| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 1995 |
| Date | 1995-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 158 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
São Lourenço da Mata, 31 de agosto de 1995. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.877/95 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exer- cício de 1996, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis- põe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS D' Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 1996. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentário, as re- ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em ! julho de 1995 e devidamente atualizados com base no índice de in - flação, se houver, estimado para o período de junho a dezembro do mesmo ano. DAS PRIORIDADES E METAS DO GOVERNO MUNICIPAL Art. 3º - As prioridades do Governo Municipal * são classificadas em três (3) grupos: I - GRUPO DE PRIORIDADES UM (01) 1. Administração e Planejamento 2. Saúde 3. Limpeza Urbana 4. Infraestrutura Urbana II - GRUPO DE PRIORIDADES DOIS (02) 5. Educação Fundamental 6. Educação Comunitária Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO 6.1 - Inserção das comunidades no siste- ma de Cogestão Municipal 6.2 - Alfabetização do adulto com ênfase na melhoria profissional 7. Trabalho de Assistência Social: Incremen- to às oportunidades de emprego Urbano e ! Rural. III - GRUPO DE PRIORIDADES TRÊS (03) 8. Habitação popular 9. Transporte coletivo e sistema viário 10. Equipamentos urbanos (facilidades urbanas) 11. Áreas verdes e Recreação ativa 12. Proteção e conservação do meio ambiente na- tural. Art. 40 - As prioridades do Governo Municipal se- rão aplicadas preferencialmente na destinação de recursos a ações ! que atendam a cidade de modo mais amplo possível, as áreas gerado - ras de atividades produtivas e as áreas consideradas de baixa renda deficitárias nos serviços públicos e equipamentos comunais e soci - ais. Art. 5º - Na fixação das despesas do orçamento fiscal serão obedecidos os projetos e atividades amanados do elenco de ações prioritárias contidas no anexo 1 desta Lei. S Único - O anexo 1 citado no Caput deste artigo se constitue no referencial de onde ex- trair-se-ão as ações a serem alocadas ! na Lei Orçamentária. PA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORCAMENTÁRIA Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. - Um Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO s 1º - s 20 - s 3º - Os órgãos da administração direta as Autar- quias e Fundações encaminharão ao órgão central de orçamento atê o dia 30 de julho 1995 suas propostas parciais do orçamento a nual de 1996. A proposta orçamentária da Câmara Municipal será remetida ao Executivo até 30 de julho de 1995, para fins de adequação ao orçamen- to geral do Município. As despesas com o Poder Legislativo não se- rão superiores a 7% da fixação orçamentária Art. 7º - Na fixação das despesas relativas aos in vestimentos será tomada por base o plano plurianual de investimentos Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a classifica- ção das receitas e despe sas obedecerá as normas contidas na Lei Fede ral Nº 4320/64 e alterações posteriores, enquanto não for sancionada a Lei complementar de que trata o Artigo Nº 165 da Constituição Fede ral. Art. 9 º - A Lei Orçamentária Municipal contará com a autorização do Executivo para: I-co rrigir os valores da receita e da despesa a partir de setembro de 1995, de acordo com o Ín dice a ser determinado em Decreto do Poder Exe cutivo; II - Suplementar dotações orçamentárias até o limi- te de 40% das receitas fixadas e corrigidas; III - Realizar operações de créditos por antecipação co: co: Art. lítica de pessoal técnic rrespondentes a 25% da receita prevista e "! rrigida. LATIVAÍ E| o, administrativo, ati Ro e inativo, expres - 10 - O Prefeito eg poderá formular po- Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO sando a valorização e adestramento adequado de funcionalismo públi- co do Município, de comum acordo com a representação dos mesmos e submetida a apreciação da Câmara Municipal. Art. 11 - O Prefeito Municipal poderá, de acordo ' com a política de pessoal, implantar plano de cargos e salários rea- justar vencimentos e admitir pessoal, de acordo com a Lei, desde que as despesas com pessoal e encargos não ultrapassem a 65% do total ! das receitas correntes. OJET! To E E: RAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 12 - As emendas ao Projeto de Lei do orçamen- to anual ou aos Projetos que modificam somente podem ser aprovados, caso: I - Indiquem recursos necessários, admitidos ape - nas os provenientes da anulação de despesas. II - Sejam relacionados: a) Com a correção de erros ou emissões; b) Com os dispositivos do texto dos Projetos ' de Lei, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual. S Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentá - ria serão apresentadas com a exposição ' de motivos que justifiquem a proposição da emenda. Art. 13 - A Prefeitura Municipal poderá realizar ' alterações na Legislação Tributária que se tornarem necessárias, pa- ra a vigência do exercício de 1996. S Único - Se possível, o Orçamento Municipal para aquele exercício, estimará a receita re- Artigo. e sultante Es alterações previstas neste ) Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO DAS DI ki Art. 14 - O Prefeito Municipal poderá celebrar con vênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração Fe deral, Estadual, Municipal ou Particulares, objetivando a execução ! de projetos e atividades de interesse comum. Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do último período legislativo de 1995, a Câma ra Municipal, será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal até que seja o Projeto aprovado. $ Ônico - se até o dia 31 de dezembro de 1995, o Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá executar sua programação obedecendo os limites mensais dos crédi- tos orçamentários. Art. 16 - A liberação de recursos para cada unida- de orçamentária, dependerá da programação financeira de desembolso " estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para cada bi - mestre, levando-se em conta o desembolso da receita. Art. 17 - Na definição de Projetos e Atividades do Município será observado a compatibilização com a política de ação " intergovernamental metropolitana, quando realacionadas ao interesse comum metropolitano, aprovada pela Resolução Nº 03 de 10 de março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Reci- fe. Art. 18 - As metas e linhas de ação referentes a " política de ação intergovernamental metropolitana, apresentadas atra vês de destaque no anexo 1 desta Lei, são consideração prioritárias para efeito do cumprimento da Resolução Nº 03 de 10 de março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Recife. Art. 19 - Esta Lei entrará em na data de sua publicação. (um Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço ! da Mata, em 31 de agosto de 1995. Gras ANTÔNIO CÂNDIDO Prefeito ACB/JDSO Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291