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norma nº 1901/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 1997
Date 1997-01-29
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id178

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CAPTAL NACIONAL DO PAU BRAS a '
PLANTANDO HOJE UM AUTURO MELHOR São Lourenço da Mata, 29 de Janeiro ae 1997.
901/97
EMENTA: Cria O Conselho Munici-
pal de Alimentação Esco
lar do município de São
Lourenço da Mata, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIFIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Esta-
do de Pernambuco, no uso ae suas atribuições legais ae acorao com o
A, que aispõe a Lei Orgânica ao Município, faz saber que a Câmara Munici
X pal aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO
Art. 10 - Fica criaao o Conselho Municipal ae Alímen -
tação Escolar do Município ae São Lourenço da Mata, o qual terá as
atribuições descritas abaixo:
a) As atribuições básicas do Conselho serão elaboradas
A, ae acordo com a Lei Nº 8.913/94;
b) Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos des
tinados a Merenda Escolar;
c) Elaborar seu Regimento Interno;
à) Participar aa elaboração dos caráápios do PNAE(Pla-
no Nacional Ge Alimentação Escolar), respeitando os
hábitos alimentares aa localidade, sua vocação agrí
cola e a preferência pelos proqutos innatura”.
Art. 2º - Além gas acribuições enumeradas no Artigo an
terior, o Conselho aeverá observar outras atribuições que estão implí
citas na Lei, devenao a atuação ao Conselho ser a mais ampla possível
vez que o funcionamento será o incicaaor ao contexto ao Programa esta
8) CGC 11.251.832/0001.05
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, $/N - CENTRO - CEP 54730- 21/525.029
SÃO LOURENÇO DA MATA
belecido pelo PNAE/FAE.
Art. 3º - O Conselho aeverá colaborar com o grupo do
setor governamental responsável pela merenga escolar nas ações de
programação, execução e avaliação pertinentes a manutenção ao Pro-
grama, realizando estudos e pesquisas ce impacto da merenda esco -
lar entre outros de interesse do Programa.
Art. 40 - Acompanhar e avaliar serviços aa merenca
nas escolas, apreciar e votar em sessões aberta ao público, plano"
de ações aa prefeitura sobre a Gestão co PNAE, no Ínicio do exerci
cio letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FAE.
Art. 5º - Colaborar nas apurações ae aenúncias sobre
irregularidades na merenda, meaiante encaminhamento à instância *
competente, para apuração, cos eventuais casos de que venha tomar"
conhecimento.
Art. 6º - Elaborar uma lista de recomendações, em
acordo com a equipe local de execução ae merenaa escolar, ae como *
deve ser o Programa r Município, observadas as airetrizes ce aten-
dimento ao PNAE.
Art. 7º '- Divulgar a sua atuação como organismo Ge con
trole social e de apoio à Gestão aescentralizaaa aa merenaa escolar.
Art. 89 - O Conselho terã prazo ae auração ilimitado.
SAPIRULO II
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 90 - A designação aos Membros ou Conselheiros, se
rá feita de acordo com o que dispõe a Lei Nº 8.913/94, ou seja, deve
rá ter um representante das seguintes entiaaces:
a) Secretaria de Ecucação ao Município;
b) Secretaria de Saúde
ec) Representante do corpo cocente do município;
811525.0291 - FAX: (081]525 GC 11.251.832/0001-05
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 SÃO LOURENÇO DÁ:
D PREFEITURA MUNICIPAL |
sol
EITA
PLANO HO UM RITURO MELHOR |
a) Representante aos pais dos alunos;
e) Representante dos Estuaantes;
£) Secretaria aa Criança e ao Aaolescente;
9) Sinaicato dos Trabalhaaores Rurais ae São Lourenço
da Mata;
h) Representante do Poder Legislativo do Município de
São Lourenço da Mata;
i) Representante ao Clube de Diretores Lojistas;
j) Representante da Igreja Católica;
1) Representante da Igreja Evangélica.
Art. 10 - A Comissão terá composição paritária entre
os representantes de órgãos públicos e entidages civis.
Art. 11 - O Presidente ac Conselho será a Secretária!
de Educação do Município e'os anmais membros a serem indicacos pelas
respectivas entidades, serão nomeaaos por Portaria qo Prefeito do
município.
Art. 12 - A nomeação cos membros do Conselho terá uma
duração ae 02 (dois) anos, pocenao os seus membros serem reconquzi -
dos ou substituídos.
Art. 13 - O representante que for nomeado como Conse-
lheiro, não terá nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura, sendo
reconhecido como prestador ae relevante serviço educacional.
CAPITULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho, objeto des-
ta Lei, será eleborado, discutiao e aprovado pelos Conselheiros em
sua reunião, a ser realizada para esse objetivo.
Art. 15 - Tocos os atos, decisões e reuniões orainária
e extraorainária realizadas pelos Conselheiros, serão registradas em
Atas e Livros próprios.
5.025] « FAN 10E
048! “GC 17 251,832/0001.05
Art. 16 - A alteração ae qualquer disposição norma-
tiva da presente Lei, será antes elaborado um Parecer com aprovação
do Conselho.
Art. 17 - Qualquer alteração do Regimento Interno ,
serã objeto de decisão da maioria simples dos membros do Conselho.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua !
publicação.
Art. 19 - Revogam-se às aisposições em contrário.
Gabinete do Prefeito co Município ce São Lourenço da
Mata, em 30 de Janeiro de 1997.
!] ETTORE LABANCA
Prefeito
Dgcn/el
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MaT&/P « FONE (051]525.0291 - AX: [081]525/0481. CGC 11 251.832/0001.05

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