| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC Nº 0100882-1, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, relativo ao exercício financeiro de 1997. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira RESOLUÇÃO Nº 005/2009 EMENTA: Dispõe sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC Nº 0100882-1, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, relativo ao exercício financeiro de 1997. A -MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições regimentais: Faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ela PROMULGA a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1° - Dispõe sobre o Parecer Prévio e Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitido no Processo TC 0100882-1, em que recomenda a Câmara Municipal de São Lourenço da Mata a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS das contas do Prefeito, relativas exercício financeiro de 1997, e JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do ordenador de Despesas, Sr. Ettore Labanca, dando-lhe quitação. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Sala das Sessões, 25,..de agosto de 2009. NASCIMENTO retário Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br www.camarasaolourencodamata.pe.com.br ) . " • PROCESSO T.C. Nº 0100882-1 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. ETTORE LABANCA ADVOGADO: Dr. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5.786 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº O~ Lf /09 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 0100882-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ETTORE LABANCA, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA E ORDENADOR DE DESPESAS, AO PARECER PRÉVIO DESTE TRIBUNAL, QUE RECOMENDOU À CÂMARA DO CITADO MUNICÍPIO A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, E Á DECISÃO TC Nº 0041/01, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, considerando, em parte, os argumentos apresentados no Relatório Prévio nº 227/01, em CONHECER do presente Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a Decisão TC nº 0041/01 e o Parecer Prévio ora recorridos, recomendar à Câmara do Município de São Lourenço da Mata, a aprovação, com ressalvas, das contas do Prefeito, relativas exercício financeiro de 1997, e julgar regulares, com ressalvas, as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Ettore Labanca, dando-lhe quitação. Recife, i b de abril de 2009 Conselheiro Severino Otávio Raposo - Presidente Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal Conselheiro Romário Dias Conselheiro Marcos Coelho Loreto Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira Fui presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador Geral. Cr/R