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norma nº 1856/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1856 / 1993
Date 1993-09-22
EmentaINSTITUI O 'PROJETO PRODUZIR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id137

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É =!
Eno São Lourenço da Mata, 22 de setembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.856/93
EMENTA: Institui o "PROJETO PRO-
DUZIR", e dá outras pro-
vidências.
O Prefeito do Municívio de São Laurenço da Mata, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica instituido o Programa de Econômia Infor-
mal denominado de "PROJETO PRODUZIR", vinculado a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Órgão incumbido de exercer sua coordena -
ção e supervisão, de acordo com as prescrições estabelecidas por
esta Lei.
Art. 29 - O "PROJETO PRODUZIR" tem por objetivos:
I - Mobilizar as comunidades interessadas na gera
ção de empregos indiretos atravês da Econômia
Informal, visando dar-lhes condições - inici-
almente com a ajuda financeira da Prefeitura"
Municipal para a confecção de tapetes, rendas
bordados, renascença e demais produtos e/ou '
mercadorias afins;
II - Integrar as comunidades na execução dos cita-
dos produtos e/ou mercadorias, de acordo com"
as diretrizes estabelecidas pelo "Estatuto As
sociação das Tapeceiras, Bordadeiras, Rendei-
ras e afins;
III - Cantar recursos extra-municipais (União e Es-
tado, e ainda de organizações nacionais e in-
ternacionais privadas ou públicas, bem como !
instituições Financeiras) ;
IV - Sempre de acordo com as normas e diretrizes !
estabelecidas pela citada Associação, expor !
e comercializar os produtos e/ou mercadorias"
em lofks, convenções, congressos, hotéis ou
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São RENNe Mata” PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291
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GABINETE DO PREFEITO
em qualquer outro local que ofereça condições
para resultados positivos;
v - A distribuição do lucro e rateamento das des-
pesas, serão feitas de acordo com o que esta-
belece da citada Associação.
Art. 39 - As pessoas a serem beneficiadas pelo "PROJETO
PRODUZIR" deverão estar cadastradas no Departamento de Apoio a
Economia Informal da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 49 - As despesas para a execução da presenta Lei ,
de acordo como que reza o seu Art. 29, I, correrão por conta das
orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 59 - Para a execução do "PROJETO PRODUZIR", o Po -
der Executivo poderá incentivar a criação de Associação, Coopera-
tivas e outras entidades necessarias à consecução de seus objeti-
vos com as quais poderá celebrar convênios para transferências de
recursos.
Art. 69 - Para que o "PROJETO PRODUZIR" vossa atender !
seus objetivos, sobretudo aqueles de aspectos legais, o Poder !
Executivo poderá normaliza-las atravês de Decreto.
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de
sua públicação e divulgação, revogadas as disposições em contrá -
rio.
ANTÔNIO Udo BARBOSA
Prefeito
*DGCN*
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291

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