| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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São Lourenço da Mata, 07 de novembro de 1995. GABINETE DO PREFEITO EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dã outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA , no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dis põe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica instituído o Fundo Municipal de De fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes ob jetivos: I - Promover a captação mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados às Entida des Juridicamente organizados para a defesa dos interesses da criança e do adolescente; II - criar programs de capacitação técnico-profis- sional visando o atendimento, o estudo, a pes quisa e a promoção, o apoio sócio-familiar a Defesa e garantia dos Direitos da criança e do adolescente; III - assessor têcnica e operacionalmente o funcio- namento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direi - tos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Munici - pal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art, 3º - Na qualidade de gestor do Fundo compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Ado - lescente: I - Estabelecer os critérios de utilização dos re cursos financeiros; Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/525.0203 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO II - executar os repasses previstos no plano de a- plicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual; III - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a reali zação das ações previstas no plano de aplciação. Consoante a poli tica de atendimento a criança e ao adolescnete; IV - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; V - firmar convênio e contrato referente a recur- sos que serão administrados pelo Fundo; VI - encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demons - trativo financeiro de receita e despesas do Fundo; OBS:VII - assinar cheques atravês do seu Presidente jun tamente com o Secretário Executivo; VIII - designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prátiva de fatos concernentes às atividades operaci onais do Fundo; IX - aprovar o regulamento técnico do Fundo. Art. 40 - Na gestão do Fundo será utilizada a Es- trutura do Conselho nos termos do seu regulamento. Art. 59 - São receitas do Fundo: I - As transferências da União do Estado do Fundo Nacional e Estadual e Recursos previstos no Parágrafo Único do Ar- tigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício e aquelas destinadas no cumprimento do Cap. III da Lei Orgânica do Município; III - doações auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades Naiconais e Internacionais, governamentais e não governamentais; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas dedu- zíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto no Art. 260 da Lei Federal Nº 869/90 e Decreto Federal Nº 794 de 05 de abril de 1993; Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.020 / 525.0506 / 525.0291 GABINETE DO PREFEITO V - o produto das aplicações de capitais das ven- das de materiais, publicações e eventos realizados; VI - valores provenientes das multas decorrentes das condensações das ações Cívis e ou penalidade administrativas em Lei, recolhimento de multas aplicadas pela justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa, Arts. 213, 214, 228 à 258 da Lei Federal Nº 869/90 que tratam de crimes em espécie e demais sanções cominatórias a exemplo da ação Cívil Pública; VII - receitas advindas de convênios e contratos. S 1º - Serão transferidas para o exercício seguin tes os aldos financeiros do Fundo constan- te do balanço anual referente ao exercício do Fundo. Ss 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta espe cial a ser acerta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. s 3º - As aplicações dos recursos de natureza fi- nanceira dependerã da existência de dispo- nibilidade em função do cumprimento de pro gramação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 6º - O orçamento do Fundo evidenciarã a Poli tica de Atendimento a Criança e ao Adolescente os programs governa mentais e ou não governamentais observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garan- tia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ss 1º - O orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual. S 2º - O orçamento do Fundo observará na sua ela- boração a execução os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objeti vo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e or tária Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525 0º 291 GABINETE DO PREFEITO observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação espe- cíifica. Art. 89 - A contabilidade emitirá relatórios men- sais de gestão, inclusive dos custos e serviços. S 1º - Entende-se por relatório de gestão os Balan cetes mensais de receitas e despesas do Fun do e demais demonstrações exigidas pelo Con selho. S 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo. Art. 9º - A escrituração contábil será feito pelo método das partidas dobradas. Art. 10 - Sancionada a Lei de orçamento anual, o Conselho aprovarã o plano de Ações para atendimento à Criança e o Adolescente. Parágrafo Ônico - Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução. Art. 11 - Para os casos de insuficiência e omis - sões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais su plementares e especiais autorizadas por Lei e aberta por Decreto o Poder Executivo. Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão: I - De recursos destinados as Entidades de Adminis tração direta ou indireta inclusive as não Governamentais, que de - senvolvem programas de caráter integrativos, reentegrativos de vigi lância, proteção e de acompanhamento Sócio Educativo e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - de acompanhamento Sócio-Educativo; III - de recursos às entidades não governamentais , juridicamente organizadas que desenvolvam programas simil. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/525.0203 / 525.0: GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Ônico - As entidades de administração di reta ou indireta do Município inclusive não Gover- namentais que desenvolva quaisquer dos programas de que trata este artigo, serão repassados recursos atravês de convênio de financiamento a fundo perdi do. Art. 13 - As despesas do Fundo dependerão de pré - via apreciação do Conselho para sua execução. Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processarã através da obtenção do seu produtro nas fontes determina das nesta Lei. Parágrago Ônico - A receita do Fundo será liberada no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 15 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pelo " Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescen te. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 07 de novembro de 1995. MARG TINE ALBANEE Prefeito em Exercício Praça RARE Binho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291