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norma nº 1849/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 1993
Date 1993-03-15
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO À GRATUIDADE DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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São Lourenço da Mata, 15 de março de 1993.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1849/93
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a pro
mover a adesão à Gratuída
de de Consórcio, com o
fim de adquerír equipamen
tos e/ou veículos, e dã
providências,
O Prefeito do Munícípio de São Lourenço da Mata, no
uso de suas atríbuíções legáás, faço saber que a Câmara Muníci
pal aprovou e 6u sanciono a seguínte Lei:
Art. 1º - Fícn o Chefe do Poder Executívo Municipal
autorizado a adquirir equipamentos s/ou veículos rodoviários *
através de adesão e sonsequentímente subscrição de grupos de
consórcios.
Art. 29 - A adesão aos arupos da consórcios se farã
necessariamente mediante à formulação de concorrência pública,
de acordão com as disposições do Decreto-Lei Federal Nº 2,380 *
de 21 de novexbro de 1986, com as alterações introduzidas pe-
lo Decreto-Lei Federal Nº 2,348/87, e de acordo com a legísla-
ção aplicável à espécie.
Art. 30 - As adesões à grupos de Consórcio, que fi-
carão adestrítas as vígências dos respectivos créditos, não po
derão exceder à 05 (cínco) anos, prazo máximo estabelecido por
Léí. (Art. 47, íncíso L, D.L. Nº 2.300/86),
Art. 4º - Os vencimentos decorrentes da aquisição '
dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano *
pluríanual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o
cumprimento do que dispõe o Incíso I do Art. 167 da Constítui-
ão gas =.
ção Fede: Em
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291
A
GABINETE DO PREFEITO
art. 5º - São autorizados antecípações de presta-
ções vencídas, à título de lances-livres, dosde que tais paga -
mentos, aos preçõesvigentes ao dia, liquidem parcelas finaís de
câãa grupo, com o fim de abreviar a participação do Município !
no consórcio.
art. 69 - O Chefe do Poder Executivo, deverá fazer a
prevísão orçamentária a financeira antes da elaboração do Edi -
tal de Licitação.
Art. 79 - Fica o Prefeito Munícípal autorizado a rea
lizar se necessário, operação de Crêditos a fim de viabilizar o
pagamentos de lances: iniciais, intermediários ou finais (antaci
pações de prestações vencidas) observando-se o límite estabele-
cido pelo art. 167, Inciso III, da Constituição Federal junto à
entidade financeira, a própria Administradora do consórçio, ou
junto à empresas revenderodas dos equipamentos e/ou veículos.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Leí, fica !
ainda o Chefe do Poder Executivo Munícipal autorizado a abrir '
crédito ou créditos adicionais, de natmmeza especial, até o
montante de CR$ 750.090.000,00 (setecentos e cinquenta milhões!
de cruzeiros), destínnados a cobertura das despesas a serem con-
tratadas, à conta de dotações específicas, e mediante as índica
ções dos recursos a serem utílizados.
Art. 99 - Face ao princípio da continuídade adminis-
trativa que prevalece no serviço público, íncube ao Prefeito su
cessor do cumprimento eo pagamento das prestações remanescentes
até o término do contrato e da partícipação do Prefeito nos gru
pos de consórcios.
Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos pagamentes das
prestações e das contas antecipadas, o Poder Executivo autoriza
em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua con-
ta do FPM os valores constantes das parcelas mensais apresenta-
das pela administradora.
o
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GABINETE DO PREFEITO
art. 11 - Esta Leí entrará em vígor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabínete do Prefeito do Município de São Lourenço!
da Mata, em 15 de março de 1993.
ANTÔNIO Agi O rcai
Prefeito
*Decnt
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