| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 1993 |
| Date | 1993-09-22 |
| Ementa | INSTITUI O 'PROJETO PRODUZIR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 137 |
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= É =! Eno São Lourenço da Mata, 22 de setembro de 1993. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.856/93 EMENTA: Institui o "PROJETO PRO- DUZIR", e dá outras pro- vidências. O Prefeito do Municívio de São Laurenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica instituido o Programa de Econômia Infor- mal denominado de "PROJETO PRODUZIR", vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social, Órgão incumbido de exercer sua coordena - ção e supervisão, de acordo com as prescrições estabelecidas por esta Lei. Art. 29 - O "PROJETO PRODUZIR" tem por objetivos: I - Mobilizar as comunidades interessadas na gera ção de empregos indiretos atravês da Econômia Informal, visando dar-lhes condições - inici- almente com a ajuda financeira da Prefeitura" Municipal para a confecção de tapetes, rendas bordados, renascença e demais produtos e/ou ' mercadorias afins; II - Integrar as comunidades na execução dos cita- dos produtos e/ou mercadorias, de acordo com" as diretrizes estabelecidas pelo "Estatuto As sociação das Tapeceiras, Bordadeiras, Rendei- ras e afins; III - Cantar recursos extra-municipais (União e Es- tado, e ainda de organizações nacionais e in- ternacionais privadas ou públicas, bem como ! instituições Financeiras) ; IV - Sempre de acordo com as normas e diretrizes ! estabelecidas pela citada Associação, expor ! e comercializar os produtos e/ou mercadorias" em lofks, convenções, congressos, hotéis ou Praça Araújo Sobrinho - Centro - São RENNe Mata” PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 x GABINETE DO PREFEITO em qualquer outro local que ofereça condições para resultados positivos; v - A distribuição do lucro e rateamento das des- pesas, serão feitas de acordo com o que esta- belece da citada Associação. Art. 39 - As pessoas a serem beneficiadas pelo "PROJETO PRODUZIR" deverão estar cadastradas no Departamento de Apoio a Economia Informal da Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 49 - As despesas para a execução da presenta Lei , de acordo como que reza o seu Art. 29, I, correrão por conta das orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 59 - Para a execução do "PROJETO PRODUZIR", o Po - der Executivo poderá incentivar a criação de Associação, Coopera- tivas e outras entidades necessarias à consecução de seus objeti- vos com as quais poderá celebrar convênios para transferências de recursos. Art. 69 - Para que o "PROJETO PRODUZIR" vossa atender ! seus objetivos, sobretudo aqueles de aspectos legais, o Poder ! Executivo poderá normaliza-las atravês de Decreto. Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua públicação e divulgação, revogadas as disposições em contrá - rio. ANTÔNIO Udo BARBOSA Prefeito *DGCN* Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291