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norma nº 5/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaDispõe sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC Nº 0100882-1, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, relativo ao exercício financeiro de 1997.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
RESOLUÇÃO Nº 005/2009 
EMENTA: Dispõe sobre o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
Processo TC Nº 0100882-1, referente à Prestação 
de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço 
da Mata, relativo ao exercício financeiro de 1997. 
A -MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
regimentais: 
Faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ela PROMULGA a 
seguinte: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1° - Dispõe sobre o Parecer Prévio e Decisão do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco emitido no Processo TC 0100882-1, em que recomenda a Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS das 
contas do Prefeito, relativas exercício financeiro de 1997, e JULGAR REGULARES, 
COM RESSALVAS, as contas do ordenador de Despesas, Sr. Ettore Labanca, 
dando-lhe quitação. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. . 
Sala das Sessões, 25,..de agosto de 2009. 
NASCIMENTO 
retário 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
) . 
" • 
PROCESSO T.C. Nº 0100882-1 
RECURSO ORDINÁRIO 
INTERESSADO: Sr. ETTORE LABANCA 
ADVOGADO: Dr. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 
5.786 
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA 
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACÓRDÃO T.C. Nº O~ Lf /09 
EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de 
admissibilidade. No mérito, provido. 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 0100882-1, 
referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ETTORE 
LABANCA, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA E ORDENADOR DE DESPESAS, AO PARECER PRÉVIO 
DESTE TRIBUNAL, QUE RECOMENDOU À CÂMARA DO CITADO 
MUNICÍPIO A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO, 
REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, E Á DECISÃO 
TC Nº 0041/01, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que 
integra a presente Decisão, considerando, em parte, os argumentos 
apresentados no Relatório Prévio nº 227/01, em CONHECER do 
presente Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, 
reformando a Decisão TC nº 0041/01 e o Parecer Prévio ora recorridos, 
recomendar à Câmara do Município de São Lourenço da Mata, a 
aprovação, com ressalvas, das contas do Prefeito, relativas exercício 
financeiro de 1997, e julgar regulares, com ressalvas, as contas do 
Ordenador de Despesas, Sr. Ettore Labanca, dando-lhe quitação. 
Recife, i b de abril de 2009 
Conselheiro Severino Otávio Raposo - Presidente 
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator 
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal 
Conselheiro Romário Dias 
Conselheiro Marcos Coelho Loreto 
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira 
Fui presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador Geral. 
Cr/R 

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