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norma nº 1877/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1877 / 1995
Date 1995-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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São Lourenço da Mata, 31 de agosto de 1995.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.877/95
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exer-
cício de 1996, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis-
põe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS D'
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta
Lei as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município
relativo ao exercício de 1996.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentário, as re-
ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em !
julho de 1995 e devidamente atualizados com base no índice de in -
flação, se houver, estimado para o período de junho a dezembro do
mesmo ano.
DAS PRIORIDADES E METAS DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades do Governo Municipal *
são classificadas em três (3) grupos:
I - GRUPO DE PRIORIDADES UM (01)
1. Administração e Planejamento
2. Saúde
3. Limpeza Urbana
4. Infraestrutura Urbana
II - GRUPO DE PRIORIDADES DOIS (02)
5. Educação Fundamental
6. Educação Comunitária
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GABINETE DO PREFEITO
6.1 - Inserção das comunidades no siste-
ma de Cogestão Municipal
6.2 - Alfabetização do adulto com ênfase
na melhoria profissional
7. Trabalho de Assistência Social: Incremen-
to às oportunidades de emprego Urbano e !
Rural.
III - GRUPO DE PRIORIDADES TRÊS (03)
8. Habitação popular
9. Transporte coletivo e sistema viário
10. Equipamentos urbanos (facilidades urbanas)
11. Áreas verdes e Recreação ativa
12. Proteção e conservação do meio ambiente na-
tural.
Art. 40 - As prioridades do Governo Municipal se-
rão aplicadas preferencialmente na destinação de recursos a ações !
que atendam a cidade de modo mais amplo possível, as áreas gerado -
ras de atividades produtivas e as áreas consideradas de baixa renda
deficitárias nos serviços públicos e equipamentos comunais e soci -
ais.
Art. 5º - Na fixação das despesas do orçamento
fiscal serão obedecidos os projetos e atividades amanados do elenco
de ações prioritárias contidas no anexo 1 desta Lei.
S Único - O anexo 1 citado no Caput deste artigo
se constitue no referencial de onde ex-
trair-se-ão as ações a serem alocadas !
na Lei Orçamentária.
PA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORCAMENTÁRIA
Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações e/ou mantidas pelo
Poder Público Municipal. -
Um
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s 1º -
s 20 -
s 3º -
Os órgãos da administração direta as Autar-
quias e Fundações encaminharão ao órgão
central de orçamento atê o dia 30 de julho
1995 suas propostas parciais do orçamento a
nual de 1996.
A proposta orçamentária da Câmara Municipal
será remetida ao Executivo até 30 de julho
de 1995, para fins de adequação ao orçamen-
to geral do Município.
As despesas com o Poder Legislativo não se-
rão superiores a 7% da fixação orçamentária
Art. 7º - Na fixação das despesas relativas aos in
vestimentos será tomada por base o plano plurianual de investimentos
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a classifica-
ção das receitas e despe
sas obedecerá as normas contidas na Lei Fede
ral Nº 4320/64 e alterações posteriores, enquanto não for sancionada
a Lei complementar de que trata o Artigo Nº 165 da Constituição Fede
ral.
Art. 9
º - A Lei Orçamentária Municipal contará com
a autorização do Executivo para:
I-co
rrigir os valores da receita e da despesa a
partir de setembro de 1995, de acordo com o Ín
dice a ser determinado em Decreto do Poder Exe
cutivo;
II - Suplementar dotações orçamentárias até o limi-
te
de 40% das receitas fixadas e corrigidas;
III - Realizar operações de créditos por antecipação
co:
co:
Art.
lítica de pessoal técnic
rrespondentes a 25% da receita prevista e "!
rrigida.
LATIVAÍ E|
o, administrativo, ati
Ro
e inativo, expres -
10 - O Prefeito eg poderá formular po-
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sando a valorização e adestramento adequado de funcionalismo públi-
co do Município, de comum acordo com a representação dos mesmos e
submetida a apreciação da Câmara Municipal.
Art. 11 - O Prefeito Municipal poderá, de acordo '
com a política de pessoal, implantar plano de cargos e salários rea-
justar vencimentos e admitir pessoal, de acordo com a Lei, desde que
as despesas com pessoal e encargos não ultrapassem a 65% do total !
das receitas correntes.
OJET! To E E:
RAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 - As emendas ao Projeto de Lei do orçamen-
to anual ou aos Projetos que modificam somente podem ser aprovados,
caso:
I - Indiquem recursos necessários, admitidos ape -
nas os provenientes da anulação de despesas.
II - Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou emissões;
b) Com os dispositivos do texto dos Projetos '
de Lei, do Plano Plurianual e do Orçamento
Anual.
S Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentá -
ria serão apresentadas com a exposição '
de motivos que justifiquem a proposição
da emenda.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal poderá realizar '
alterações na Legislação Tributária que se tornarem necessárias, pa-
ra a vigência do exercício de 1996.
S Único - Se possível, o Orçamento Municipal para
aquele exercício, estimará a receita re-
Artigo.
e
sultante Es alterações previstas neste
)
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DAS DI ki
Art. 14 - O Prefeito Municipal poderá celebrar con
vênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração Fe
deral, Estadual, Municipal ou Particulares, objetivando a execução !
de projetos e atividades de interesse comum.
Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
aprovado até o término do último período legislativo de 1995, a Câma
ra Municipal, será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo
Presidente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal até
que seja o Projeto aprovado.
$ Ônico - se até o dia 31 de dezembro de 1995, o
Projeto Orçamentário não for aprovado, o
Prefeito poderá executar sua programação
obedecendo os limites mensais dos crédi-
tos orçamentários.
Art. 16 - A liberação de recursos para cada unida-
de orçamentária, dependerá da programação financeira de desembolso "
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para cada bi -
mestre, levando-se em conta o desembolso da receita.
Art. 17 - Na definição de Projetos e Atividades do
Município será observado a compatibilização com a política de ação "
intergovernamental metropolitana, quando realacionadas ao interesse
comum metropolitano, aprovada pela Resolução Nº 03 de 10 de março de
1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Reci-
fe.
Art. 18 - As metas e linhas de ação referentes a "
política de ação intergovernamental metropolitana, apresentadas atra
vês de destaque no anexo 1 desta Lei, são consideração prioritárias
para efeito do cumprimento da Resolução Nº 03 de 10 de março de 1994
do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Recife.
Art. 19 - Esta Lei entrará em na data de sua
publicação. (um
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Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço !
da Mata, em 31 de agosto de 1995.
Gras
ANTÔNIO CÂNDIDO
Prefeito
ACB/JDSO
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