados que forem'
encontrados pelas autoridades de saúde, em evidente estado de deterioração ou fora do prazo de validade, serão apreendidas e inutilizadas.
Art. 57 - Nos estabelecimentos onde são comercializa
dos carnes e seus derivados, não é permitido a moradia, salvo
quando do exercício de vigilância.
CAPÍTULO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58 - Considera-se infração, qualquer ato ou
omissão contrários aos dispositivos desta Lei, ou que prejudiquem
a açao fiscalizada para seu cumprimento.
Art. 59 - Considera-se infrator, quem cometer, parti
cipar ou proporcionar o cometimento de infrações consideradas nes
ta Lei ou legislação pertinente.
Art. 60 - As infrações serão punidas com as seguin -
tes penalidades:
A) Intimação e Advertência:
B) Multas:
C) Apreensões de produtos: ~
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D) Inutilizações de produtos;
E) Interdição temporária;
F) Interdição definitiva e cassaçao.
Art. 61 - Os autos de Intimação e Advertência, serão
lavradas pelos agentes de fiscalização do órgão municipal competente, devendo ser mencionado a infração e o dispositivo legal infringido com breve histórico, para defesa e prazo para cumprimento da
exigência, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expe -
dição do auto.
§ lQ - Os autos de Intimação e Advertência será emitido em três vias, devendo receber assinatura da autoridade autoante, do infrator e de testemunhas.
§ 2Q - A primeira via dos autos será enviado para a
Fazenda Municipal, a segunda via entregue ao infrator e a terceira'
ficará de posse do órgão fiscalizador.
§ 3Q - Em caso de recusa de assinatura do infrator,
terá validade com a assinatura de duas testemunhas que também con -
firmarão a causa da recusa.
§ 4Q - Para cumprimento de qualquer exigência feita'
nos autos de Intimação e Advertência, fica estabelecido um prazo de
10 (dez) dia, a partir da data da autoação.
Art. 62 - O órgão competente para fiscalização da
higiêne e sanidade, é a Secretaria de Saúde do Município e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 63 - Os autos de Multas, serão lavrada comes -
pecificações iguais aos de Intimação e Advertência, acrescentando-si
ao mesmo o valor da multa, prazo de vencimento com observação em
caso de não pagamento.
§ lQ - O valor da multa será de acordo com o grau da
infração correspondente a Valores de Referências do Município.
§ 2Q - Para as multas de lQ grau, corresponderá a
dois (02) UFSL para 2Q grau, até cinco (05) UFSL e para 3Q grau
sera de dez (10) a cinquenta (50) UFSL.
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§ 3Q - O prazo para cumprimepto da multa é de dez
(10) dias, contados a partir da autoação. /
§ 4Q - O não atendimento do auto de multa no prazo
antes referido, será acrescido o valor correspondente a 10% (dez'
por cento) do valor da multa, ficando estipulado um novo prazo
de cinco (05) dias, e nova desobediência ocorrendo será procedida
a apreensao do produtos ou determinada a interdição temporária da
atividade.
§ 5Q - As multas deverão ser pagas na Fazenda Muni
cipal.
Art. 64 - Vencidos os prazos de pagamentos e não
atendidos, a Procuradoria Jurídica do Município ajuizará o procedimento judicial competente, acrescendo ao valor da multa juros '
correção monetária, custas e despesas processuais, inclusive hono
rários advocatícios.
Art. 65 - ~ assegurado ao infrator que for multado
o prazo de dez (10) dias para oferecer defesa escrita, a qual será dirigido ao Conselho Municipal de Saúde, fluindo o prazo a par
tir da autoação.
Art. 66 - Os valores em decorrência das multas decorrentes de infração desta Lei, serão depositados em conta bane~
ria especial, em estabelecimento oficial, e destinados ao Fundo '
Municipal de Saúde deste Município.
Art. 67 - Os autos da apreensão, serão lavrados nas
mesmas circunstância das demais penalidades dos autos de Intima -
çao, Advertência e Multa.
