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norma nº 1863/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1863 / 1994
Date 1994-09-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id148

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PESFEITURA MUNICIPAL
E TRENÇO Ee
O LOVRENÇO DA MATA são: Lourenço da Mata, 02 de setembro de 1994.
| DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.863/94
EMENTA: Autoriza o Chefe do Po -
der Executivo a criar o
Fundo Municipal de Saúde
. e dá outras providências.
Di
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA-
TA, no uso de suas atrihuições e de conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinkgiLei:
ii a
Es CAPITULO 1
SEÇÃO I
nes OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de
Saúde que tem por objesivo criar condições financeiras e de gerên -
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde ,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que
compreendem:
dy 1 - O atendimento à saúde universalizado, inte
gral, regionalizado e hierarquizado;
Vos A vigilância sanitária;
III - À vigilância epidemiológica e ações de saú
de de interesse indivual e coletivo correspondentes;
1) - O controle e a fiscalização das agressões"
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em acor
do com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
“
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
,
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará su
bordinado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DA MATA
O PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE '
BAODE.
art. 30 - São atribuições do Secretário Muni-
cipal de Saúde:
1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabe
tecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
conselho Municipal de Saúde;
II -“Ácompanhar, avaliar e decidir sobre a rea
1ização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Mu
nicpal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde !
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
v - Encaminhar à contabilidade geral do Muni
cípio mencionadas no inciso anterior;
vI - Subdelegar competência aos responsáveis !
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que inte-
gram a Rede Municipal;
VII - Assinar cheques com O responsável pela Te
aria quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despe -
sas do Fundo.
1x - Firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com O prefeito Municipal, referente a
recursos que serão administrados pelo Fundo. 3.
IVd
. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481 / 525.0203 / 525.0506 / 525.0291
í
“a
PREFEITURA MUNICIPAL
ELO LOURENÇO DA MATA
+ DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DC PREFEITO
SEÇÃO III
DO FUND:
Art. 40 - São atribuições do Coordenador do Fun -
do:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita"
e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução or
camentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimô
nio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens'
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município
a) mensalmente, as demonstrações de receitas"
e despesas;
ums
b) trimestralmente, os inventários de esto -
ques de medicamentos e de instrumentos mé-
dicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço do Fundo.
vV - Firmar, com o responsável pelo controle da e-
xecução orçamentária, as demonstrações anteriores;
vI - Preparar os relatórios de acompanhamento da '
realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Mu
jicipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-finan-
um
ceira geral do Fundo Municipal de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL
O LOURENÇO DA MATA
* DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saú-
ce a análise e a avaliação de situação eccnômica-financeira do Fun-
do Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convê
nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
x - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Muni-
cipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produ -
ção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no
“e Inciso anterior:
gs 1º - As receitas descritas neste artigo serão de
positadas obrigatoriament. em conta especi-
ai a ser aberta e mantida em agência de es-
tabelecimento Oficial de Crédito.
5 28 A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá:
1 - Da existência de disponibilidade em fup
ção do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secrerário Muni-
y cipal de Saúde.
XI - Manter o controle e a avaliação da produção
gas unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici-
pal de Saúde, +elatório de acompanhamento e avaliação de produção
de serviços prestados pela Rede MUnicipal de Saúde.
UBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
art. 59 - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
1 - Disponibilidade monetárias em ba ds ou em !
caixa especial oriundos das receitas específicas;' À”
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o LOURENÇO DA MATA
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
II - Direitos que porventura vier a construir;
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus
destinados ao sistema de saúde;
IV - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
v - Bens móveis e imóveis destinados à administra
ção do sistema de saúde do Município.
s Onigo. - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
1 FUND!
Art. 7º - São receitas do Fundo:
1 - As transferências oriundas do orçamento do Mu
nicípio;
II - Os rendimentos e os juros venientes de a-
plicação financeira; º gm E
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são LOURENÇO DA MATA
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
III - O produto d> convênios firmados com outras !
antidades financeiras;
Iv - O produto de arrecadação de traxa de fiscali
ção sanitário e de higiene, multas e juros de mora com infrações ao
Código de Higiene Municipal, bem como parcelas de arrecadação de ou
tras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
v-as parcelas do produto da arrecadação de ou-
tras receitas próprias, “priundas das atividades econômicas, de pres
cação de serviços e de outras transferências que o Município tenha!
direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para '!
este Fundo;
VII - As transferências oriundas do orçamento da
Segurança Social e o Orçamento Estadual, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saú-
de evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,'
e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
s lo - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde !
ntegrará o orçamento do Município; em obediência ao princípio de uy
nidade.
S 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde q
bedecerã, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas esta
belecidas na legislação pgrtinente.
' Um
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. mM LOLRENÇO DA MATA
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO .
art. 99 - A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimoni-
al e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os par
arões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio
comitante e subsequente e
de informar, inclusive de apropriar e a-
purar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti -
dos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pe
10 método partidas dobradas.
s lo -
4a -
s 3º -
A contabilidade emitirá relatórios men -
sais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
Entende-se por relatório de gestão so ba
lancetes mensais de receita e da despesa
ão Fundo Municipal de saúde e demais de-
monstrações exigidas pela Administração!
e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzi
dos passarão a integrar a contabilidade"
geral do Murticípio.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da
Lei Orçamentária, a Secretaria Municipal de Saúde aprovará o qua -
Va
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o LOURENÇO DA MAIA
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
ãro de contas trimestrais, que sendo distribuídas entre as unidades
executoras do Sistema Municipal de Saúde.
S Onico - As cotas trimestrais poderão ser alte-
radas durante o exercício, observados!
o limite fixado no orçamento e compor-
tamento de sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
S Onico - Para os casos de insuficiência e omis-
sões orçamentárias poderão ser utiliza
dos os créditos suplementares e espe -
ciais, autorizados por Lei e abertos '!
por Decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde!
se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas"
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conve-
niados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratifi-
cações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta !
ou indireta que participem da execução das ações previstas no arti-
go lo da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a enti-
dades de direito privado para execução do programa ou projetos espe
cíficos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º, art. 199 da
Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consu-
mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra -
mas;
vV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser
viços de saúde; . Q
o
V
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PREFEITURA MUNICIPAL
ão LOURENÇO DA MATA
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO Z
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru
mentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações
de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacidade e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços !
de saúde mencionados no art. 19 de presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAB RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas !
se processarã através de obtenção do seu produto nas fontes deter-
minadas nesta Lei.
Art. 16 - O Fido Municipal de Sáude terá vigên-
cia ilimitada. .
Art. 17 - Elaborar Projeto de Lei para corrigir!
as distorções apontadas.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a a-
brir Crêdito Adicional Especial, para cobrir as despesas de implan
tação do Fundo de que trata a presente Lei.
S Onico - As despesas a serem atendidas pelo pre
sente Crédito correrão à conta do códi
go de despesas 4130, investimento em
regime de Execução Especial, as quais,
serão compensadas com os recursos ori-
undos do Art. 43 SS e Incisos da Lei !
Fedémal Nº 4320/64.
Art. 19 - Fica revogada a Lei No 1.788/91 de 20
de março de 1991. Ny
Vo
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SÃO LOIRENÇO DA MATÁ
mam o (2 tao,
DECISÃO PELO TRABALHO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço
da Mata, em 02 de setembro de 1994.
ANTÔNIO CÂNDIDO Ds
Prefeito
JMRA/CCMN/JDSO
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