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norma nº 1855/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 1993
Date 1993-08-24
EmentaINSTITUI PROGRAMA HABITACIONAL DENOMINADO "AJUDANDO A CONSTRUIR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id136

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

São Lourenço da Mata, 24 de agosto de 1993.
,
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.855/93
EMENTA: Institui Programa habita-
cional denominado "AJUDAN
DO A CONSTRUIR", e dã ou-
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no '
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituido o programa habitacional de-
nominado AJUDANDO A CONSTRUIR, vinculado à Secretaria de Desen -
volvimento Social, ôrgão incumbido de exercer a coordenação e su
pervisão, segundo as prescrisções estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - O Programa AJUDANDO A CONSTRUIR tem por ob-
jetivos:
TE
tá Es
IV
mobilizar as comunidades carentes para discursão!
das questões habitacionais, visando a melhoria *
das condições de moradia e infraestrutura urbana;
integrar a comunidade nas execução de obras de ca
rater sócio-habitacional;
captar recursos extra-municipais (da União do Es-
tado, de Organização Internacional ou Privada) pa
ra aplicação em obras habitacionais;
construir, recuperar moradias ou doar material de
construção para pessoas carentes, desde que resi-
dentes no município, hã dois (02) anos.
Art. 3º - Para os benefícios desta Lei, consideram-se
carentes as pessoas que, cumulativamente:
I - não possuam imóvel e não tenham qualquer tipo de
salário, pensão ou rendimento; ou
II - possuam imóvel residencial e cuja renda familiar'
não seja superior a dois (02) Pisos Nacionais de
Salário. =
gm
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - As pessoas que pretendem os benefi-
cios desta Lei deverão submeter à prévia sindicância, cujas in -
formações deverão constar de fichas cadastrais a serem mantidas"
em arquivo próprio.
Art. 4º - As despesas para execução da presente Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Aos recursos humanos de que trata o item !
4.3.1 do Projeto, que sejam acrescidas as seguintes pessoas:
I - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
II - 01 (um) representante de cada localidade de que *
trata o referido projeto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CÂNDIDO! BARBOSA
Prefeito
*DGCN*
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