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norma nº 1889/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 1996
Date 1996-03-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id168

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texto integral #

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- 
PREFElfURA MUNICIPAL 
· SÃO lOURENCO DA MATA 
DECISÃO PELO TRABALHO 
GABINETE DO PREFEITO 
são Lourenço da Mata, 08 de março de 1996. 
fflMfflNTA: Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social e dá ou￾tras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no 
uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe 
a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal a - 
provou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. lQ - Fica criado o Conselho Municipal de Assi§ 
tência Social - CMAS, conforme a Lei Federal NQ 8.742, de 07 de d~ 
zembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente, de com￾posição paritária e âmbito Municipal. 
Parigrato Onieo - A Assistência Social, direito do 
cidadão e dever do Estado, será desenvolvido pelo Município atra - 
vés de um Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência ' 
Social, de iniciativa pública e privado, para garantir o atendimen 
to das necessidades básicas da população. 
Art. 2Q - O CMAS é vinculado à Secretaria de Assis￾tência Social, órgão da administração municipal responsável 
comando único da política de Assistência Social. 
pelo 
Art. 3Q - Compete ao CMAS: 
I - Definir as prioridades da Política Municipal de 
Assistência Social; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Assistência Se 
cial; 
III - Aprovar e avaliar a política Municipal de AssiE 
tência Social; 
IV - Aprovar e ava~ar 
eia Social; · v 
o Plano Municipal de Assistê1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - Fone: (081) 525.0481/ 525.0203 / 525.0506 / 525.0291 
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DECISÃO PELO TRABALHO 
GABINETE DO PREFEITO 
V - Propor critérios para programação financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social, e controlar a movimentação e a aplicação 
dos recursos; 
VI - Normatizar as ações e regular a prestação dos ser 
viços de natureza pública e privada no campos da 
Assistência Social; 
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
Assistência Social prestados à população 
orgaos, entidades públicas e privadas; 
pelos 
VIII - Definir critérios para celebração de contratos e 
convênios entre o setor público e as entidades 
privadas que prestam serviços de Assistência So￾cial no âmbito do Município; 
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios re 
feridos no Inciso anterior; 
X - Efetuar o registro de entidades e organizações 
privadas de Assistência Social no âmbito do Muni 
cípio; 
XI - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) ano~ ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus 
membros, a Conferência Municipal de Assistência 
Social, com a atribuição de avaliar a situação da 
Assistência Social no Município, e propor medi - 
das para o aperfeiçoamento do Sistema Descentra￾lizado e Participativo de Assistência Social; 
XII - Propor formulação de estudos e pesquisas que sub 
sidiem as ações do CMAS; 
XIII - Credenciar equipe multiprofissional do SUS ou do 
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que 
expedirá laudo relativo às deficiências nos ter￾mos do artigo 20, parágrafo 6Q, da Lei Federal 
NQ 8.742 de 07 de~zembro de 1993; 
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"PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
DECISÃO PELO TRABALHO 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV - Aplícar sanções e penalídades, ínclusíve cassação de 
regístro, às entídades e organízações prívadas de A2 
sístêncía Socíal que íncorrerem em írregularídades ' 
na aplícação de recursos que lhes forem repassados 
pelos poderes públícos e não obedecerem aos príncí - 
píos e díretrízes da Leí Federal NQ 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993 e da presente Leí. 
XV - Elaporar e aprovar o seu Regímento Interno. 
Art. 4Q - O CMAS será composto por 12 (doze) membros efe 
tívos e respectívos suplentes sendo: 
I - Representantes do Governo Munícípal: 
a) 1 (um) representante da Secretaría de Desenvolví￾mento Socíal; 
b) 1 (um) r~presentante da Secretaría de Educação; 
c) 1 (um) representante da Secretaría de Saúde; 
d) 1 (um) representante da Secretaría de Fínanças; 
e) 1 (um) representante da Secretaría da Críança e 
do Adolescente; 
f) 1 (um) representante da Câmara Munícípal. 
II - Representantes da Socíedade Cívíl: 
a) 2 (doís) representantes de organízações de usuá - 
rios da Assistência Socíal; 
b) 2 (dois) representantes de entidades e organíza - 
ções privadas de Assístência Socíal; 
c) 1 (um) representante de organizações de trabalha￾dores; 
d) 1 (um) representante de assocíações comunitárías. 
Art. SQ - Para efeito desta Lei: 
I - Organizações de usuários de Assistência Social, sac 
as entidades sem fíns lucrativos e de âmbito muníci - 
pal, que congregam, representam e defendem os ínteref 
ses dos segmentos previstos na LOAS; 
II - Entídades e organízações prívadas de Assistêncía So 
cíal, são aquelas que prestam, sem fins lucrativos 
atendimento assístencíal esp~fico, ou asses· 
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DECISÃO PELO TRABALHO 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Organizações de usuários de Assistência Social, 
são as entidades sem fins lucrativos e de âmbito 
municipal, que congregam, representam e defendem 
os interesses dos segmentos previstos na LOAS; 
II - Entidades e organizações privadas de Assistência 
Social, são aquelas que prestam, sem fins lucra- 
·tivos, atendimentos assistencial específico, ou 
assessoramento aos beneficiários atendidos pela 
LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de seus direitos; 
III - Organizações de trabalhadores, são as entidades 
com atuação no Município, que representam as ca￾tegorias profissionais por meio de sindicatos e 
associações; 
IV - Associações comunitárias são todas as entidades 
voluntárias de âmbito local, que representam os 
interesses coletivos da comunidade. 
Parigrato Onioo - As entidades e organizações refer! 
das neste artigo, só poderão compor o CMAS; quando 
reconhecidas legalmente há no mínimo 6 (seis) meses. 
Art. 6Q - Os representantes do Governo Municipal no 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão indicados 
pelo Prefeito. 
Art. 7Q - Os representantes da Sociedade Civil no 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão escolhidos 
em assembléia específica das entidades, convocada mediante Edital 
do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente Lei. 
ParÁirAto Onigo - Será convidado o Ministério Públi￾co para fiscalizar o processo de escolha dos repre - 
sentantes da Sociedade Civil no referido Conselho. 
Art. 8Q 
de interesse público 
- A função de Conselheiro será considerada 
relevante e~~~ remunerada. 
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DECISÃO PELO TRABALHO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9Q - O Conselho Municipal de Assistência Social 
CMAS, terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno 
próprio. 
Parigr&fe Oniee - .o Conselho Municipal de Assistên - 
eia Social - CMAS terá prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias após a posse de sua primeira gestão, para elabo 
rar seu Regimento Interno. 
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer 
a pessoas e/ou instituições de reconhecida especialização 
assessorá-la em assuntos específicos. 
para 
Art. 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, serão públicas e precedidas de 
divulgação. 
ampla 
Pãrlg~ãf0 Oniee - As resoluções do Conselho Munici - 
pal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas 
tratados em plenário e comissões, serão objeto de am 
pla e sistemática divulgação. 
Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei corre 
rao por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data qe sua 
publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de são Lourenço da 
Mata, em 08 de março de 1996. 
Prefeito 
ACB/JDSO 
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