| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 1997 |
| Date | 1997-01-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CAPTAL NACIONAL DO PAU BRAS a ' PLANTANDO HOJE UM AUTURO MELHOR São Lourenço da Mata, 29 de Janeiro ae 1997. 901/97 EMENTA: Cria O Conselho Munici- pal de Alimentação Esco lar do município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIFIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Esta- do de Pernambuco, no uso ae suas atribuições legais ae acorao com o A, que aispõe a Lei Orgânica ao Município, faz saber que a Câmara Munici X pal aprovou a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO Art. 10 - Fica criaao o Conselho Municipal ae Alímen - tação Escolar do Município ae São Lourenço da Mata, o qual terá as atribuições descritas abaixo: a) As atribuições básicas do Conselho serão elaboradas A, ae acordo com a Lei Nº 8.913/94; b) Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos des tinados a Merenda Escolar; c) Elaborar seu Regimento Interno; à) Participar aa elaboração dos caráápios do PNAE(Pla- no Nacional Ge Alimentação Escolar), respeitando os hábitos alimentares aa localidade, sua vocação agrí cola e a preferência pelos proqutos innatura”. Art. 2º - Além gas acribuições enumeradas no Artigo an terior, o Conselho aeverá observar outras atribuições que estão implí citas na Lei, devenao a atuação ao Conselho ser a mais ampla possível vez que o funcionamento será o incicaaor ao contexto ao Programa esta 8) CGC 11.251.832/0001.05 PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, $/N - CENTRO - CEP 54730- 21/525.029 SÃO LOURENÇO DA MATA belecido pelo PNAE/FAE. Art. 3º - O Conselho aeverá colaborar com o grupo do setor governamental responsável pela merenga escolar nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a manutenção ao Pro- grama, realizando estudos e pesquisas ce impacto da merenda esco - lar entre outros de interesse do Programa. Art. 40 - Acompanhar e avaliar serviços aa merenca nas escolas, apreciar e votar em sessões aberta ao público, plano" de ações aa prefeitura sobre a Gestão co PNAE, no Ínicio do exerci cio letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FAE. Art. 5º - Colaborar nas apurações ae aenúncias sobre irregularidades na merenda, meaiante encaminhamento à instância * competente, para apuração, cos eventuais casos de que venha tomar" conhecimento. Art. 6º - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução ae merenaa escolar, ae como * deve ser o Programa r Município, observadas as airetrizes ce aten- dimento ao PNAE. Art. 7º '- Divulgar a sua atuação como organismo Ge con trole social e de apoio à Gestão aescentralizaaa aa merenaa escolar. Art. 89 - O Conselho terã prazo ae auração ilimitado. SAPIRULO II CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 90 - A designação aos Membros ou Conselheiros, se rá feita de acordo com o que dispõe a Lei Nº 8.913/94, ou seja, deve rá ter um representante das seguintes entiaaces: a) Secretaria de Ecucação ao Município; b) Secretaria de Saúde ec) Representante do corpo cocente do município; 811525.0291 - FAX: (081]525 GC 11.251.832/0001-05 PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 SÃO LOURENÇO DÁ: D PREFEITURA MUNICIPAL | sol EITA PLANO HO UM RITURO MELHOR | a) Representante aos pais dos alunos; e) Representante dos Estuaantes; £) Secretaria aa Criança e ao Aaolescente; 9) Sinaicato dos Trabalhaaores Rurais ae São Lourenço da Mata; h) Representante do Poder Legislativo do Município de São Lourenço da Mata; i) Representante ao Clube de Diretores Lojistas; j) Representante da Igreja Católica; 1) Representante da Igreja Evangélica. Art. 10 - A Comissão terá composição paritária entre os representantes de órgãos públicos e entidages civis. Art. 11 - O Presidente ac Conselho será a Secretária! de Educação do Município e'os anmais membros a serem indicacos pelas respectivas entidades, serão nomeaaos por Portaria qo Prefeito do município. Art. 12 - A nomeação cos membros do Conselho terá uma duração ae 02 (dois) anos, pocenao os seus membros serem reconquzi - dos ou substituídos. Art. 13 - O representante que for nomeado como Conse- lheiro, não terá nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura, sendo reconhecido como prestador ae relevante serviço educacional. CAPITULO III DO REGIMENTO INTERNO Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho, objeto des- ta Lei, será eleborado, discutiao e aprovado pelos Conselheiros em sua reunião, a ser realizada para esse objetivo. Art. 15 - Tocos os atos, decisões e reuniões orainária e extraorainária realizadas pelos Conselheiros, serão registradas em Atas e Livros próprios. 5.025] « FAN 10E 048! “GC 17 251,832/0001.05 Art. 16 - A alteração ae qualquer disposição norma- tiva da presente Lei, será antes elaborado um Parecer com aprovação do Conselho. Art. 17 - Qualquer alteração do Regimento Interno , serã objeto de decisão da maioria simples dos membros do Conselho. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ! publicação. Art. 19 - Revogam-se às aisposições em contrário. Gabinete do Prefeito co Município ce São Lourenço da Mata, em 30 de Janeiro de 1997. !] ETTORE LABANCA Prefeito Dgcn/el PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MaT&/P « FONE (051]525.0291 - AX: [081]525/0481. CGC 11 251.832/0001.05