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norma nº 1858/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1858 / 1993
Date 1993-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id138

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eae
São Lourenço da Mata, 27 de setembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.858/93
EMENTA: Dispõe sobre diretrizes orçamen-
tárias para o exercício de 1994,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de
suas atribuições e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgâni -
ca do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a se -
guinte Lei.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termes desta Lei, às dire-
trizes gerais para elaboração do orçamento do Municívio relativo !
ao exercício de 1994.
Art. 29 - No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e as '
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de
1993.
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 39 - O Prefeito Municival voderã implantar Plano de Car-
gos e Salários, reajustar vencimentos e admitir nessoal, de acordo
com a Lei, desde que as despesas, com nessoal e encargos, não ul -
trapasse a 65% do total das receitas correntes.
Art. 49 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos
serã tomada por base o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 59 - A proposta Orçamentária da Câmara Municival serã re
metida ao Executivo atê 30 de julho de 1993, para fins de adequa -
ção ao Orçamento Geral do Município. .
5 Único - A despesas com o Poder Legislativo não serã supe -
rior a 73 da fixação orçamentária., —
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DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 69 - A Prefeitura Municival poderã realizar altera-
ções na Legislação Tributária que se tornarem necessárias, para
vigência do exercício de 1994,
$ Onico - Se possível, o Orçamento municipal para aquele
exercício, estimarã a receita resultante das alterações previs -
tas neste artigo.
S$ Onico - Mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara !
Municipal, e, se possível, o Orçamento Municipal vara aquele Mi
exercício, estimarã a receita resultante das alterações previs -
tas neste artigo.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 79 - Na Lei Orçamentária anual a classificação das
receitas e despesas obedecerã as normas contidas na Lei Federal"
4.320/64 e alterações posteriores.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Municipal, mediante aprova-
ção da Câmara Municipal, autorizará ao Executivo Municipal vara:
I - Corrigir os valores da receita e da despesa, a par -
tir de setembro de 1993, de acordo com o indice a
ser determinado em Decreto do Poder Executivo.
II - Suplementa dotações orçamentárias até o limite de
40% da receita fixadas e corrigidas;
III - Realizar operações de Créditos por antecivação de re
ceita, atê o limite de 25% da receita previstas e
corrigidas.
DAS DISPOS IÇÕES GERAIS
Art. 99 - O Prefeito Municival poderã celebrar convênios,
acordos, ajustes, ou similares com órgãos da Administração Fede -
ral, Estadual, Municipal ou Particulare
Esc uaso a execução!
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GABINETE DO PREFEITO
de Projetos e atividades de interesses comuns.
$ único - Mediante Projeto de Lei, avrovado pela Câmara Mu-
nicipal.
Art. 10 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado
até o têrmino do último veríodo legislativo de 1993, a Câmara Muni
cipal serã, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presi -
dente, na forma estabelecida pela Lei de Organização Municipal, atê
que seja o Projeto aprovado.
$ Único - se até o dia 31 de dezembro de 1993, o Projeto Or
camentário não for aprovado, o Prefeito poderã executar sua progra-
mação obedecendo os limites mensais dos créditos orçamentários.
Art. 11 - A liberação de recursos para cada unidade orçamen
tária, dependerã de Programação Financeira de Desembolso, estabele-
cido velo Chefe do Poder Executivo Municipal para cada bimestre ler.
vando-se em conta o desempenho da receita.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
a
ANTÔNIO CÂNDIDO| BARBOSA
Prefeito
*DGCN*
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