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norma nº 1883/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 1995
Date 1995-11-07
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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São Lourenço da Mata, 07 de novembro de 1995.
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: Institui o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e
dã outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dis
põe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica instituído o Fundo Municipal de De
fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes ob
jetivos:
I - Promover a captação mobilização e aplicação
dos recursos financeiros destinados às Entida
des Juridicamente organizados para a defesa
dos interesses da criança e do adolescente;
II - criar programs de capacitação técnico-profis-
sional visando o atendimento, o estudo, a pes
quisa e a promoção, o apoio sócio-familiar a
Defesa e garantia dos Direitos da criança e
do adolescente;
III - assessor têcnica e operacionalmente o funcio-
namento do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direi -
tos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Munici -
pal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 3º - Na qualidade de gestor do Fundo compete
ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Ado -
lescente:
I - Estabelecer os critérios de utilização dos re
cursos financeiros;
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II - executar os repasses previstos no plano de a-
plicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual;
III - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a reali
zação das ações previstas no plano de aplciação. Consoante a poli
tica de atendimento a criança e ao adolescnete;
IV - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
V - firmar convênio e contrato referente a recur-
sos que serão administrados pelo Fundo;
VI - encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demons -
trativo financeiro de receita e despesas do Fundo;
OBS:VII - assinar cheques atravês do seu Presidente jun
tamente com o Secretário Executivo;
VIII - designar membros do Conselho para acompanhar
e fiscalizar a prátiva de fatos concernentes às atividades operaci
onais do Fundo;
IX - aprovar o regulamento técnico do Fundo.
Art. 40 - Na gestão do Fundo será utilizada a Es-
trutura do Conselho nos termos do seu regulamento.
Art. 59 - São receitas do Fundo:
I - As transferências da União do Estado do Fundo
Nacional e Estadual e Recursos previstos no Parágrafo Único do Ar-
tigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - dotação consignada anualmente no orçamento do
Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso
de cada exercício e aquelas destinadas no cumprimento do Cap. III
da Lei Orgânica do Município;
III - doações auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de Entidades Naiconais e Internacionais,
governamentais e não governamentais;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas dedu-
zíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto no Art. 260 da Lei
Federal Nº 869/90 e Decreto Federal Nº 794 de 05 de abril de 1993;
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V - o produto das aplicações de capitais das ven-
das de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - valores provenientes das multas decorrentes
das condensações das ações Cívis e ou penalidade administrativas em
Lei, recolhimento de multas aplicadas pela justiça da Infância e
da Juventude, penalidade administrativa, Arts. 213, 214, 228 à 258
da Lei Federal Nº 869/90 que tratam de crimes em espécie e demais
sanções cominatórias a exemplo da ação Cívil Pública;
VII - receitas advindas de convênios e contratos.
S 1º - Serão transferidas para o exercício seguin
tes os aldos financeiros do Fundo constan-
te do balanço anual referente ao exercício
do Fundo.
Ss 2º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta espe
cial a ser acerta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
s 3º - As aplicações dos recursos de natureza fi-
nanceira dependerã da existência de dispo-
nibilidade em função do cumprimento de pro
gramação e de prévia aprovação do Conselho.
Art. 6º - O orçamento do Fundo evidenciarã a Poli
tica de Atendimento a Criança e ao Adolescente os programs governa
mentais e ou não governamentais observados os planos plurianuais e
os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garan-
tia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ss 1º - O orçamento do Fundo integrará a proposta
orçamentária anual.
S 2º - O orçamento do Fundo observará na sua ela-
boração a execução os padrões e as normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objeti
vo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e or tária
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observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação espe-
cíifica.
Art. 89 - A contabilidade emitirá relatórios men-
sais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
S 1º - Entende-se por relatório de gestão os Balan
cetes mensais de receitas e despesas do Fun
do e demais demonstrações exigidas pelo Con
selho.
S 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a
integrar a contabilidade geral do Fundo.
Art. 9º - A escrituração contábil será feito pelo
método das partidas dobradas.
Art. 10 - Sancionada a Lei de orçamento anual, o
Conselho aprovarã o plano de Ações para atendimento à Criança e o
Adolescente.
Parágrafo Ônico - Os valores poderão ser alterados
durante o exercício, observados os limites fixados
no orçamento, e o comportamento de sua execução.
Art. 11 - Para os casos de insuficiência e omis -
sões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais su
plementares e especiais autorizadas por Lei e aberta por Decreto o
Poder Executivo.
Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão:
I - De recursos destinados as Entidades de Adminis
tração direta ou indireta inclusive as não Governamentais, que de -
senvolvem programas de caráter integrativos, reentegrativos de vigi
lância, proteção e de acompanhamento Sócio Educativo e Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - de acompanhamento Sócio-Educativo;
III - de recursos às entidades não governamentais ,
juridicamente organizadas que desenvolvam programas simil.
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Parágrafo Ônico - As entidades de administração di
reta ou indireta do Município inclusive não Gover-
namentais que desenvolva quaisquer dos programas de
que trata este artigo, serão repassados recursos
atravês de convênio de financiamento a fundo perdi
do.
Art. 13 - As despesas do Fundo dependerão de pré -
via apreciação do Conselho para sua execução.
Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se
processarã através da obtenção do seu produtro nas fontes determina
das nesta Lei.
Parágrago Ônico - A receita do Fundo será liberada
no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pelo "
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescen
te.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço
da Mata, em 07 de novembro de 1995.
MARG TINE ALBANEE
Prefeito em Exercício
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