| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 1993 |
| Date | 1993-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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eae São Lourenço da Mata, 27 de setembro de 1993. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.858/93 EMENTA: Dispõe sobre diretrizes orçamen- tárias para o exercício de 1994, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgâni - ca do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a se - guinte Lei. DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termes desta Lei, às dire- trizes gerais para elaboração do orçamento do Municívio relativo ! ao exercício de 1994. Art. 29 - No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e as ' despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1993. DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 39 - O Prefeito Municival voderã implantar Plano de Car- gos e Salários, reajustar vencimentos e admitir nessoal, de acordo com a Lei, desde que as despesas, com nessoal e encargos, não ul - trapasse a 65% do total das receitas correntes. Art. 49 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos serã tomada por base o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 59 - A proposta Orçamentária da Câmara Municival serã re metida ao Executivo atê 30 de julho de 1993, para fins de adequa - ção ao Orçamento Geral do Município. . 5 Único - A despesas com o Poder Legislativo não serã supe - rior a 73 da fixação orçamentária., — Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA GABINETE DO PREFEITO Art. 69 - A Prefeitura Municival poderã realizar altera- ções na Legislação Tributária que se tornarem necessárias, para vigência do exercício de 1994, $ Onico - Se possível, o Orçamento municipal para aquele exercício, estimarã a receita resultante das alterações previs - tas neste artigo. S$ Onico - Mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara ! Municipal, e, se possível, o Orçamento Municipal vara aquele Mi exercício, estimarã a receita resultante das alterações previs - tas neste artigo. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 79 - Na Lei Orçamentária anual a classificação das receitas e despesas obedecerã as normas contidas na Lei Federal" 4.320/64 e alterações posteriores. Art. 8º - A Lei Orçamentária Municipal, mediante aprova- ção da Câmara Municipal, autorizará ao Executivo Municipal vara: I - Corrigir os valores da receita e da despesa, a par - tir de setembro de 1993, de acordo com o indice a ser determinado em Decreto do Poder Executivo. II - Suplementa dotações orçamentárias até o limite de 40% da receita fixadas e corrigidas; III - Realizar operações de Créditos por antecivação de re ceita, atê o limite de 25% da receita previstas e corrigidas. DAS DISPOS IÇÕES GERAIS Art. 99 - O Prefeito Municival poderã celebrar convênios, acordos, ajustes, ou similares com órgãos da Administração Fede - ral, Estadual, Municipal ou Particulare Esc uaso a execução! Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO de Projetos e atividades de interesses comuns. $ único - Mediante Projeto de Lei, avrovado pela Câmara Mu- nicipal. Art. 10 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o têrmino do último veríodo legislativo de 1993, a Câmara Muni cipal serã, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presi - dente, na forma estabelecida pela Lei de Organização Municipal, atê que seja o Projeto aprovado. $ Único - se até o dia 31 de dezembro de 1993, o Projeto Or camentário não for aprovado, o Prefeito poderã executar sua progra- mação obedecendo os limites mensais dos créditos orçamentários. Art. 11 - A liberação de recursos para cada unidade orçamen tária, dependerã de Programação Financeira de Desembolso, estabele- cido velo Chefe do Poder Executivo Municipal para cada bimestre ler. vando-se em conta o desempenho da receita. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. a ANTÔNIO CÂNDIDO| BARBOSA Prefeito *DGCN* Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291