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norma nº 1881/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 1995
Date 1995-11-07
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.785 DE 19 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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eae
São
GABINETE DO PREFEITO
Lourenço da Mata, 07 de novembro de 1995.
EMENTA: Estabelece a Política Muni-
cipal de Aténdimento de De-
fesa dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, dã no
va redação à Lei Municipal
Nº 1.785 de 19 de março de
1991, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis -
põe a Lei Orgânica do
aprovou e eu sanciono
Art.
Município, faço saber que a Câmara Municipal
a seguinte Lei:
1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do
Prefeito, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente de São
DE im
ALI
A Digo
Lourenço da Mata, o qual compete:
Formular a política de proteção promoção e de
fesa dos direitos da criança e do adolescente
bem como, coordenar, controlar e fiscalizar
sua aplicação;
estabelecer critérios para utilização dos re-
cursos, programas e ações de assistência inte
gral à criança ao adolescente e fiscalizar sua
aplicação;
emitir parecer prévio à concessão de subven -
ção ou auxílio a entidades de proteção e Defe
sa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
receber, apreciar e manifestar-se quanto às
denúncias e queixas que lhes foram formula -
das;
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GABINETE DO PREFEITO
vV - estabelecer critérios para ingresso, permanên-
cia, promoção e aperfeiçoamento dos Serviços
Públicos com exercício em órgãos ou entidades
que trabalham para promoção e Defesa dos Direi
tos da Criança e do Adolescente.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direi
tos da Criança e do Adolescente será integrado por oito membros e-
fetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - Quatro representantes do Poder Executivo Muni-
cipal;
II - Quatro representantes indicados pelas organiza
ções populares legalmente constituído ligados
à assistência, promoção, proteção e Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - um representante do Poder Judiciário e um re -
presentante do Ministério Público como membros
consultivos do Conselho.
Ss 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Governo Municipal para um mandato correspon
dente ao período de gestão do respectivo Pre
feito.
Ss 2º - A presidência do Conselho caberã a quem e -
leito for por seus integrantes.
s 3º - A participação no Conselho, não remunerada
a qualquer título, será considerada função
Pública relevante.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direi
tos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, pa-
ra desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas ne-
cessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é órgão
gerencial do Conselho administra
do por um Secretário com a fun-
ção comissionada a nível aé cora.
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Art. 4º - O funcionamento do Conselho Municipal !
dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua Secretaria Exe-
cutiva será disciplinado em regulamento, aprovado por Decreto do
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação
da presente Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço
da Mata, em 07 de novembro de 1995.
MARÇ:
RTINE ALBANEZ
Prefeito em Exercici
o
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