| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1866 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | TERCEIRIZA, ATRAVÉS DA CONVENÇÃO PARTICULAR DE CONDOMÍNIO DE SALÕES, BOXES E ÁREAS DE COMERCIALIZAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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] E: Ea São Lourenço Ga Kata, 19 de dezembro de 1994, “LEI NC 1.866/94 EMENTA: TERCEIRIZA, através da Con venção Particular de Condo . mínio de Salões, Boxes e - Áreas de Comercialização a Administração do Mercado '! Público desta cidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 60, X, da Lei orgê- nica do Município, fãz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autori zado a permitir o'uso de Bens Municipais por terceiros de acordo com os parâmetros establecidos pela Convenção Particular de Condomi nios de Salôcs, Boxes'e Áreas de Comercialização. ' s 1º - O bem do que trata este artigo, trata-se do Mercado Público desta cidade. Ss 29 - A administração do citado prédio, a ser re alizado de acordo com o Convênio, será efe tuada pelos Locatários do citado bem públi co. art. 20 - Os Condôminos que terão a titularidade comercial, exercerão suas atividades de acordo com as Cláusulas da citada Convenção e do Regimento Interno, tudo na forma do que dis - põe a Legistlação específica da Convenção de Condomínios. S Onico - As normas de funcionamento do Mercadc Público, serão estabelecidos no Regi - mento Interno, o qual deverã estar for malizado e aprovado pelos Condôminos * . dentro de 90 (noventa) dias a partir da deliberação desta Lei. Art. 309 - O Chefe do Poder Executivo fica autori- zado a, através de Decreto, regulamentar a presente Lei. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. A Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em “9 de ezembro de 1994. Rise ANTÔNIO CANDIDO BARBOSA. Prefeito