§ lQ - As apreenções deverão ser feitas por Agentes
de Higiêne e Saúde do Município, podendo em caso de emergência ou
os especiais serem feitas por solicitação ao órgão policial local.
§ 2Q - Todos os produtos apreendidos, deverão ser
transportados em veículos oficiais da Prefeitura Municipal ou na -
queles que estejam devidamente credenciados.
Art. 68 - Os autos de inutilização de produtos sePraça Araújo Sobrinho S/N ~ Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco
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rao lavrados com esclarecimentos e motivos impostos legalmente ,
em três (03) vias como nos demais autos de infração, seguindo a
mesma tramitação das anteriores.
Art. 69 - A apreensão de produtos ou substâncias'
perecíveis, poderão ser retiradas do local da infração pelo próprio infrator que dar-lhes a destino que aprouver.
Art. 70 - A apreensão de produtos e substância
não perecíveis, desde que não oferecam risco à saúde da popula
ção, permenecerão no local da infração sob a responsabilidade do
infrator.
Art. 71 - Os autos de Interdição temporária, de -
corre das mesmas infrações, porém aplicada ao funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais do infrator.
Art. 72 - Os autos de intedição definitiva, serao
sempre aplicados em caso de reincidência da Interdição temporã -
ria e para os estabelecimentos onde ocorrerem graves infração im
postas nesta por infrigência desta Lei, obedecendo as mesmas ci~
cunstâncias e tramitação processual administrativa das demais pe
nalidades.
Art. 73 - O não cumprimento das exigências conti -
da nos autos de Interdição temporária e definitiva, acarretará de
imediato o cancelamento da licença de Inscrição Municipal, licença de funcionamento, habite-se, concessões, etc., ainda ao procedimento judicial competente a ser apresentado pela Procuradoria'
Jurídica no fôro local.
Art. 74 - Os casos omissos a esta Lei, serão reso1
vidos pelo Conselho Municipal de Saúde, com a participação de téc
nicos especializados.
Art. 75 - Nos casos de infrações cometidas por fun
{jp.onários que estiverem vinculados à fiscalização de higiêne e
saúde, será aplicada uma multa correspondente de 05 (cinco) a 15
(quinze) dias-vencimentos, e na reincidência, Inquérito Adminis -
trativo para apuração da falta cometida.
Praça Araújo Sobrinho S/N • Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco
• 'I tih\
Prefeitura Municipal - de São Lourenço da Mata
Gabinete do Prefeito
§ lQ - Serão punidos os servidores que se negarem
a prestar assistência e descumprir o processo de fiscalização iro
posta nesta Lei.
§ 29 - Serão punidos os Agentes de Higiêne e Saúde que, por negligência, i~perícia ou má fé, deixarem de autoar'
o infrator, devido ter sido envolvido com corrupção ou outros
atos ilícitos.
§ 39 - A punição será aplicada por determinação'
do Secretário de Saúde ou pelo Conselho Municipal de Saúde, me -
diante comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 76 - Os casos de infrigência ao meio ambiente não chegando a autoridade municipal competente a solucionar o
problema, e não tendo competência legal para uma solução definitiva, será o mesmo transferido para a Campanhia Pernambucana de
Recursos Hídricos (C.P.R.H.) ou outro órgão federam competente.
Art. 77 - Os prazos concedidos para defesa poderão
ser prorrogados, devendo ser requerido ao Conselho Municipal de
Saúde que firmará um novo prazo, em caso de deferimento.
Art. 78 - Os assuntos ou fatos que não estiverem'
regulamentados ná presente Lei, fica o Secretário de Saúde do Mu
nicipio autorizado editar Portarias, Avisos e outras formas de '
regulamentação, devendo antes ser ouvido o Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 79 - As decisões do Conselho Municipal de Sa§
de serão decedidas por maioria de sua Assembléia e de sua Diretoria.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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