| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1889 / 1996 |
| Date | 1996-03-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 168 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
- PREFElfURA MUNICIPAL · SÃO lOURENCO DA MATA DECISÃO PELO TRABALHO GABINETE DO PREFEITO são Lourenço da Mata, 08 de março de 1996. fflMfflNTA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal a - provou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lQ - Fica criado o Conselho Municipal de Assi§ tência Social - CMAS, conforme a Lei Federal NQ 8.742, de 07 de d~ zembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente, de composição paritária e âmbito Municipal. Parigrato Onieo - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, será desenvolvido pelo Município atra - vés de um Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência ' Social, de iniciativa pública e privado, para garantir o atendimen to das necessidades básicas da população. Art. 2Q - O CMAS é vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão da administração municipal responsável comando único da política de Assistência Social. pelo Art. 3Q - Compete ao CMAS: I - Definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Se cial; III - Aprovar e avaliar a política Municipal de AssiE tência Social; IV - Aprovar e ava~ar eia Social; · v o Plano Municipal de Assistê1 Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 ' •.. sl5l~ffflc~ ";Á~~1A DECISÃO PELO TRABALHO GABINETE DO PREFEITO V - Propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e controlar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Normatizar as ações e regular a prestação dos ser viços de natureza pública e privada no campos da Assistência Social; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população orgaos, entidades públicas e privadas; pelos VIII - Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios re feridos no Inciso anterior; X - Efetuar o registro de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do Muni cípio; XI - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) ano~ ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor medi - das para o aperfeiçoamento do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social; XII - Propor formulação de estudos e pesquisas que sub sidiem as ações do CMAS; XIII - Credenciar equipe multiprofissional do SUS ou do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que expedirá laudo relativo às deficiências nos termos do artigo 20, parágrafo 6Q, da Lei Federal NQ 8.742 de 07 de~zembro de 1993; \fvv' ~ Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 "PREFEITURA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DA MATA DECISÃO PELO TRABALHO GABINETE DO PREFEITO XIV - Aplícar sanções e penalídades, ínclusíve cassação de regístro, às entídades e organízações prívadas de A2 sístêncía Socíal que íncorrerem em írregularídades ' na aplícação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públícos e não obedecerem aos príncí - píos e díretrízes da Leí Federal NQ 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da presente Leí. XV - Elaporar e aprovar o seu Regímento Interno. Art. 4Q - O CMAS será composto por 12 (doze) membros efe tívos e respectívos suplentes sendo: I - Representantes do Governo Munícípal: a) 1 (um) representante da Secretaría de Desenvolvímento Socíal; b) 1 (um) r~presentante da Secretaría de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaría de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaría de Fínanças; e) 1 (um) representante da Secretaría da Críança e do Adolescente; f) 1 (um) representante da Câmara Munícípal. II - Representantes da Socíedade Cívíl: a) 2 (doís) representantes de organízações de usuá - rios da Assistência Socíal; b) 2 (dois) representantes de entidades e organíza - ções privadas de Assístência Socíal; c) 1 (um) representante de organizações de trabalhadores; d) 1 (um) representante de assocíações comunitárías. Art. SQ - Para efeito desta Lei: I - Organizações de usuários de Assistência Social, sac as entidades sem fíns lucrativos e de âmbito muníci - pal, que congregam, representam e defendem os ínteref ses dos segmentos previstos na LOAS; II - Entídades e organízações prívadas de Assistêncía So cíal, são aquelas que prestam, sem fins lucrativos atendimento assístencíal esp~fico, ou asses· Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 • ~ ? • sf8'~W~c't6ACMMA DECISÃO PELO TRABALHO GABINETE DO PREFEITO I - Organizações de usuários de Assistência Social, são as entidades sem fins lucrativos e de âmbito municipal, que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS; II - Entidades e organizações privadas de Assistência Social, são aquelas que prestam, sem fins lucra- ·tivos, atendimentos assistencial específico, ou assessoramento aos beneficiários atendidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos; III - Organizações de trabalhadores, são as entidades com atuação no Município, que representam as categorias profissionais por meio de sindicatos e associações; IV - Associações comunitárias são todas as entidades voluntárias de âmbito local, que representam os interesses coletivos da comunidade. Parigrato Onioo - As entidades e organizações refer! das neste artigo, só poderão compor o CMAS; quando reconhecidas legalmente há no mínimo 6 (seis) meses. Art. 6Q - Os representantes do Governo Municipal no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão indicados pelo Prefeito. Art. 7Q - Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão escolhidos em assembléia específica das entidades, convocada mediante Edital do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei. ParÁirAto Onigo - Será convidado o Ministério Público para fiscalizar o processo de escolha dos repre - sentantes da Sociedade Civil no referido Conselho. Art. 8Q de interesse público - A função de Conselheiro será considerada relevante e~~~ remunerada. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 ,, _§\, -1' u ... sf 6~WRffic~~H~A DECISÃO PELO TRABALHO GABINETE DO PREFEITO Art. 9Q - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio. Parigr&fe Oniee - .o Conselho Municipal de Assistên - eia Social - CMAS terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse de sua primeira gestão, para elabo rar seu Regimento Interno. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer a pessoas e/ou instituições de reconhecida especialização assessorá-la em assuntos específicos. para Art. 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão públicas e precedidas de divulgação. ampla Pãrlg~ãf0 Oniee - As resoluções do Conselho Munici - pal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, serão objeto de am pla e sistemática divulgação. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei corre rao por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data qe sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de são Lourenço da Mata, em 08 de março de 1996. Prefeito ACB/JDSO Praça Araujo So6rinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291