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norma nº 1888/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 1996
Date 1996-03-08
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id167

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são
GABINETE DO PREFEITO |
Lourenço da Mata, 08 de março de 1996.
, LEI Nº 1.888/96
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá ou
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis-
põe a Lei Orgânica do
aprovou e eu sanciono
Município, faço saber que a Câmara Municipal
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assis
tência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação dos re -
cursos destinados ao financiamento das ações na área de Assistên -
cia Social.
Art.
2º - Constituirão receitas do Fundo Munici-
pal de Assistência Social - FMAB:
I-
EL
III -
VI
Recursos provenientes da transferência do Fun
do Nacional de Assistência Social;
Recursos provenientes das transferências do
Fundo Estadual de Assistência Social;
Dotações Orçamentárias do Município e recur-
sos adicionais que a Lei estabelecer no trans
correr de cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções
e transferências de entidades nacionais e in
ternacionais, organizações públicas, priva -
das de pessoas físicas;
Receitas de aplicações financeiras de recur-
sos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
As parcelas do produto de arrecadação de ou
tras receitas próprias oriundas de financia-
mento das atividades econômicas, de presta -
ção de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de assiftência Social
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terã direito a receber por força da Lei e de con-
vênios do setor;
VII - Produtos de convênios firmados com outras entida-
des financiadoras;
VIII - Doações em espécie feita diretamente ao Fundo;
IX - Outras receitas que venham a ser legalmente insti
tuidas;
6 1º - A dotação orçamentária prevista para a Se-
cretaria de Assistência Social, ôrgão coordenador da Administração
Pública Municipal responsável pela Assistência Social, serã transfe-
rida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as despesas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depo
sitados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob
a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assis
tência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Ônico - A proposta Orçamentária do Fundo Mu
nicipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secre
taria de Assistência Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas e pro
jetos de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria de Assistência Social ou por órgão con
veniado;
II - Financiamentos de programas e projetos previstos
no Plano Municipal de Assistência Social, consoli
dados no Município e aprovados pelo Conselho Muni
cipal de Assistência Social;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para a
execução de programas e projet: es; ficos do
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setor de assistência social;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimen-
to dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo
cação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen
tos de gestão, planejamento, administração e con
trole das ações de Assistência Social;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e a
perfeiçoamento de recursos humanos na área de
Assistência Social.
Art. 59 - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Muni-
cipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos pa
ra organizações públicas e privadas de Assistência
Social se processarão mediante convênios e contra -
tos obedecendo a legislação vigente sobre a matéria
e de conformidade com os programas e projetos apro-
vados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à aprecia -
mensalmen-
ção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAI
te de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente, correrão por conta de previsão e dotação
orçamentárias próprias. 13
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço
da Mata, em 08 de março de 1996.
ANTÔNIO CÂNDIDO BARBOSA
Prefeito
ACB/JDSO
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